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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025152-70.2022.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0025152-70.2022.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Recorrido(s): VERA APARECIDA DEMBOGURSKI DE SOUZA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FOZPREV QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA DA CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE É VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº41 /2020 DO CONSELHO DELIBERATIVO DO RGPS DO MUNICÍPIO E LEI Nº5.121/2022). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO I – Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II– Trata-se de recurso inominado interposto pela FOZPREVIDÊNCIA - FOZPREV contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão inicial (ref. evento 34.1) em favor de Vera Aparecida Dembogurski de Souza para determinar a revisão do benefício previdenciário percebido pela recorrida e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças provenientes da inclusão do Adicional por Tempo de Serviço no cálculo da sua renda mensal inicial, desde a data de início do benefício, até a efetiva implantação dos novos valores, respeitada a prescrição quinquenal . Em suas razões recursais, aduz a autarquia, em resumo, que a falta de determinação para o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba sujeita à condenação na sentença viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Busca, na oportunidade, a condenação da autora ao pagamento de sua cota-parte referente à contribuição previdenciária, assim como do Município de Foz do Iguaçu em relação à contribuição patronal. Além disso, solicita o deferimento do desconto do imposto de renda devido (ref. evento 50.1). III –Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. IV –De pronto, adianto que a sentença deve ser reformada parcialmente. Explico. No presente caso, observa-se que as razões apresentadas pela recorrente no recurso se restringem exclusivamente à autorização da retenção do montante correspondente a contribuições previdenciárias passadas do valor da condenação. Quanto a isso, relevante ressaltar que tanto o imposto de renda quanto a contribuição previdenciária devem ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento. Essa obrigação encontra respaldo nos dispositivos legais, especificamente no art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e no art. 16-A da Lei nº 10.887/04. Vale notar que o artigo 16-A foi inicialmente introduzido pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº11.941/2009, e posteriormente modificado pela Lei n° 12.350 /2010, tudo em conformidade com o estabelecido na Lei Estadual nº 17.435/2012. Pois bem. Na forma do art. 68 da Lei Municipal nº 17/1993 cumulado com a Resolução nº 41/2020, o Município de Foz do Iguaçu passou a considerar que o Adicional por Tempo de Serviço possui caráter remuneratório, ou seja, trata-se de vantagem de natureza permanente. In verbis: “Considerando que os membros do Conselho Deliberativo, em reunião ordinária realizada em 22 de junho de 2020, por unanimidade de votos, decidiram pela incidência da contribuição previdenciária sobre a verba do ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’ e seus reflexos, conforme registro da Ata nº. 003/2020, resolve Art. 1º APROVAR as seguintes determinações no que se refere a verba do ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’: I – A verba por ‘Prêmio de Permanência’ ou “Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’, consoante disposição do artigo 63 da LC 17/1993, deve compor a remuneração de contribuição dos servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu. II – O recolhimento da contribuição (patronal e segurado) sob a verba por ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’, retroativo aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. III – O Poder Executivo e os servidores deverão proceder ao recolhimento retroativo da contribuição previdenciária sob a verba por ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’, devidamente atualizada nos termos do artigo 74, § 2º da Lei Complementar nº. 107/2006, cada um em sua cota parte” (grifo nosso) Sendo assim, o referido adicional é caracterizado como vantagem de caráter permanente que deve integrar a base das contribuições previdenciárias (STJ - AgInt no AREsp: 941736 DF 2016/0166244-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). Em relação a isso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, qual seja: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1380226 RJ 2018/0273074-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04 /2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) Não bastasse, ainda, esta Turma Recursal também já se manifestou no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI (LEI COMPLEMENTAR Nº17/1993 E LEI Nº4.362/2015). VANTAGEM PERMANENTE. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº41/2020 DO CONSELHO DELIBERATIVO DO RGPS DO MUNICÍPIO E LEI Nº5.121/2022). RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A PARCELA REMUNERATÓRIA NÃO EFETUADO. DESCONTO DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A VERBA DEVIDA À PARTE AUTORA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 168, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E RESOLUÇÃO Nº41/2020, DA FOZPREV). COTA PATRONAL A SER COBRADA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU POR VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014330- 22.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.11.2023) Conforme o exposto, deve a sentença ser reformada para ponderar a viabilidade de realizar o abatimento /compensação das contribuições previdenciárias dos montantes a serem destinados à autora, levando em conta a sua cota-parte, devendo-se observar o limite temporal da prescrição quinquenal. Contudo, tal medida só será aplicável caso não tenha sido adotada previamente em âmbito administrativo. Adicionalmente, para autorizar o desconto do imposto de renda devido sobre o referido montante. V – Voto, portanto, no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar PROVIMENTO, conforme fundamentação supra. Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 01 de março de 2024 VANESSA VILLELA DE BIASSIO JUÍZA RELATORA
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