Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026581-72.2022.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0026581-72.2022.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): DALVA APARECIDA ROQUE SPIRONELLO Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR e FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SERVIDORA INATIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA QUE O DECÊNIO INTEGRE O CÁLCULO DOS PROVENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 NÃO OBSTA A PRETENSÃO DA PARTE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE IDENTIFICADA QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao Enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro à Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito ante o reconhecimento da perda do objeto. Sustenta a Recorrente de que não houve a perda do objeto, uma vez que, em que pese a Lei Complementar 369/2023 tenha previsto que tal concessão poderia ocorrer na via administrativa, não fora implementado o pleito da autora em sua folha de salário, tampouco há um processo administrativo sobre isso. Logo, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição pede a nulidade da sentença para que se dê o devido andamento processual. Quanto ao mérito, assiste razão à Recorrente. Consoante se verifica nos autos, a sentença prolatada ao mov. 44.1 dos autos de origem julgou extinto o pleito da autora, sem resolução de mérito, sob o fundamento de houve a perda do objeto da ação e do interesse processual, uma vez que o Município de Foz do Iguaçu editou a Lei Complementar n. 396/2023, visando revisar os benefícios previdenciários já concedidos e incorporar o adicional por decênio previsto no artigo 63 da Lei Complementar n. 17/1993, pleiteados nesta ação. Em que pese a previsão local que visa revisar o direito dos servidores municipais aposentados, e que foi editada após o ajuizamento da ação pela autora, não se mostra razoável obrigar a autora para que proceda com o requerimento exclusivamente pela via administrativa, sob pena de usurpação de seu direito constitucional de ação. Aliado a isso, não se encontra expresso na referida legislação que a municipalidade providenciará o pagamento retroativo de valores a que o beneficiário eventualmente tenha direito, incidência de índices de atualização e juros, observada a prescrição quinquenal, remanescendo claramente o direito de se buscar o Poder Judiciário. Portanto, não apenas a necessidade do provimento jurisdicional, mas igualmente a sua utilidade continuam demonstrados na medida judicial em exame, mesmo depois da edição da Lei Complementar n. 396/2023, que em seu artigo 8º assim dispôs: Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Executivo a revisar, mediante requerimento do segurado, os benefícios previdenciários já concedidos até o início da entrada em vigor desta Lei Complementar, para incorporar o Adicional por Decênio estabelecido no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e classificado na alínea "b", inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as regras de concessão dos benefícios, ressalvadas as decisões judiciais com trânsito em julgado. Parágrafo único. As revisões de que trata o caput deste artigo referem-se aos benefícios de aposentadorias e pensões àqueles que faziam jus a referida verba e que não tiveram incorporados o adicional até a data do início do vigor desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 425/2024) Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C /C COBRANÇA. SERVIDORA INATIVA DE FOZ DO IGUAÇU. PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA QUE O DECÊNIO INTEGRE O CÁLCULO DOS PROVENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 NÃO OBSTA A PRETENSÃO DA PARTE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE IDENTIFICADA QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030144-11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024) (destaquei) Por outro lado, como a matéria de mérito sequer foi analisada na origem, exige-se o retorno dos autos ao primeiro grau, não sendo possível a análise do mérito quando questões específicas não foram objeto de valoração no julgamento originário, sob pena de clara supressão de instância neste momento processual. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando a Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DALVA APARECIDA ROQUE SPIRONELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 21 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|