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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, que, nos autos nº 0024863-34.2026.8.16.0019, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, vinculados aos autos nº 0015133-96.2026.8.16.0019.A impetração sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, ao argumento de que a custódia estaria amparada essencialmente na reincidência específica do paciente, o que configuraria indevido Direito Penal do Autor. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade e de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, especialmente por se tratar de delitos praticados sem violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoramento eletrônico, proibição de contato com as vítimas e recolhimento domiciliar noturno, sustentando a insuficiência da fundamentação utilizada para afastá-las. Alega, por fim, a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da possibilidade de eventual condenação em regime prisional menos gravoso.O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 11.1 destes autos), ao entendimento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava o constrangimento ilegal alegado.A autoridade coatora prestou informações (mov. 16.1 destes autos), noticiando a decretação da prisão preventiva em 28/04/2026, diante da gravidade concreta das condutas, do modus operandi empregado e da reincidência específica do paciente, bem como do risco de reiteração delitiva. Informou, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 02/09/2026.A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1 destes autos) manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi e do fundado risco de reiteração delitiva, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do habeas corpusO habeas corpus constitui-se no meio constitucional de excelência, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos claros e expressos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua admissibilidade, no presente caso, é inquestionável, porquanto devidamente instruído e direcionado ao questionamento de uma custódia cautelar que, na ótica da impetração, se mostra ilegal e desproporcional. Dessa forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o conhecimento da ação é medida que se impõe.Contudo, o acolhimento das teses deduzidas na presente impetração, voltadas ao reconhecimento da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, da inexistência de fundamentação concreta acerca do periculum libertatis, da ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada desproporcionalidade da custódia diante de eventual regime prisional futuro, com o consequente afastamento da prisão preventiva, exige a demonstração de constrangimento ilegal, o que se passa a examinar.2. Dos requisitos da prisão preventivaA ordem deve ser conhecida e, no mérito, denegada. A impetração sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que a custódia teria sido mantida sem fundamentação concreta acerca do periculum libertatis, amparando-se, essencialmente, na reincidência específica do paciente, circunstância que, segundo a defesa, não seria suficiente para demonstrar o risco à ordem pública. A alegação, contudo, não merece acolhimento.A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional e pressupõe a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da observância das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma. Incide, na espécie, a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes são dolosos e a soma das penas máximas cominadas supera quatro anos, sendo o paciente, ademais, reincidente (inciso II). No caso concreto, tais requisitos se encontram preenchidos.No que concerne ao fumus commissi delicti, há prova suficiente da existência dos delitos e indícios consistentes de autoria, extraídos dos elementos informativos reunidos durante a investigação e posteriormente submetidos ao crivo do Juízo de origem por ocasião do recebimento da denúncia. A materialidade encontra respaldo nos diversos boletins de ocorrência, nos termos de declarações das vítimas, nos documentos e demais registros produzidos ao longo da investigação, enquanto os indícios de autoria decorrem, entre outros elementos, da atuação atribuída ao paciente na retirada dos equipamentos objeto das locações fraudulentas, em consonância com os demais dados coligidos. Com efeito, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato, por quatro oportunidades, sendo uma delas tentada, em contexto de concurso de pessoas e continuidade delitiva. Os elementos investigativos apontam que, entre os dias 07 e 15 de fevereiro de 2026, os agentes teriam empregado o mesmo padrão de execução, consistente na utilização de perfis e dados de terceiros para a contratação fraudulenta de equipamentos de elevado valor, seguida da retirada dos bens pelo paciente e de sua posterior não restituição às vítimas. A investigação identificou, ainda, multiplicidade de ofendidos e prejuízo patrimonial estimado em aproximadamente R$ 17.500,00.Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas que envolvem os fatos imputados ao paciente e que evidenciam, simultaneamente, a gravidade concreta do comportamento e o fundado risco de reiteração delitiva.Nos termos do artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente podem ser aferidas a partir do modus operandi empregado. Na hipótese, a dinâmica delitiva atribuída ao paciente não corresponde a episódio isolado ou ocasional. Ao contrário, os autos indicam a prática sucessiva de fraudes patrimoniais em curto espaço de tempo, contra vítimas distintas, mediante emprego reiterado de ardil semelhante, utilização indevida de dados pertencentes a terceiros, contatos realizados por meios virtuais, fornecimento de informações falsas para viabilizar as locações e posterior retirada presencial dos equipamentos, sem restituição dos bens. A repetição do mesmo padrão de execução em diferentes episódios, em intervalo temporal reduzido, evidencia que não se está diante de uma conduta episódica cuja gravidade possa ser aferida apenas pelo resultado patrimonial de cada fato isoladamente considerado. O que se extrai dos elementos informativos é a existência, em tese, de uma dinâmica delitiva reiterada, voltada à obtenção sucessiva de vantagem ilícita mediante atuação coordenada entre os envolvidos e divisão de tarefas. No relatório policial, inclusive, consta que o paciente teria descrito detalhadamente a dinâmica das ações, indicando a forma de captação das vítimas, a retirada dos bens e a atuação conjunta com os demais envolvidos, narrativa reputada compatível com os relatos das vítimas e com os demais elementos da investigação. A circunstância de os delitos imputados não envolverem violência ou grave ameaça tampouco afasta, por si só, a gravidade concreta evidenciada no caso. O fundamento cautelar não reside na violência física, mas no modo de execução atribuído ao paciente, na multiplicidade de fatos e vítimas, na repetição do comportamento em curto período e na utilização de mecanismos voltados à obtenção sucessiva de bens mediante fraude.De outro lado, também se encontra configurado o fundado receio de reiteração delitiva previsto no artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. O paciente ostenta condenação definitiva anterior pelo crime de estelionato, com trânsito em julgado em 7 de março de 2022, e, não obstante esse antecedente específico, é novamente apontado como participante de sucessiva cadeia de delitos patrimoniais da mesma natureza. Esse dado, contudo, não é considerado de forma isolada, mas em conjunto com as circunstâncias objetivas dos fatos atualmente imputados, marcados pela repetição de condutas semelhantes em reduzido intervalo temporal.Com efeito, as certidões constantes do Sistema Oráculo (mov. 30.1 dos autos de origem) e do Instituto de Identificação do Paraná (mov. 44.1) atestam a condição de reincidente específico do paciente no crime de estelionato. Registra-se condenação definitiva nos autos nº 0003143-98.2019.8.16.0037, com trânsito em julgado em 7 de março de 2022, cuja punibilidade foi posteriormente extinta por indulto, em 27 de novembro de 2024. Consta, ainda, outra condenação pelo mesmo delito nos autos nº 0014380-57.2017.8.16.0019, com sentença proferida em 21 de julho de 2025. Embora esta última não seja considerada, na ausência de demonstração de trânsito em julgado, para fins de caracterização da reincidência, constitui elemento adicional do histórico criminal do paciente e, somada à prática atual e reiterada de delitos da mesma natureza, reforça concretamente o risco de renovação da atividade delitiva.A existência de condenação anterior pelo mesmo delito, somada à prática atual de quatro episódios de estelionato, em continuidade delitiva e em curto espaço de tempo, revela quadro que ultrapassa a mera referência abstrata aos antecedentes do paciente. O que se evidencia é a persistência de comportamento de mesma natureza, circunstância apta a demonstrar, em juízo cautelar, risco concreto de renovação da atividade delitiva caso o paciente permaneça em liberdade.A relevância cautelar da condenação pretérita, portanto, não decorre de uma pretensão de punir o paciente por fato já julgado, mas de sua utilização como elemento objetivo de prognose do comportamento futuro, especialmente quando conjugada com a reiteração concreta das condutas patrimoniais e a persistência do risco de sua renovação.Nessa perspectiva, não procede a alegação de que a prisão representaria indevida incidência do Direito Penal do Autor. A custódia não decorre da simples existência de antecedentes, mas da conjugação entre o histórico específico do paciente e o comportamento atualmente imputado, marcado pela repetição de delitos da mesma natureza e pelo mesmo padrão de execução. O antecedente criminal, nesse contexto, funciona como elemento de reforço da conclusão já extraída das próprias circunstâncias concretas dos fatos atuais.O precedente invocado pela