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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001401-96.2022.8.16.0113 Recurso Inominado Cível n° 0001401-96.2022.8.16.0113 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SERGIO APARECIDO AMARAL Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR CONDENADO CRIMINALMENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ERRO VERIFICADO. AUTOR PRESO POR 06 (SEIS) DIAS. PRISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO DO JUDICIÁRIO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. DANO MATERIAL PROPORCIONAL A REMUNERAÇÃO DIÁRIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Verifica-se que o Autor/Recorrido propôs ação de indenização por danos morais em face do Estado do Paraná, objetivando o ressarcimento pelo abalo sofrido em razão da prisão ilegal. Sustentou que foi condenado criminalmente a pena privativa de liberdade de 06 anos, 02 meses e 20 dias nos autos 0000084-30.2003.8.16.0113, entretanto, a pretensão executória restou prescrita 21/03/2018 Ademais, afirma que no dia 14/05/2022, o mandado de prisão referente a condenação foi indevidamente cumprido, restando preso na Delegacia de Polícia até o dia 19/05/2022. Citado, o Réu/Recorrente pugnou pela improcedência da ação. Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida: (...) No caso em tela, resta cristalino que o autor foi preso em razão de um mandado em aberto (14/05/2022) para o cumprimento de uma pena com pretensão executória já prescrita (21/03/2018, 12 anos a contar de 21/03/2006), ainda que não declarada. O parecer ministerial de seq. 1.9 e a decisão que declara extinta a punibilidade de seq. 1.10 demonstram que o autor não poderia ter contra si um mandado de prisão em aberto à época, tendo ocorrido desta feita erro judiciário por má prestação de serviço pela administração pública, sendo que a prescrição da pretensão executória, existente há mais de 04 anos, deveria ser declarada de ofício. A falta de cautela por parte dos agentes da ré maculou o direito fundamental à liberdade da pessoa, mantendo-o preso indevidamente por 06 (seis) dias, devendo o autor ser indenizado moralmente. No que se refere ao arbitramento do quantum indenizatório, tem-se como referência o critério bifásico da fixação dos danos morais – utilização dos precedentes judiciais sobre casos semelhantes e as circunstâncias casuísticas da demanda em questão - norteado pelos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como a situação financeira das partes envolvidas, o bem jurídico lesado e o caráter punitivo e pedagógico do dano moral. Destaca-se que o ilícito por parte da ré atingiu direito fundamental à liberdade, ferindo a dignidade da pessoa humana em ser preso por uma pena que já deveria ter sido declarada prescrita e extinta. Por assim ser, utilizando-se os critérios acima elencados, entendo ser justo e prudente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais) pretendidos pela parte. (...) Entendo que a prisão reconhecidamente ilegal não só atingiu o direito fundamental à liberdade, mas também prejudicou o autor em seu trabalho. O documento de seq. 1.5 (CTPS e declaração do empregador) é a meu ver suficiente para comprovar que o autor prestava serviços na área de construção civil na época dos fatos, recebendo R$ 130,00 por dia de trabalho. Assim, a ré também deve ser condenada a indenizar materialmente o autor no importe de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) pelos dias de trabalho perdidos. A insurgência recursal, reside na disparidade entre o montante fixado a título de danos morais com os precedentes da Turma Recursal, bem como na inexistência de provas para fundamentar a condenação da Recorrente a indenização por danos materiais. Cinge-se, portanto, a controversa recursal a respeito da adequação do quantum indenizatório a título de danos morais em razão do dano experimentado pelo Recorrido em decorrência da prisão indevida, bem como a existência de dano material indenizável. Em que pese os argumentos do Recorrente nessa seara recursal, não verifico incorreção na sentença a justificar a reforma. Pois bem. No que concerne ao assunto, é sabido que a determinação de danos de ordem moral deve respeitar os princípios da razoabilidade, sem afastar-se das três funções a que está sujeita essa categoria de compensação (punitiva, compensatória e pedagógica). Contudo, não pode ser ínfima, a fim de evitar o estímulo a comportamentos similares, nos termos do artigo, 944 do Código Civil. Sua fixação também deve levar em consideração a natureza do litigio, bem como a intensidade e a gravidade do prejuízo causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes. Esses elementos definem com equilíbrio o valor compensatório, observando as particularidades de cada caso para que não ocorra enriquecimento sem causa para o beneficiário e, ao mesmo tempo, alcance a efetiva reparação pelos danos morais sofridos pelo lesado. Observa-se que a determinação do montante adequado para dissuadir a parte recorrida não deve, por outro lado, ser inconsistente com a gravidade do dano e a repercussão do ato ilícito perpetrado, a fim de não distorcer a relação jurídica. Portanto, deve ser estabelecido de maneira equilibrada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verifica-se, portanto, que o valor fixado na origem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), encontra respaldo tanto na capacidade econômica, caráter pedagógico quanto nos precedentes da 4ª Turma Recursal. Neste sentido, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já decidiram: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PRISÃO ABUSIVA E ILEGAL DURANTE 06 (SEIS) DIAS – PUNIBILIDADE DO AGENTE EXTINTA SEM A RESPECTIVA BAIXA DO MANDADO DE PRISÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) – VALOR QUE SE COADUNA COM O CARÁTER RESSARCITÓRIO E PUNITIVO QUE DEVE IMPERAR NESTAS SITUAÇÕES – SENTENÇA REFORMADA.Recurso do reclamante conhecido e provido.Recurso do Estado de Santa Catarina conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035337- 70.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 15.02.2023) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARCERAMENTO INDEVIDO DO AUTOR POR MANDADO DE PRISÃO DE PESSOA DIVERSA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA CARCERÁRIO DURANTE DOIS DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ERROR IN PERSONA). NOME DO AUTOR UTILIZADO EM OUTROS DOIS PROCESSOS DE FORMA ILEGAL. FALSA IDENTIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. DANO MORAL MAJORADO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 50.000,00. SENTENÇA ALTERADA PARA MAJORAR O DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001981-91.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.02.2023) (grifo nosso) Ademais, quanto a insurgência a respeito da ausência de provas para fundamentar a condenação da Recorrente ao pagamento de danos materiais, também não merece prosperar. Verifica-se na CTPS e Declaração (mov. 1.5), que o Recorrido exerceu a atividade remunerada de Pedreiro em suas experiências profissionais formais, e também sua remuneração se encontra proporcional ao demonstrado na referida Declaração. Razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Em decorrência do desprovimento, condeno as partes Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n° 12/153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n° 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 01 de março de 2024 VANESSA VILLELA DE BIASSIO JUÍZA RELATORA
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