Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038226-26.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0038226-26.2022.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): MARCOS ANTONIO JAGHER Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO NOS ANOS DE 1983 A 1991, NOS TERMOS DO ARTIGO 140 DA LEI ESTADUAL Nº 6.740/1970 C/C ARTIGO 16 DA LEI ESTADUAL Nº 9.732/1992. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARANÁPREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA CONFORME REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.154/2006. PRECEDENTE DA 4ª TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ParanáPrevidência em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Marcos Antonio Jagher em face do órgão previdenciário e do Estado do Paraná, para o fim de: “declarar o direito do autor ao recebimento da gratificação de função de cargo comissionado e chefia (exercidos durante o período de 1983 a 1991) e determinar aos requeridos a revisão dos proventos de aposentadoria, bem como a implementação em folha a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da fundamentação.” Inconformada, a ParanáPrevidência pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos iniciais. Argumenta a recorrente, em suma, que o recorrido não tem direito a incorporação da gratificação, pois se aposentou com base no artigo 2º da Emenda Constitucional 47/2005 e, além disso, a legislação aplicável deve ser aquela vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para aposentadoria. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o servidor público tem direito a revisão de seus proventos, para que sejam incorporados os valores recebidos no exercício de cargo/função comissionada no período de 1983 a 1991. Da análise dos autos, verifica-se que o direito pleiteado pelo autor estava previsto no artigo 140, inciso III, da Lei Estadual nº 6.174/1970, in verbis: “Art. 140. O funcionário efetivo será aposentado a pedido: (...) III - se houver exercido, por um período não inferior a cinco anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, com as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada do nível mais elevado, desde que êsse cargo ou função tenha sido exercido por um mínimo de doze meses. (Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992) (...) § 2º. No caso do funcionário que, para o exercício de cargo em comissão, tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no art. 159, entende-se por vantagem do cargo em comissão, para os efeitos dêste artigo, a percepção dessa gratificação. (Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)” A Lei Estadual nº 9.937/1992 que revogou os dispositivos supracitados, assim dispõe: “Art. 16 (...) Parágrafo Único - Ficam, ainda, expressamente revogados o inciso III e os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 140, da lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, respeitados os direitos adquiridos dos funcionários que, na data da publicação desta lei, preenchem os requisitos para se aposentarem com os benefícios neles previstos.” Na data de publicação da Lei Estadual nº 9.937/1992 (20/04/1992), o recorrente já havia preenchido os requisitos do inciso III do artigo140 da Lei Estadual nº 6.174/1970, ou seja, havia exercido cargo em comissão por um período superior a 05 (cinco) anos, porém, não havia preenchido os requisitos para aposentação, portanto, o dispositivo revogado não se aplica ao autor. Ademais, no caso em apreço, deve ser levando em consideração o disposto no artigo 2º, §2º do Decreto Estadual nº 7.154/2006, que estabelece: "Art. 2º Os proventos de aposentadoria referidos no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo do servidor. § 1º As vantagens remuneratórias percebidas em caráter eventual e/ou transitórias serão incorporadas proporcionalmente ao seu tempo de contribuição para efeito de cálculo dos proventos. § 2º No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto neste artigo, não serão considerados os valores recebidos a título de cargo em comissão,indenização, abono, salário-família, ajuda de custo, auxílio e/ou vale alimentação, auxílio creche, auxílio e/ou vale transporte, auxílio moradia e demais vantagens de custeio." Deste modo, o servidor não tem direito a incorporação dos valores recebidos a título de cargo em comissão nos proventos de aposentadoria. Nesse sentido segue o entendimento da 4ª Turma Recursal, ao julgar casos semelhantes: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR ESTADUAL – PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO –PLEITO DE INCLUSÃO DE VALORES PELO CARGO EM COMISSÃO, EXERCÍDO ENTRE OS ANOS DE 1992 A 1999 – APOSENTADORIA CONFORME REGRAS DA EC N. 47/2005 – APLICAÇÃO DO ART. 40, §2º, DA CRFB/88 – REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO – ART. 2º, §2º DO DECRETO N. 7.154/2006 – PARECER DO TCE/PR QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO AO CASO EM ANÁLISE – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF - PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Recurso do reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013281- 09.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 08.03.2023) [gn] Por essas razões, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido inicial. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 14 de junho de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|