impetração não socorre a tese defensiva, porquanto retrata quadro fático diverso do ora examinado. No julgado desta Terceira Câmara Criminal referido na inicial (autos nº 0131059-22.2025.8.16.0000), a ordem foi concedida justamente porque a custódia se amparava em condenação anterior transitada em julgado há quase uma década, por crime diverso, sem elementos concretos e contemporâneos de reiteração, hipótese em que o antecedente pretérito, isoladamente considerado e distante no tempo, não se prestava a demonstrar periculosidade atual.A hipótese dos autos é substancialmente distinta. Aqui, a segregação não repousa em antecedente antigo e desconectado da conduta atual, mas na conjugação entre a reincidência específica do paciente no crime de estelionato, cuja punibilidade foi extinta por indulto apenas em 27 de novembro de 2024, e a prática atual de quatro episódios da mesma natureza, perpetrados em curto intervalo temporal, contra vítimas distintas e mediante idêntico padrão de execução. Não se cuida, portanto, de antecedente isolado e distante no tempo, mas de reiteração concreta e contemporânea, aliada a histórico específico recente, elementos que evidenciam risco atual de renovação da atividade delitiva e afastam a similitude com o paradigma invocado pela defesa.Nesse contexto, a necessidade de resguardar a ordem pública não se limita à gravidade dos fatos já praticados, mas alcança a necessidade de interromper a continuidade da atividade delitiva, diante da demonstração objetiva de que a liberdade do paciente, consideradas a forma reiterada de execução dos delitos e a reincidência específica, representa risco concreto de renovação das práticas criminosas.O Superior Tribunal de Justiça reconhece, nesse sentido, que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação criminosa constitui fundamento cautelar idôneo para a prisão preventiva quando amparada em dados objetivos do caso concreto, sendo legítima a custódia quando o modus operandi empregado revela periculosidade e se soma a elementos indicativos de reiteração delitiva:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS, DE FORMA ASSOCIATIVA, E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, que faz parte de um grupo criminoso voltado à prática da aplicação de golpes em pessoas idosas, a fim de realizar operações financeiras de forma fraudulenta, bem como lavar dinheiro. O acusado era o líder e articulador da associação criminosa e o grupo criminoso mantinha vida de luxo, viagens internacionais e uso de recursos das vítimas. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Destacou o magistrado, ainda, que o paciente foi denunciado em feito anterior por receptação de veículo roubado e beneficiado com suspensão condicional do processo, o que evidencia reiterada prática criminosa. 5. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 231.311/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026 – grifo nosso).A orientação mostra-se pertinente à hipótese, pois a necessidade de contenção da atividade delitiva decorre, no presente caso, não apenas da forma concreta de execução dos fatos, mas da sucessão de quatro infrações patrimoniais praticadas em reduzido intervalo temporal, em conjunto com a existência de antecedente específico pelo mesmo delito. Não se trata, portanto, de atribuir à reincidência, isoladamente considerada, eficácia automática para justificar a prisão, mas de reconhecer que ela, associada à reiteração atual das condutas e ao modus operandi empregado, reforça concretamente o prognóstico de renovação da atividade criminosa.No mesmo sentido, esta Câmara Criminal, já reconheceu que a gravidade concreta extraída do modus operandi, aliada à existência de registros criminais pretéritos pela mesma espécie delitiva e ao contexto de atuação reiterada em crimes patrimoniais, evidencia risco concreto de reiteração e justifica a custódia para garantia da ordem pública:HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARTIGO 171, ‘CAPUT’, C.C. ARTIGO 29, AMBOS DO CP. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. [...] II- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EXTRAÍDO DO ‘MODUS OPERANDI’ EMPREGADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDUTA MARCADA PELA SOFISTICAÇÃO E ENGENHOSIDADE VOLTADA A LUDIBRIAR A BOA-FÉ ALHEIA. PACIENTE QUE AGIU EM CONCURSO COM OUTRO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM UMA PERICULOSIDADE ACENTUADA DO PACIENTE. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS PELO MESMO DELITO. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA ATUAÇÃO REITERADA E ORDENADA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Evidenciando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do crime supostamente praticado – estelionato – aliada ao significativo prejuízo causado às vítimas (R$ 8.150,00) e ao risco concreto de reiteração delitiva por parte do paciente que ostenta registros criminais pretéritos pelo mesmo delito, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, pois comprovada a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública. 