Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE VALORES GASTOS COM AUXILIO FUNERÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉUS QUE ALEGAM VALORES GASTOS COM SERVIÇOS DIVERSOS. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000109-03.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000109-03.2023.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0000109-03.2023.8.16.0029 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Recorrente(s): Município de Colombo/PR e Funerária Saudade Recorrido(s): IZAIR CORDEIRO DA SILVA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE VALORES GASTOS COM AUXILIO FUNERÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉUS QUE ALEGAM VALORES GASTOS COM SERVIÇOS DIVERSOS. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais devido ao não pagamento do auxílio funerário em favor do recorrido. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustentam os Recorrentes que o autor pagou pelo procedimento de Tanatopraxia e transporte do corpo, valores estes que não estão cobertos pelo auxílio funerário. Quanto ao mérito, não assiste razão aos Recorrentes. O auxílio funerário está regulamentado pela Lei Municipal nº 1454/2007 que prevê: Art. 5º O auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 6º O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços: I - os serviços devem cobrir as despesas de urna fúnebre e empréstimo de gaveta por período de 03 (três) anos, e após este período é de responsabilidade dos familiares quaisquer outras despesas; II - o auxílio requerido em caso de morte deve ser prestado imediatamente em serviço, sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente em parceria com outros órgãos ou instituições. Assim, apesar da lei prever o ressarcimento apenas das despesas de urna fúnebre e empréstimo de gaveta, os recibos realizados pela própria funerária não discriminaram os serviços prestados e nem mesmo ficaram comprovados ao decorrer dos autos sua realização, ônus que incumbia aos réus (art. 373, inciso II do CPC). Vale destacar que não se trata de prova negativa ou impossível de ser produzida pelos réus, uma vez que a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito é ônus de quem alega. Portanto, não merece reforma a r. sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno os Recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Colombo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Funerária Saudade, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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