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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034746-74.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0034746-74.2021.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): CLOVIS SUALETE DE MELLO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL - TITULAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PELA LC 173/2020. INCIDÊNCIA DO INCISO IX DO ART. 8º DA LC N. 173/2020. AGENTE DE EXECUÇÃO LOTADO EM LOCAL DIVERSO DO DISPOSTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, §2º, VII, DA LEI ESTADUAL N. 20431/2020. POSICIONAMENTO ALTERADO DIANTE DO RESULTADO DAS RECLAMAÇÕES Nº 69741/PR E Nº 65155 /PR PELO STF QUE ENTENDEU QUE AS PROMOÇÕES, PROGRESSÕES, OS QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO “DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA” PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LC Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Em detida análise a documentação acostada nos autos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto por Clovis Sualete de Mello contra sentença que julgou improcedente sua pretensão inicial (ref. eventos 28.1/30.1) em ação de cobrança movida em face do Estado do Paraná. Em breve síntese, o recorrente ajuizou a presente demanda alegando que é servidor público estadual desde 15/01/2010, de modo que tem direito à progressão por titulação em razão da realização de cursos relativos à função exercida, de até dois níveis na função, a cada 4 (quatro) anos, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas cursadas. Requereu a progressão por titulação em 20/05/2020 que foi incluída apenas em 27/08/2021, motivo pelo qual pleiteou, aqui, os valores referentes à progressão por titulação desde a data do requerimento até a data da efetiva implantação, vez que após a conclusão dos cursos, tinha o direito de, imediatamente à data do requerimento administrativo. Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 12.1). Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida, resumidamente no interesse recursal (mov. 28.1 – 30.1): No entanto, fato é que a pretensão da parte autora decorre de requerimento administrativo feito em data de 20/05/2020, pelo que é necessária a análise da aplicação de legislação vigente à época da pandemia decorrente do COVID-19 ao caso. Sobre a questão, nos termos da Lei Complementar n 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como da Lei n. 173 de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, impondo normas gerais, passível de afastamento a eficácia do regramento estadual no que lhe for contrário. Portanto, em que pese os precedentes jurisprudenciais no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, impõe-se observar o que a Lei Complementar Nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, autoriza. (...) Desta feita, considerando-se os termos do Art. 65 da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)1 e o reconhecimento da calamidade pública decorrente da pandemia do Covid/19 desde 20/03/2020 (Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020), observa-se a legalidade das suspensões de progressões e promoções entre 20/03/2020 e 31/12/2021 (art. 8º da Lei 173/2020). Os documentos acostados aos autos (mov. 1.6 e 1.9), conforme já citados, demonstram que em 20/05/2020 a parte autora preencheu os requisitos legais para progressão pretendida, conforme prevê o art. 9º, §3º, IV da Lei n. 13.666/2002. Todavia, a suspensão das progressões e promoções encontra guarida legal do período de 20/03/2020 e 31/12/2021, nos termos acima expostos. Portanto, não obstante o preenchimento dos demais requisitos legais, a legislação autorizou sua suspensão provisoriamente. Irresignado, o Autor interpôs Recurso Inominado em face da sentença, se insurgindo que é servidor público estadual que não alcançou ainda a fase intermediária da carreira – atualmente se encontra na Classe II, Referência 3 da tabela de vencimentos do cargo Agente de Execução – e que propôs a lide para ter reconhecido o direito à indenização pelo atraso na concessão da progressão por titulação prevista no §3º, do art. 9º, da Lei nº 13.666/2002. Pleiteia o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença para que seja declarado seu direito à indenização pretendida nos termos da legislação que instituiu o quadro próprio do poder executivo do Estado do Paraná – QPPE. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo da progressão funcional por titulação durante o período de suspensão pela Lei Complementar n° 173/2020 que alega fazer jus. E, de pronto, adianto que a sentença será mantida. Explico. O Recorrente promoveu o requerimento administrativo de progressão por titulação mediante protocolo n° 16.602.840-0, no dia 20/05/2020 (mov. 1.5), porém, a concessão da progressão deu-se somente no dia 27 /08/2021 (mov. 1.4). Como é sabido, aLC nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e determinou a suspensão, até 31/12/2021, da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos para quaisquer fins que aumentassem as despesas advindas do setor. Na referida lei, o art. 8º assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifo nosso) Em relação à constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento das ADIs 6447, 6642, 6450 e 6525 decidiu que: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101 /2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. (…) 