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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006884-56.2022.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0006884-56.2022.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) Recorrido(s): ÍTALO BATILANI Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). LEI COMPLEMENTAR 108/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ (UNESPAR). AFASTADA A PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA NOS AUTOS N. 0000240- 34.2021.8.16.0130 QUE RECONHECEU A NULIDADE DO PERÍODO DE 31/01/2016 A 25/04/2020. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL- NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL- SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, afasto a preliminar de reconhecimento da coisa julgada nos autos n. 0000240-34.2021.8.16.013, nos quais foi reconhecida a nulidade do período de 31/01/2016 a 25/04/2020, tendo em vista a ausência de interesse de agir do recorrente, uma vez que o período ora mencionado não é objeto da pretensão aduzida pela parte autora na inicial do presente feito. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia diz respeito a validade das contratações, bem como ao direito da parte autora aos valores devidos a título de FGTS e aos consectários daí decorrentes. Pois bem. A contratação de servidores por tempo determinado é exceção à regra do concurso público insculpida no art. 37, II, da Constituição Federal, a qual visa atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (cf. art. 37, inciso IX, CF). A Lei Complementar nº 108/2005 do Estado do Paraná dispõe que os requisitos para a contratação de pessoal por tempo determinado são: a) a necessidade temporária e b) excepcional interesse da Administração. Ainda, no que tange a contratação de servidor temporário para atender à área da educação, a referida Lei dispõe que: Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; § 1º. A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. Quanto ao prazo das contratações, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 assim prevê: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º §1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaque nosso) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), vejamos: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora comprovou ter sido contratada pela ré para exercer o cargo de docente no período de 13/11/2015 a 12/11/2017; 26/04/2018 a 25/04/2020 e 27/04/2020 a 26/04/2022. Conforme destacado pelo recorrente as duas primeiras contratações da recorrida já foram declaradas nulas nos autos n. 0000240-34.2021.8.16.013, restando ao presente feito a análise apenas da última contratação, a qual foi firmada 2 (dois) dias após o término da segunda contratação, ou seja, inquestionável a continuidade contratual na hipótese. Isso porque, embora a legislação estadual não preveja expressamente o período de tempo que deve ser observado entre uma contratação e outra, segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). Assim, ocorrendo um intervalo superior a 6 meses entre as contratações estará descaracterizada a continuidade contratual, não havendo que se falar em prorrogação, todavia, este não é o caso dos autos. Pelo contrário, os contratos firmados pela parte autora durante os períodos supramencionados revelam que a necessidade de servidores para o desempenho da função era permanente, evidenciando a omissão da Administração Pública quanto ao dever de realizar concurso público para preenchimento de cargo efetivo. Para além disso, a Administração deixou de comprovar que a parte autora foi contratada para suprir a ausência de servidores em decorrência das situações previstas no §1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 108/2005, bem como não fez prova sobre a determinação contida no §2º do artigo 6º da mesma Lei. Desse modo, ao contrário do sustentado pela Fazenda Pública, reiteradas contratações para o mesmo cargo decorrentes de diferentes testes seletivos não descarta a hipótese de anulação contratual, na medida que evidencia a inexistência de alguns dos requisitos imprescindíveis à legitimação dos contratos por tempo determinado, qual seja, que sua necessidade seja temporária e excepcional. Tanto o é que, por exemplo, a Lei Federal nº 8.745/1993 estabelece como lapso temporal mínimo para nova contratação de servidor em caráter precário o período de 24 (vinte e quatro) meses, prazo este que também era previsto na legislação estadual antes da alteração trazida pela LC 179/2014. Tal previsão visa justamente impedir que o Estado proceda à reiteradas contratações a título precário, deixando com isso de cumprir com o seu dever de realização de concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Isso porque, em que pese a duração individual de cada contrato não tenha superado o prazo previsto em lei, é possível verificar que a realização de diversos processos seletivos e de sucessivas contratações pela parte ré demonstra uma conduta de desvio de finalidade da contratação temporária, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau. Assim, não obstante cada um dos contratos realizados com o autor não tenha extrapolado o prazo máximo de 2 anos (conforme artigos 2º, VI, VII e 5º, §1ºA da LC 108 /2005), as diversas contratações, sem interrupção do vínculo por prazo razoável, não caracterizam necessidade temporária e excepcional interesse da Administração, mas sim necessidade permanente, evidenciando a burla ao princípio constitucional do concurso público. A contratação realizada em desconformidade à legislação supracitada é nula e não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos aos servidores contratados, com exceção do direito ao recebimento do salário referente ao período laborado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (RE 705140-RS). Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. LIMITE DE DOIS ANOS PARA RENOVAÇÕES CONTÍNUAS. NULIDADE DECRETADA. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS DOS CONTRATOS NULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065952-91.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 02.06.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE APLICOU O PRAZO QUINQUENAL PERSEGUIDO NO RECURSO. DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, TR. QUESTÃO LEGAL QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 731, C.STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015326-53.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2023) Logo, com fulcro no artigo 37, §2º da Constituição Federal, deve ser declarada a nulidade total das contratações realizadas entre a Administração e a parte autora, considerando que o caráter transitório e excepcional interesse não restam caracterizados. Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036 /90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Nesse sentido também é a inteligência do entendimento sedimentado na Súmula nº 466, do c. STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Sem prejuízo, verifico que a sentença deve ser reformada de ofício com relação ao índice de correção monetária aplicado, tendo em vista a tese fixada no tema 731 do STJ e o julgamento da ADI 5090 do STF, bem como a concordância da parte contrária com relação a aplicação da TR. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, reformando, ex officio, a sentença apenas com relação a aplicação da TR como índice de correção monetária, ficando, no mais, a sentença mantida por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta o ente Público dispensado do pagamento de custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR), julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de agosto de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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