3. A presença de registros criminais pretéritos por crimes patrimoniais, em especial da mesma espécie e com investigações recentes, autoriza a conclusão pela necessidade da privação da liberdade para garantia da ordem pública e para fazer cessar uma tal criminalidade repetida, uma vez que aperfeiçoada a reiteração delituosa, numa demonstração efetiva do ‘periculum libertatis’, demonstrando, inclusive, que o paciente se utiliza do crime como meio de vida. 4. Não encontra amparo a pretensão de revogação da custódia cautelar sob a tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão provisória, pois, ainda que constatado que o crime tenha ocorrido em momento anterior, tal circunstância não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores, conforme já decidido pela Corte Superior de Justiça: “a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica ‘da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado’” (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022)” (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC n. 177.754/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 9.10.2023, DJe de 16.10.2023). 5. Mostra‑se inviável a aplicação do princípio da homogeneidade, uma vez que, na via estreita e de cognição limitada do habeas corpus, não se revela admissível antecipar juízo acerca da dosimetria da pena ou do regime prisional, tampouco conjecturar sobre eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e uma hipotética sanção futura. 6. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR. 7. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 8. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0091506-31.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 02.08.2026 – grifo nosso).A orientação guarda pertinência com a hipótese em exame, em que a reincidência específica do paciente não é considerada isoladamente, mas em conjunto com a prática, em curto intervalo temporal, de sucessivos delitos de estelionato mediante padrão de execução semelhante. A sucessão de quatro episódios contra vítimas distintas, aliada ao antecedente específico pelo mesmo delito, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.Também não procede a alegação de deficiência da fundamentação. A decisão de origem, embora concisa, estabeleceu vínculo direto entre os fatos concretamente investigados, a pluralidade de fraudes, a gravidade concreta do modus operandi, a reincidência específica e o risco de novas práticas criminosas, explicitando, assim, as razões pelas quais a liberdade do paciente representa perigo concreto à ordem pública.Por fim, não se verifica ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares. Os fatos imputados ao paciente ocorreram em fevereiro de 2026, a prisão preventiva foi decretada em 28 de abril de 2026 e cumprida em maio de 2026, tendo o Juízo de origem posteriormente reavaliado a necessidade da custódia e mantido a segregação em 28 de julho de 2026, diante da persistência dos fundamentos que evidenciaram o risco à ordem pública. A proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional, aliada à posterior reavaliação da medida e à permanência do risco concreto de reiteração, evidencia a atualidade do periculum libertatis.Assim, presentes a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrado concretamente o periculum libertatis pela gravidade específica do modus operandi e pelo fundado risco de reiteração delitiva, evidencia-se necessária a intervenção cautelar para impedir a renovação das práticas delitivas e preservar a ordem pública, mostrando-se legítima a manutenção da prisão preventiva, não se evidenciando, neste ponto, constrangimento ilegal.3. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisãoA impetração sustenta, subsidiariamente, que, ainda que não fosse revogada a prisão preventiva, seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoramento eletrônico, proibição de contato com as vítimas e recolhimento domiciliar noturno, sob o argumento de que tais providências seriam suficientes para neutralizar eventual risco à ordem pública. Alega que a decisão de origem teria afastado as medidas alternativas de maneira genérica, sem examinar concretamente a adequação e a suficiência de cada uma delas. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada nos elementos concretos do caso. A preferência pelas medidas menos gravosas, portanto, não significa que sua aplicação seja automática, impondo-se verificar, diante das particularidades da situação submetida à apreciação judicial, se elas são efetivamente adequadas e suficientes para neutralizar o periculum libertatis.No caso, a análise realizada no tópico anterior demonstrou que o risco à ordem pública não decorre de circunstância isolada, mas da repetição de quatro delitos patrimoniais em reduzido intervalo temporal, praticados mediante padrão de execução semelhante, contra vítimas distintas, em contexto de atuação coordenada e divisão de tarefas, somada à reincidência específica do paciente no crime de estelionato. Trata-se, portanto, de risco diretamente relacionado à possibilidade de renovação da atividade delitiva.Nesse contexto, o recolhimento domiciliar noturno não se mostra suficiente para impedir a repetição das condutas. Os fatos imputados foram praticados mediante contatos remotos e artifícios que não dependiam da permanência do agente em estabelecimento comercial ou de sua circulação em horários específicos, tendo o paciente, em diferentes episódios, utilizado meios virtuais para viabilizar as locações fraudulentas e se deslocado posteriormente para a retirada dos bens. Assim, a limitação de sua circulação apenas durante o período noturno não neutralizaria, de forma satisfatória, a dinâmica delitiva concretamente evidenciada nos autos.Do mesmo modo, o monitoramento eletrônico, embora constitua mecanismo relevante de fiscalização do cumprimento de determinadas obrigações, não impede, por si só, a prática de delitos cuja execução pode ser iniciada e articulada remotamente, inclusive a partir do próprio endereço em que o monitorado se encontre. A tornozeleira permite fiscalizar deslocamentos e eventual descumprimento das condições impostas, mas não elimina a possibilidade de utilização de meios de comunicação para a retomada do padrão delitivo identificado no caso concreto.Quanto à proibição de contato com as vítimas, embora possa contribuir para a proteção dos ofendidos, a medida tampouco se mostra suficiente para neutralizar integralmente o risco cautelar. Isso porque a dinâmica descrita nos autos não se restringiria à manutenção de contato com as pessoas já lesadas, tendo envolvido a abordagem de diferentes estabelecimentos, utilização de dados de terceiros e emprego de artifícios destinados a viabilizar novas locações fraudulentas. A vedação de contato com as vítimas já identificadas, portanto, não impediria, por si só, eventual repetição do mesmo mecanismo perante novos destinatários.A insuficiência das medidas propostas deve ser aferida, assim, não em abstrato, mas em confronto com o modo específico pelo qual os delitos teriam sido praticados. E, na hipótese, as cautelares indicadas pela defesa não alcançam de maneira suficiente o núcleo do risco identificado, consistente na possibilidade de retomada de prática fraudulenta mediante instrumentos de comunicação e abordagem de novos destinatários.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco efetivo de reiteração criminosa, as medidas cautelares diversas da prisão podem se mostrar insuficientes para neutralizar o periculum libertatis:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ESTRUTURA ORGANIZADA E REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A manutenção da custódia cautelar não se baseia em ilações abstratas, mas em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi sofisticado de um grupo estruturado para a prática de fraudes contra idosos, com clara divisão de tarefas e o Agravante na posição de autor intelectual, justifica a segregação como forma de interromper a atividade criminosa. 4. O risco de reiteração delitiva não decorre de mera presunção, mas do histórico de atividades do grupo, que, segundo os autos, está associado a múltiplas ocorrências com o mesmo padrão de execução. A alegação de que os registros policiais prévios não se referem diretamente ao Agravante não afasta a conclusão de que ele integra, em posição de liderança, uma engrenagem criminosa com atuação habitual, o que representa um perigo real e atual à ordem pública. A responsabilidade pela manutenção da custódia é analisada sob a ótica da periculosidade do agente inserido no grupo, e não apenas de seus antecedentes individuais isoladamente. 5. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos que a justifiquem concretamente. A estrutura da organização criminosa e a complexidade das fraudes demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para neutralizar o risco de novas práticas delitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de indícios de que o agente integra, em posição de destaque, estrutura organizacional voltada para a prática reiterada de crimes de estelionato, com modus operandi sofisticado e vitimização de pessoas vulneráveis, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, a fim de interromper a atividade delitiva do grupo. 2. A ausência de antecedentes criminais individuais não obsta a segregação cautelar quando o risco de reiteração delitiva se extrai do contexto de habitualidade criminosa do grupo ao qual o agente está associado. 