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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003377-21.2023.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0003377-21.2023.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Agravante(s): MARIA DELAIR DOS SANTOS Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e Município de Cambé/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO QUE, APESAR DE ESSENCIAL, SOMENTE DEVE SER PRESTADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, SOB PENA DE RISCO A DEMAIS INTERESSES JURIDICAMENTE TUTELADOS. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 05/2021 DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMBÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Delair dos Santos contra a decisão proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de concessão liminar específica e indenização por dano moral”, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por ela buscada, nos seguintes termos: “(...) Extrai-se do contrato de compromisso de venda e compra colacionado aos autos que a parte autora adquiriu um imóvel no loteamento denominado Recanto do Paraíso (seq. nº 1.5). Todavia, não existem documentos que permitam constatar a regularidade do desmembramento, em conformidade com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.(...) Na espécie, a irregularidade do parcelamento do solo e do loteamento dele originado afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Também não vislumbro o perigo da demora, pois o imóvel não se destina a residência da parte autora que, inclusive, declarou seu endereço na área urbana (em outra cidade - seq. nº 11.1). Além disso, o contrato de promessa de compra e venda da área foi firmado em junho de 2019 (seq. nº 1.5), ou seja, já se passaram mais de 04 (quatro) anos da compra e não há edificação no loteamento. Consequentemente, não há razão que justifique a excepcional medida de concessão da tutela de urgência, sendo certo que poderá a parte autora aguardar a decisão de mérito ante a negativa de pedido de tutela provisória de urgência de fornecimento de serviço essencial, consistente na instalação de energia elétrica residencial gratuita. Se não bastasse, considerando que para o fornecimento de energia é imprescindível o custeio de obras de infraestrutura dentro do loteamento, até agora inexistentes, é preciso que se considere, ainda, que a tutela antecipada neste caso engendra risco de irreversibilidade, posto que, caso a parte ré seja compelida a investir na infraestrutura necessária esses recursos serão definitivamente gastos, sendo de difícil execução o ressarcimento, e não se concede antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC/2015. Ante esse quadro fático e jurídico, bem como já levando em consideração a manifestação do representante do Ministério Público no evento de nº 23.1, no sentido de se declarar a NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA do lote e responsabilização do proprietário do imóvel rural, de rigor o indeferimento datutela provisória de urgência postulada”. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que i) a pretensão deduzida deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor; ii) a situação irregular do imóvel não cria óbices ao fornecimento de energia elétrica; iii) os vizinhos da região estão usufruindo normalmente do serviço; iv) a instalação da infraestrutura necessária à prestação do serviço deve ser gratuita. A liminar foi indeferida (mov. 14.1) Os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 20.1 e 26.1). O Juízo de origem prestou informações (mov. 17.1). Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento ao recurso. (mov. 23.1) É o relatório. Voto De início, afasto a preliminar suscitada pela Copel Distribuição S/A pelo não conhecimento do presente recurso. A teor dos artigos 3° e 4° da Lei n° 12.153/2009, é cabível a interposição de agravo de instrumento em “quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. No caso em análise, a insurgência recursal recai sobre decisão que indeferiu tutela antecipada, não havendo óbice ao seu conhecimento, portanto. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame amolda-se ao microssistema consumerista, pois as partes enquadram-se conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º, 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Via de consequência, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se dos autos que a parte agravante firmou contrato de compromisso de venda e compra para aquisição de “cota de associação civil correspondente à fração ideal negociada” de parte do imóvel registrado sob a matrícula n°32.315 do Registro de Imóveis de Cambé/PR (mov. 1.6). A fração ideal está localizada em área denominada “Recanto do Paraíso”. A medida requerida em sede liminar é a de “(...) fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, implementando toda infraestrutura necessária ao estabelecimento do serviço, de forma totalmente gratuita (...)” (mov. 1.1, fls. 15). O óbice ao atendimento da solicitação reside na irregularidade da área, consistente em metragem inferior ao módulo mínimo de fração permitida para o parcelamento de imóvel rural, conforme Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo) e Instruções Normativas do Incra. A situação é admitida pela parte agravante, que invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia como motivos preponderantes ao desatendimento legal, ademais de se tratar de serviço de natureza essencial. Pois bem. A decisão recorrida foi precisa ao especificar que, embora