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Processo:
0035280-81.2022.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. ESTADUAL DO PARANÁ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ – ALEP. ANALISTA LEGISLATIVA. PEDIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE 01 (UMA) PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, COMPUTADAS ATÉ O ANO DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. RECLAMANTE QUE CONTA NÃO CONTA SEQUER COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. PROGRESSÃO QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 23.1) homologado ao mov. 25.1 que, em autos de ação de revisão de aposentadoria, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: "a) declarar o direito do autor à progressão por antiguidade para o nível ANL I-7 do Cargo de Analista Legislativo Dentista, a contar de julho de 2017, determinando ao réu a retificação do histórico funcional”; b) “Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pertinentes, de julho de 2017 até a data da implantação dos proventos (…)”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Reside a controvérsia no direito da parte recorrida ao reenquadramento em seu benefício previdenciário, considerando a concessão de progressão por antiguidade nos termos dos arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 18.135/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autora admitida no serviço público por regime celetista, com conversão do vínculo para estatutário em 1992, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória.4. Quando do julgamento do Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais.5. No caso,  ainda que preenchidos os requisitos para as progressões da servidora até o ano de 2018, a parte não faz jus à revisão da aposentadoria, haja vista tratar-se o avanço por antiguidade de benefício exclusivo aos servidores concursados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão julgar improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria da servidora, haja vista não demonstrado seu direito à progressão de 01 (uma) referências até o ano de 2018. _______Dispositivos relevantes citados: Tema 1.157/STF; art. 19 da ADCT.Jurisprudência relevante citada: ADI 1695, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05- 2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013337-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024.