3. Constatada a insuficiência das medidas cautelares diversas para conter a periculosidade do agente e o risco de reiteração, a manutenção da prisão preventiva não configura constrangimento ilegal." [...] (AgRg no HC n. 1.047.517/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 – grifo nosso).Em idêntica direção, este relator reconheceu que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes quando o risco cautelar decorre da prática reiterada de fraudes operacionalizadas de forma remota, não sendo o recolhimento domiciliar ou a monitoração eletrônica suficientes para neutralizar a possibilidade de continuidade delitiva:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. LOCAÇÃO FRAUDULENTA DE EQUIPAMENTOS. CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MODUS OPERANDI. FRAUDE OPERACIONALIZADA DE FORMA REMOTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS E INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] III. Razões de decidir 1. Presentes os pressupostos formais, conhece-se do habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), cabível à tutela da liberdade de locomoção ameaçada por alegada ilegalidade, sendo certo, contudo, que a via eleita não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de matéria fático-probatória. 2. Configurado o fumus commissi delicti: a materialidade decorre dos boletins de ocorrência e dos termos de declaração das vítimas, e os indícios de autoria emergem da identificação da paciente como quem estabelecia o contato prévio, fornecia seus próprios dados e indicava o corréu para a retirada física dos bens. Incide a hipótese do art. 313, I, do CPP, pois os delitos são dolosos e a pena máxima cominada supera quatro anos. 3. O decreto prisional não se ancorou na gravidade abstrata, mas em substrato fático individualizado, reiteração seriada do modus operandi contra vítimas distintas em curto intervalo, ausência de residência fixa comprovada e fornecimento de endereço inverídico, elementos que remetem à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução, satisfazendo a exigência dos arts. 312, 315 do CPP e 93, IX, da CF. Concisão não se confunde com deficiência de fundamentação. 4. Subsiste o periculum libertatis, decretada a custódia em abril de 2026, cumprido o mandado e realizada a audiência de custódia em maio de 2026, e ratificada a segregação em julho de 2026, sem alteração do quadro fático e com instrução designada para data próxima. A prisão preventiva, por seu caráter cautelar e instrumental, não configura antecipação de pena nem afronta o art. 5º, LVII, da CF. 5. As medidas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes (art. 282, §6º, do CPP), pois, operacionalizadas as fraudes de forma remota (contato telefônico e terceiro para a retirada), o recolhimento domiciliar ou a monitoração eletrônica não neutralizariam a atuação delituosa. A primariedade, a pouca idade e a ausência de violência, embora militem em favor da paciente, não afastam, por si sós, a custódia quando presentes seus pressupostos legais e demonstrada a periculosidade concreta pela habitualidade e sofisticação do esquema. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: conhecer do habeas corpus e denegar a ordem. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentação concreta e individualizada que demonstre a materialidade, os indícios de autoria e o risco atual à ordem pública, evidenciado pelo modus operandi e pela reiteração delitiva; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, não havendo, em tal hipótese, ofensa à presunção de inocência nem constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0096299-13.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 09.08.2026 – grifo nosso).Os precedentes mostram-se pertinentes à hipótese, pois, também no presente caso, as cautelares sugeridas pela defesa não se mostram aptas a neutralizar o risco concretamente identificado. A possibilidade de reprodução do padrão fraudulento mediante contatos remotos, associada à pluralidade de vítimas, à divisão de tarefas e à reincidência específica, evidencia que medidas de controle parcial da liberdade não seriam suficientes para impedir a renovação das práticas delitivas.A conclusão não implica esvaziamento da preferência legal pelas medidas cautelares menos gravosas. Ao contrário, decorre justamente da análise individualizada exigida pelo artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, no presente caso, diante da forma reiterada de execução dos estelionatos, da facilidade de reprodução do esquema por meios remotos, da pluralidade de vítimas e da reincidência específica, as medidas indicadas pela defesa não oferecem contenção suficiente ao risco de renovação das práticas delitivas.Desse modo, evidenciada a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o periculum libertatis concretamente identificado, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional à proteção da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela substituição da custódia pelas providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.4. Da alegada desproporcionalidade da prisão preventivaA impetração sustenta, ainda, a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que eventual condenação poderá resultar na imposição de regime prisional menos gravoso, como o semiaberto, de modo que a custódia cautelar em estabelecimento