haja universalização do uso de energia elétrica, a parte autora não preenche os requisitos normativos indispensáveis para tal desiderato. Ressalvou, ainda, que parcelamento irregular do solo urbano ofende a ordem urbanística e o meio ambiente, cuja negativa da concessionária de energia elétrica, inclusive, está amparada na Recomendação Administrativa nº05/2021, da 2ª Promotoria de Justiça de Cambé (mov. 20.2, autos de origem). Neste quadro, embora o fornecimento de energia elétrica constitua serviço público essencial, e esteja atrelado à dignidade da pessoa humana, por certo que sua instalação exige a observância das normativas impostas pelo Estado, bem como de outros direitos fundamentais igualmente tuteláveis, a exemplo do direito ambiental. A propósito, transcrevo trecho de decisão, objeto de agravo de instrumento a este Tribunal de Justiça, que, em demanda semelhante, bem enfrentou a questão: “Desnecessário lembrar, com o perdão do truísmo, que projetos de loteamento urbano apenas são juridicamente viáveis quando tenham por objeto áreas localizadas na Zona Urbana, de Expansão Urbana ou de urbanização específica (Lei Municipal n. 11.672/2012, art. 4º, c/c o art. 3º da Lei n. 6.766/1979). E se é de imóvel rural que estamos a tratar, certo é que o seu parcelamento há de observar não só o módulo rural da região, senão também a finalidade para a qual foi ele instituído: a preservação de uma área cuja dimensão mínima viabilize a sua exploração pelo agricultor e sua família, de modo a garantir-lhes a subsistência e o progresso social e econômico (Estatuto da Terra – Lei n. 4.505/1964, art. 4º incisos II e III). Noutras palavras, a propriedade rural, caso seja parcelada, jamais pode reduzirse a área tão diminuta que a impeça de cumprir a função social que a conforma e limita. Refiro-me em especial aos requisitos listados nos incisos I a IV do art. 186 da CF: o aproveitamento racional e adequado da terra; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Tão contundente é a reprovação do legislador ao parcelamento em lotes inferiores ao módulo de propriedade rural que o art. 65, caput, da Lei n. 4.505/1964 os considera juridicamente como bens indivisíveis. Foi além o art. 8º, § 3, da legislação que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, ao reputar ‘nulos e de nenhum efeito’ os atos ou negócios de que resulte o desmembramento de imóvel rural ‘em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento’ (Lei n. 5.868/1972. Voltando ao caso dos autos, é incontroverso que os moradores do ‘Loteamento Nosso Recanto’ ocupam irregularmente área rural com finalidade de moradia, subdividindo-a em lotes de dimensões inferiores à do módulo da região. De maneira que a regularização fundiária não se faz possível: tanto há vedação legal à aprovação de loteamento pela Municipalidade como existe proibição de parcelamento rural no Estatuto da Terra e na Lei n. 5.868/1972. Daí se segue ser descabido exigir das concessionárias rés a instalação de infraestrutura de distribuição de água e energia elétrica (...). Se é verdade que a universalização de acesso é um dos princípios fundamentais que norteiam a política nacional de saneamento básico, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.445/2007, não é menos exato, de outro tanto, que a implementação desses serviços deve compatibilizar-se com a proteção ao meio ambiente (inciso III, in fine, do mesmo art. 2º). (...) De resto, o fato de funcionários da Sanepar e da Copel haverem autorizado em alguns lotes a ligação de água e luz não altera a solução de improcedência. Constatada a ilegalidade dessas ligações, cumpre à Administração corrigi-la, e não estendê-la a quem dela não se beneficiou. Sem mais delongas, declaro a improcedência do pedido (...)” (TJPR, 5ª C. Cível, AI 0017193-07.2023.8.16.0000, Rel. Renato Braga Bettega, j. em 07/07/2023). Grifou-se. A reforço, trago mais um precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM FACE DA CONCESSIONÁRIA. RECUSA EM PROCEDER À LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALHA DA APRECIAÇÃO DO DIREITO E DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA RURAL. DESMEMBRAMENTO DO SOLO RURAL INFERIOR AO MÓDULO APLICÁVEL À MUNICIPALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS NO IMÓVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL À VIDA DIGNA QUE TAMBÉM DEVE SER SOPESADO EM RELAÇÃO A OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (EM SENTIDO AMPLO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 5ª C. Cível Ap. 0010192- 60.2022.8.16.0014, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. em 28/08/2023). Grifou-se. Ao arremate, cumpre ressaltar a inexistência, também, de perigo de dano, visto que o imóvel, ao que tudo indica, não se destina a residência da parte, pois nos autos originários há declaração de residência em área urbana. Além disso, é relevante anotar o lapso temporal de 4 anos entre a ausência de edificação no loteamento e da data do contrato de promessa de compra e venda (11/06/2019). Portanto, neste momento processual, não verifico presentes os pressupostos para a antecipação da tutela de urgência, sendo prudente assegurar oportunidade para o contraditório e eventual dilação probatória a fim de garantir a correta e adequada solução para o litígio. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual concedida. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DELAIR DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 09 de fevereiro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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