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (…) (ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03 /2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03- 2021 PUBLIC 23- 03-2021) (grifo nosso) Desse modo, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 173/2020 de fato vedou diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Não bastasse, em decorrência da lei de enfrentamento, o Estado do Paraná, por meio da Lei n° 20431, de 15 de dezembro de 2020, dispôs sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021. Em verdade, então, é necessário reconhecer que restou impossibilitada a concessão de vantagens e reajustes durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. No entanto, considerando os servidores que faziam parte da linha de frente do combate à pandemia, promulgou-se a Lei Complementar nº 191/2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020 tão somente ao incluir o § 8º no art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28.05.2020 e 31.12.2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças- prêmios. E, uma vez que o Estado do Paraná também contava com lei de enfrentamento, o art. 37, § 2º, da Lei nº 20431/2020, consignou que as previsões acerca da suspensão da implementação e concessão de promoções e progressões no âmbito do Poder Executivo não se aplicam em relação aos seguintes quadros: I - do Quadro da Polícia Militar; II - do Quadro Próprio da Polícia Civil; III - do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais; IV - do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde; V - da carreira Penitenciária do Quadro Próprio do Poder Executivo; VI - das carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária que estejam lotados e em exercício nos Hospitais Universitários; e VII - das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná. (grifo nosso) Dito tudo isso, então, do que se depreende da legislação estadual, mais precisamente ao rol supra, o Recorrente, consoante dossiê histórico funcional (ref. evento 1.4), não se enquadra nas exceções previstas no inciso I do § 2º do art. 37 da Lei 20431/2020, pois apesar de estar no cargo de Agente de Execução, não está lotado no Departamento Penitenciário do Estado do Parana. Deste modo, considerando que o período do Recorrente para a progressão por titulação estava suspenso em razão da edição da Lei Complementar n° 173/2020 e § 1º do art. 37 da Lei 20.431/2020, que compreende o período de 28.05.2020 e 31.12.2021, não estando contemplada pelas exceções elencadas pelo artigo 37, § 2º, da Lei nº 20.431/2020. É de rigor afastar a tese recursal de reconhecimento de mora na concessão da progressão por titulação referente ao protocolo administrativo 16.602.840-0, observado a suspensão do período aquisitivo pela Lei Complementar n° 173/2020 e § 1º do art. 37 da Lei 20.431/2020. Em tempo, o fato da Administração Pública ter concedido de maneira administrativa a progressão pretendida pelo Recorrente, no dia 27/08/2021 – durante o período de suspensão, não convalida a pretensão de declaração de mora na concessão da progressão. Aproveita-se o ensejo da fundamentação supra para sublinhar que, apesar de esta relatora anteriormente considerar que a ação visava procedência no sentido da permissão de concessão dos períodos aquisitivos como determinação anterior a calamidade pública, em concordância com o posicionamento adotado por esta 6ª Turma Recursal, neste momento e após uma melhor reflexão acerca do tema, à luz de recentes julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal em sede das Reclamações nº 69741/PR e nº 65155/PR, impõe-se a alteração de posicionamento. Nessa oportunidade, destaca-se trecho que enseja a mudança de entendimento: A interpretação do TJ-PR, ao permitir a concessão de vantagens funcionais com base em leis anteriores à LC nº 173/2020, diverge dos precedentes do STF que limitaram tais concessões. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ao vedar a contagem de tempo de serviço para concessão de “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”, visou a contenção de gastos públicos durante a pandemia. Essa norma é parte de um esforço legislativo para enfrentar a crise fiscal decorrente da Covid-19, priorizando o direcionamento de recursos para o enfrentamento da calamidade pública. A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art. 1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Esta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a interpretação que permite o pagamento de vantagens retroativas aos servidores públicos viola a literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e vai de encontro ao equilíbrio fiscal buscado pelo legislador. Conforme observado pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 65.155, esse entendimento “daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo” (Rcl 65155).(grifo nosso) O voto, portanto, é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar NEGAR PROVIMENTO, conforme fundamentação supra. Em razão do não provimento do Recurso Inominado, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da ação atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, por fim, consigno a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Recorrente nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLOVIS SUALETE DE MELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 22 de novembro de 2024 VANESSA VILLELA DE BIASSIO JUÍZA RELATORA
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