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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044359-21.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0044359-21.2021.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): Ignacio Vieira de Araujo Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE ACORDO COM O SALÁRIO BASE DO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL, CLASSE III, REFERÊNCIA 06. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A AUSÊNCIA DE DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 06 COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTATUAL APLICÁVEL AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ignacio Vieira de Araujo em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor do Estado do Paraná e da Paranáprevidência. Inconformado, o autor pugna pela reforma da sentença, sustenta, em suma, que “há manifesto error in judicando quanto aos fatos narrados e direito perseguido pelo Recorrente, aplicando equivocadamente os dispositivos legais (critério temporal), bem como, ante a ausência de fundamentação, conforme determina o art. 489, §1º, inciso IV do CPC”. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que não assiste razão ao recorrente quanto a existência de erro e ausência de fundamentação na sentença. Isto porque, o magistrado a quo fundamentou a sentença com base na legislação aplicável ao caso concreto (Lei Estadual nº 13.666/2002 c/c Lei Estadual nº 15.044 /2006), em estrita observância ao princípio da legalidade. Verifica-se que o autor pretende na presente ação o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes do suposto enquadramento remuneratório incorreto realizado pelos réus. Aduz que deve receber seus proventos de acordo com o salário base do cargo de Agente Profissional, classe III, referência 06 (e não referência 05 como implementado em sua folha de pagamento). Ocorre que o recorrente fundamenta seu direito apenas no fato do Estado do Paraná ter mencionado em processo judicial pretérito (Embargos à Execução nº 0000641-67.2014.8.16.0004) que realizou o seu enquadramento na referência 06, ou seja, pretende que seja aplicado a presunção de veracidade de que tem direito ao enquadramento na referência 6, pois assim foi reconhecido pelo Poder Público naquela lide. Todavia, um argumento dito de passagem naquela ação judicial não vincula a Administração Pública, eis que ela está subordinada ao princípio da legalidade e, por essa razão, somente poderá efetuar o enquadramento funcional dos servidores (ativos e inativos) nos exatos termos da lei. Nota-se que o magistrado a quo fundamentou que o enquadramento na referência 05 foi realizado com base na legislação aplicável ao servidor, senão vejamos: “Sabe-se que a Lei Estadual n. 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná (QPPE), buscando reorganizar as carreiras do quadro de servidores do Estado do Paraná. O antigo Quadro Geral do Estado – QGE adotava uma tabela salarial composta de classes e níveis salariais, de estrutura sobreposta, com 11 (onze) referências salariais para cada classe, sendo que para os cargos de escolaridade fundamental e média, a classe era única, com 11(onze) referências. Contudo, com o advento da Lei n. 13.666/02, ocorreu novo enquadramento dos servidores, tanto para os em atividades como para os inativos. Ao que se refere aos proventos dos inativos, a Lei n. 13.666/02, no seu artigo 20, prevê: Art. 20 - Os atuais funcionários aposentados e pensionistas do Quadro Geral - QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, observados os seguintes procedimentos e na ordem: I - Enquadramento na Tabela de Correlação de Cargos e Funções do Quadro Geral – QG para os Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, na forma dos Anexos IV e IX desta Lei; II - Enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo III desta Lei. III – ...Vetado.... Parágrafo Único - Considera-se benefício ou provento, para fins do presente enquadramento: a) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Apoio do QPPE: vencimento base; b) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Execução do QPPE: vencimento base; c) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Agente Penitenciário do QPPE: vencimento base; e d) para as funções do Cargo Técnico III, II e I do QG enquadrados no Cargo Profissional do QPPE: vencimento base mais Verba de Representação e mais Gratificação de Produtividade a que se refere a Lei nº 11.714 de 07 de maio de 1997. Da leitura das mencionadas disposições, depreende-se que o autor, após a Lei n. 13.666/02, foi enquadrado na classe III, referência 1 e, progrediu em 01.06.2006 para a classe III, referência 5, nos termos da Lei n. 15044/2006, artigo 9º, uma vez que o autor contava com vinte e quatro (24) anos quatro (4) meses e dezesseis (16) dias, possuindo assim, o direito a concessão de quatro (4) referencias. Desse modo, verifica-se que o autor teve seu ingresso no serviço publico em 10.04.1973 e se aposentou em 29.09.1996, contando com (24) anos quatro (4) meses e dezesseis (16) dias de tempo efetivamente prestado ao Estado, conforme dossiê histórico funcional (evento 45.2), possuindo o direito a quatro (4) avanços funcionais (quatro quinquênios). Ressalta-se, o autor se aposentou antes da Lei n. 13.666/02, não possuindo o tempo mínimo de dois (2) anos na classe para a promoção, conforme Resolução n. 17/2017.” [Destaquei] Saliente-se que em momento algum o recorrente impugna os fundamentos da sentença quanto aos dispositivos legais levados em consideração pelo julgador para aferir a referência correta para o pagamento de seus proventos, portanto, deve ser mantida a improcedência do pedido de declaração de enquadramento como Agente Profissional, classe III, referência 06. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente arcar com pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ignacio Vieira de Araujo, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 14 de junho de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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