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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO PARA A REFERÊNCIA 11. PRETENSÃO NEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. TEMA 840 STF. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. ARTIGO 7º, § 5º, DA LEI Nº 17.169/2012. SENTENÇA PRESERVADA EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR VIA ACLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM EQUÍVOCOS QUE POSSAM ENSEJAR CORREÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. OBJETIVO DOS EMBARGOS QUE SE MOSTRA MERAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, policial militar, contra acórdão que negou provimento ao seu pedido de progressão, haja afastada a contagem do tempo ficto para concessão de avanço na carreira.2. Parte que alega contradição no acórdão impugnado, indicando que a proibição à contagem do tempo ficto não é aplicável aos militares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de contradição no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão.5. No caso dos autos, não foi identificação contradição a ser corrigida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. 6. Acórdão que baseou seu entendimento no Tema 840 do STF, bem como na jurisprudência deste tribunal.7. Art. 7°, §5° da Lei 17.169/2012 que, no mais, estabelece a progressão dos militares a partir da contagem do tempo de “efetivo serviço”.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação.______Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; Art. 7°, §5° da Lei 17.169/2012; Tema 840 do STF.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031233-30.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031233-30.2023.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0031233-30.2023.8.16.0182 ED 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Embargante(s): ROBENSON RODRIGUES DA SILVA Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO PARA A REFERÊNCIA 11. PRETENSÃO NEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. TEMA 840 STF. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. ARTIGO 7º, § 5º, DA LEI Nº 17.169/2012. SENTENÇA PRESERVADA EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR VIA ACLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM EQUÍVOCOS QUE POSSAM ENSEJAR CORREÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. OBJETIVO DOS EMBARGOS QUE SE MOSTRA MERAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, policial militar, contra acórdão que negou provimento ao seu pedido de progressão, haja afastada a contagem do tempo ficto para concessão de avanço na carreira. 2. Parte que alega contradição no acórdão impugnado, indicando que a proibição à contagem do tempo ficto não é aplicável aos militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de contradição no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão. 5. No caso dos autos, não foi identificação contradição a ser corrigida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. 6. Acórdão que baseou seu entendimento no Tema 840 do STF, bem como na jurisprudência deste tribunal. 7. Art. 7°, §5° da Lei 17.169/2012 que, no mais, estabelece a progressão dos militares a partir da contagem do tempo de “efetivo serviço”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; Art. 7°, §5° da Lei 17.169/2012; Tema 840 do STF. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.” (in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). No caso dos autos, não existe no julgado recorrido quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão contestada foi proferida de forma fundamentada, mostrando os argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inc. IX, da CF, razão pela qual foi julgada por unanimidade pelos membros integrantes desta e. 6ª Turma Recursal Paranaense. Nesse sentido, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Note-se que a impossibilidade de contagem do tempo ficto, no caso da progressão dos policiais militares paranaenses, foi fundamentada pontualmente na redação dada ao Art. 7°, §5° da Lei 17.169/2012, transcrito abaixo: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) §5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. (Destaquei). Evidente, portanto, que a legislação de regência estabelece como requisito para o avanço na carreira a comprovação de tempo “de efetivo serviço”. Sobre este ponto, conforme destacou o acórdão, "inexiste qualquer margem para discricionariedade conferida a administração pública, bastando a subsunção do suporte fático à norma para fazer jus ao desenvolvimento na carreira” (mov. 15.1/RI). Ademais, o entendimento adotado encontra suporta também no Tema 840 do STF, segundo o qual "A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto” (mov. 15.1/RI). Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024). Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBENSON RODRIGUES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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