prisional configuraria indevida antecipação do cumprimento da pena.A alegação não merece acolhimento. A prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar e não se confunde com a pena eventualmente aplicada ao final da persecução penal. Sua legitimidade decorre da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e da necessidade concreta da medida para tutela da ordem pública, não sendo possível, nesta fase processual, estabelecer correspondência antecipada entre a prisão provisória e a sanção que eventualmente venha a ser fixada após o encerramento da instrução.No caso, conforme já demonstrado, a custódia encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade específica do modus operandi empregado e do fundado risco de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação cautelar. Não se trata, portanto, de antecipar o cumprimento de eventual pena, mas de preservar, no presente momento processual, a ordem pública diante do perigo concretamente decorrente do estado de liberdade do paciente.Além disso, eventual prognóstico acerca da pena a ser aplicada, do regime inicial de cumprimento ou da possibilidade de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos depende da análise exauriente a ser realizada pelo Juízo competente após a instrução criminal, considerando-se as circunstâncias judiciais, a individualização da pena e os demais elementos que ainda serão submetidos ao contraditório.Nesse contexto, o argumento de que o paciente poderá, ao final, receber reprimenda em regime diverso do fechado não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes, como na hipótese, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A cautelaridade da medida deve ser aferida segundo o risco decorrente da liberdade no momento da decisão, e não a partir de conjectura sobre eventual resultado futuro da ação penal.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva fundada em eventual regime futuro de cumprimento da pena não pode ser acolhida, por exigir antecipação de juízo sobre a dosimetria e a sanção que eventualmente será aplicada:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em regime supostamente aplicável em futura condenação, exige exame fático-probatório e projeção sobre dosimetria da pena, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: [...] 3. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em eventual regime futuro de cumprimento de pena, deixa de ser acolhida em habeas corpus, por exigir exame probatório inadmissível. [...] (AgRg no RHC n. 212.609/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 – grifo nosso).Nesta mesma senda, esta Câmara Criminal já assentou que a pretensão de afastar a prisão preventiva com fundamento no regime que eventualmente será fixado em futura condenação constitui exercício de futurologia, incompatível com a cognição própria do habeas corpus:Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e estelionato (art. 171, caput, cp). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE conhecida e, NESSA EXTENSÃO, denegada. [...] III. Razões de decidir 3. A tese de que a segregação preventiva do paciente é incompatível com o regime que seria fixado em caso de eventual condenação, não comporta conhecimento por constituir exercício de futurologia, o que é inadmissível na estreita via do Habeas Corpus. [...] IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando presente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em crimes de organização criminosa e estelionato, diante da gravidade concreta da conduta, fundado risco de reiteração delitiva, e da real possibilidade de se furtar da responsabilização penal, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas, mesmo na presença de eventuais condições pessoais favoráveis. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0071737-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2026 – grifo nosso).As orientações mostram-se pertinentes à hipótese, pois a pretensão defensiva de afastar a prisão com base em eventual fixação de regime semiaberto pressupõe prognóstico acerca da pena que será aplicada ao paciente, providência incompatível com a fase atual da persecução penal.No presente caso, a existência de fundamentos cautelares concretos, relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, deve ser apreciada independentemente de eventual regime prisional futuro. Enquanto subsistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, concretamente demonstrados no caso, a mera possibilidade de que a sanção final venha a ser cumprida em regime menos gravoso não torna ilegal ou desproporcional a custódia cautelar.Desse modo, não se verifica desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, uma vez que a medida se mostra, à luz das circunstâncias concretas já examinadas, necessária para a garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do HABEAS CORPUS e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.É o voto.
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