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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003797-62.2022.8.16.0043 Recurso Inominado Cível n° 0003797-62.2022.8.16.0043 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina Recorrente(s): EVANIZE RODRIGUES COSTA Recorrido(s): Município de Antonina/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECISÃO QUE FERE O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO QUE ADOTOU CRITÉRIO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Dispensado o relatório conforme Enunciado 92 do FONAJE. Trata-se de recurso inominado interposto por Evanize Rodrigues Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (ref. eventos 24.1 e 26.1) em ação ordinária. Em suma, a recorrente ajuizou a presente demanda para obter a condenação do município réu à reserva de 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho bem como ao pagamento de 07 (sete) horas extras por semana laborada, utilizando como base de cálculo da remuneração por hora as parcelas vencimento e anuênio, com divisor 100, e com reflexos no provento de aposentadoria, descanso semanal remunerado, 13º salário e férias (ref. evento 1.1). Em suas razões recursais (ref. evento 44.1), aduz que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito ao pagamento às horas extras aqui pretendidas, uma vez que houve a condenação da municipalidade apenas em relação à reserva do terço. Pois bem. De pronto, adianto que a sentença deve ser desconstituída de ofício. Isso porque, do que se depreende do projeto de sentença (ref. evento 24.1), assim constou: Foram apresentados aos autos o histórico funcional da servidora e todos os boletins de frequência mensal, mas inexiste comprovação do labor extraordinário. Como ausente a prova de que o requerente exerceu as atividades laborais além das 20 horas semanais, não é possível condenar o município ao pagamento de horas extras. Ocorre que, em que pese o declarado pela Juíza Leiga e homologado pelo magistrado de piso, não há nos autos qualquer juntada de histórico funcional da autora. E, no caso dos autos, se discute o direito a percepção dos valores referentes às horas extras, de modo que julgar com base em documento inexistente nos autos, fere o princípio do devido processo legal. Sendo assim, reputo que a decisão prolatada incorreu em error in judicando, tendo em vista a má avaliação dos fatos trazidos e a avaliação por meio de premissa fática claramente equivocada. Em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser anulada. A respeito, inclusive, há precedentes desta 6ª Turma Recursal em situações idênticas: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE FERE O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO QUE ADOTOU CRITÉRIO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003859-05.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 03.07.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. PROFESSORA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORA EXTRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. JULGAMENTO COM BASE EM PROVAS NÃO APRESENTADAS NOS AUTOS. ERROR IN JUDICANDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇAO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003857-35.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.08.2024) (grifo nosso) Salienta-se que, no presente caso, o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, não se mostra pertinente, uma vez que a irregularidade identificada poderia configurar supressão de instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Firme em tais fundamentos, vez que a fundamentação utilizada na sentença se deu de modo dissociado da realidade probatória, voto no sentido de declarar a NULIDADE da decisão do juízo de origem de ofício e determinar o retorno dos autos ao piso para que seja proferido novo julgamento, apenas com base na documentação colacionada à demanda. Via de consequência, fica o recurso interposto PREJUDICADO. Não há de se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVANIZE RODRIGUES COSTA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de outubro de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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