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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0065285-08.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0065285-08.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Aldmario Manzoni Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. REDUTOR DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 4º, §3º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.136/2014. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR AO CASO. AUTOR QUE JÁ HAVIA PRESTADO O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO ATINGE O AUTOR. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO TETO. SERVIDOR QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao pagamento de horas extras. Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante foi admitido no serviço público em 7.1.2011, ocupando o cargo de motorista, lotado na 17ª Regional de Saúde de Londrina, no cargo de Promotor de Saúde Fundamental. Em relação ao pagamento de horas extras, a lei estadual n.º 18.136/2014, assim estabelece: Art. 4º A estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: (...) §3° Será concedida Gratificação pelo Serviço Extraordinário ao servidor escalado pela Administração a permanecer no trabalho além de seu horário normal, no limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor, com os seguintes percentuais: I - acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal por ocasião da prestação de serviços em dias úteis; II - acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal por ocasião da prestação de serviços em domingos e feriados; Ocorre que, segundo a informação 003/2022, ao mov. 11.3 houve o desconto de horas extras laboradas na remuneração do autor, nos meses de agosto e outubro de 2022. Todavia, é preciso distinguir a limitação de horas extras a serem realizadas pelo servidor, daquela já efetivamente laboradas, como no caso. Nesse cenário, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, ao comprovar a realização das horas extras e o seu não pagamento. Por seu turno, o ente público não comprovou que a remuneração do autor teria ultrapassado o limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, para que fosse aplicado o tema 480 do STF, o qual aduz: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Destaquei). Desse modo, comprovado o labor extraordinário e verificando-se que a remuneração do servidor (mov. 1.9 e 1.10), está muito aquém do limite do teto remuneratório, o autor faz jus ao pagamento do labor efetuado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública, uma vez que o serviço foi já prestado. Ressalta-se que a limitação das horas extras a serem realizadas disposta na lei estadual n.º 18.136/2014, não sei aplica ao autor, pois este já realizou o serviço extraordinário, o que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade. Nesse sentido, esta Colenda Sexta Turma Recursal já se posicionou: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE (QPSS). PROMOTOR DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E ABSTENÇÃO DE DESCONTOS. REDUTOR DE HORAS EXTRAS. ART. 4º, § 3º DA LEI ESTADUAL 18.136. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA QUE EXTRAPOLA O LIMITE DE 33,33% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TETO REMUNERATÓRIO A SER OBSERVADO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF. ESTADO DO PARANÁ NÃO COMPROVOU QUE A REMUNERAÇÃO DO RECORRENTE EXTRAPOLE OS LIMITES DO ART. 37, XI, DA CF. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA.1. Comprovação inequívoca de realização da jornada extraordinária sem a devida contraprestação e com redutor de horas extras (mov. 1.7 – 1.25).2. Diferenciação necessária entre limitação de horas extras a serem realizadas pelo Servidor Público – nos limites do art. 4, § 3º da Lei Estadual n° 18.136, e limitação de contraprestação de jornada extraordinária já realizada pelo Servidor Público.3. Estado do Paraná não se desincumbiu do dever de comprovar que remuneração do Servidor Recorrente ultrapassa os limites remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição Federal.4. Precedente da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utilizado (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002211- 65.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2024).5. Sentença reformada para determinar a abstenção de descontos a título de redutor de horas extras e condenar o Recorrido a restituição dos valores descontados.6. Os valores devidos deveram ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data de cada desconto, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, para as condenações até o dia 07/12 /2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113 /2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020627- 40.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (QPSS). TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REDUTOR DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 4º, §3º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.136 /2014. LIMITAÇÃO LEGAL. INADIMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS É DEVIDO O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO, AINDA QUE SUPERIOR AO LIMITE DE 33,33% DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSADO O TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 37, XI, DA CF. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO APENAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 609381/GO (TEMA 480). CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002211-65.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2024). Destaquei. No que tange a correção monetária e juros moratórios, tendo em vista o disposto no Decreto nº. 9.494/1997, na Lei nº. 11.960/2009, no Tema 905 do STJ, o julgamento da ADI 5.348 e o advento da EC 113/2021, aplicar-se-ão: I. a partir de julho/2009, até 8/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; II. a partir de 9/12/2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic. Assim, o provimento do recurso interposto é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem para condenar o réu ao pagamento dos valores descontados indevidamente a título de “redutor de horas extras”, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Aldmario Manzoni, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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