Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007472-71.2023.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CARLOS MAURÍCIO MOREIRA BAIRROS JUNIOR Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. RESOLUÇÃO N.º 15/2019 – SEFA/PGE. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A LEI N.º 18.664/2015. EMISSÃO DE CERTIDÃO EM FAVOR DO ADVOGADO. CREDOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N.º 18.664/2015 PARA REGULAR RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do Fonaje e artigo 38 da Lei n. 9.099 /1995. V O T O Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o recurso merece provimento. O Estado opôs embargos à execução de título judicial ao fundamento da ausência de interesse processual, porque o exequente não teria requerido o pagamento de honorários na esfera administrativa. Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrida propôs execução de título judicial visando o recebimento de valores decorrentes de honorários advocatícios em virtude da atuação como defensor dativo em processo criminal nos autos de n.º 0027788- 52.2016.8.16.0019, 0010414-86.2017.8.16.0019 e 0013453-91.2017.8.16.0019. Todavia, o exequente não demonstrou a pretensão resistida da parte adversa que justifique a atuação do órgão jurisdicional para a satisfação de seu direito. Não consta na inicial informação acerca de pedido administrativo para recebimento dos valores conforme artigo 12 da Lei n.º 18.664/2015, que assim dispõe: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito. §1° A certidão será protocolizada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado -PGE, que a remeterá ao setor competente. (...) §3° Após a aprovação, a PGE efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias, mediante crédito na conta corrente do beneficiário, arquivando o respectivo processo. Grifo meu Ademais, o Estado se propõe a pagar os honorários dos Defensores Dativos, tanto que o Decreto n.º 3897/2016, especifica de maneira pormenorizada como requerer o pagamento na página da Procuradoria-Geral do Estado pela internet: Art. 1.º Para fins de controle de pagamento, o advogado dativo regularmente nomeado de acordo com o art. 11 da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 deverá apresentar requerimento instruído com certidão original, expedida pela serventia judicial e assinada pelo juiz, dela constando obrigatoriamente o número do processo onde atuou, no formato ‘CNJ’, não se admitindo numeração ou identificação diversa. Parágrafo único. O requerimento de pagamento terá modelo disponibilizado na página da Procuradoria Geral do Estado na internet e conterá, obrigatoriamente, o e-mail do respectivo advogado requerente, pelo qual serão processadas eventuais notificações, comunicações e avisos. Grifo meu Vale lembrar que no site da Ordem dos Advogados do Paraná constam informações e orientações sobre o pagamento administrativo dos honorários advocatícios, inclusive é possível ao advogado escolher a instituição financeira a receber os créditos em conta-corrente. No caso, não foi oportunizado ao Estado o deferimento ou não do pleito, não há recusa em pagar os honorários, logo não há que se falar em mora ou resistência do Poder Público. Nesse cenário, embora não seja necessário o esgotamento da via administrativa em todos os casos, é preciso destacar a existência de lei específica que regulamenta a forma de pagamento dos honorários advocatícios, e o exequente ao aceitar exercer munus público deve observar os trâmites administrativos para receber a remuneração pelo seu trabalho. Assim, não havendo inadimplência ou recusa do Estado em pagar os honorários dativos, não há razão para o acionamento do poder judiciário. Não se olvida que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se condicione o exercício de direito de ação ao esgotamento da via administrativa. Entretanto, o artigo 17 do CPC estabelece o interesse de agir como uma das condições da ação, o qual pressupõe a existência da lide, isto é, a pretensão resistida, sem a qual não se mostra nem útil, nem necessária a postulação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, confira-se o precedente desta 6.ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal – 0004044-14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02/06/2023). Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença de mov. 17 dos autos originários, para julgar procedente os embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná e extinguir a execução com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Diante do sucesso recursal, não há obrigação de pagar verbas de sucumbência, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 04 de outubro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|