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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003121-34.2023.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0003121-34.2023.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): Alcides Antônio Gomes Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 2.353 /2011. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O juiz a quo proferiu sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal de promover o pagamento das diferenças salariais decorrente de elevação de carreira a partir de 01/12/2018, com os respectivos reflexos. Sustenta o Recorrente que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atingiria apenas as parcelas até 31/03/2018, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 31/12/2023. Assim, cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da prescrição do direito autoral no tocante à progressão funcional e seus respectivos efeitos financeiros retroativos. No caso, assiste razão ao Recorrente. Na sentença recorrida entendeu-se que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, cujo cumprimento ocorre por meio de prestações periódicas, restam prescritos os valores devidos pelo avanço ocorrido em 01/12/2016, à luz do disposto na Súmula nº 85 do STJ[1]. Neste sentido, a sentença deve ser reformada no tocante a considerar que, justamente por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal deve alcançar os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, não devendo levar em consideração a data de implementação do avanço funcional como termo único para a verificação da prescrição. Portanto, é preciso reconhecer que só estão prescritas as parcelas vencidas e correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (31/03/2023). Ou seja, a sentença recorrida deve ser reformada neste ponto, haja vista que reconheceu os efeitos financeiros a partir de 01 /12/2018, quando deveria ter reconhecido desde 31/03/2018. Destarte, assim é o entendimento consolidado pelos precedentes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA 2 (DOIS) ANOS, A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DA RECLAMANTE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0021700-59.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL ALVES BELINGIERI - J. 17.04.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO ANTE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. CONFIGURADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012663- 42.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N° 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. LEI MUNICIPAL Nº 240/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR MEIO DE DECRETO. NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROGRESSÃO DEVIDA À DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003230- 85.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.04.2020) Assim, a sentença recorrida merece reforma, computando-se a prescrição quinquenal acima referida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Alcides Antônio Gomes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator [1] SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
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