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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002765-83.2023.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0002765-83.2023.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Agravante(s): PARANAGUA PREVIDENCIA Agravado(s): SOLANGE GALLO KARAM Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO PRFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO Relatório. A agravante Paranaguá Previdência interpôs o presente agravo interno em face de tutela antecipada recursal concedida em prol da parte agravada no recurso de Agravo de Instrumento sob n. 0002584-82.2023.8.16.9000. Na oportunidade, em análise ao pedido de suspensão do presente recurso de agravo interno, foi negada a concessão do efeito suspensivo a decisão recorrida, conforme decisão de mov. 13.1, mantendo-se a liminar concedida em benefício da parte autora da demanda originária. Em vistas, o Ministério Público do Estado do Paraná pontuou a desnecessidade de intervenção no feito, diante na natureza da quaestio juris tratada no recurso. É o relatório sucinto. Voto. Compulsando os autos, embora ainda não tenha sido realizada a análise do mérito do Agravo de Instrumento por este colegiado, verifico que o interesse recursal da parte Recorrente em ver modificada a decisão questionada não mais subsiste. Isso porque, consoante se extrai da análise da tramitação do processo originário, autos n. 0006842- 73.2023.8.16.0129, foi proferida sentença julgando procedente o pedido da parte autora. Vê-se, assim, que o conteúdo da controvérsia instalada no presente Agravo Interno, pertinente à modificação da Decisão Monocrática que indeferiu antecipação de tutela postulada no Agravo de Instrumento, restou esvaziado, notadamente porque a sentença proferida afeta diretamente o mérito do próprio recurso de Agravo de Instrumente cuja decisão se pretende a revisão neste feito. Constata-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do Recurso interposto pelo Agravante, restando prejudicada a apreciação do presente Agravo Interno. Assim são os Julgados desta Corte de Justiça a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. POSTERIOR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003725-39.2023.8.16.9000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.11.2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO– INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003825-62.2021.8.16.9000 [0001125- 16.2021.8.16.9000/1] - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 08.11.2023) (grifos nossos) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, nos exatos termos da fundamentação exposta. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANAGUA PREVIDENCIA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 15 de dezembro de 2023 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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