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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002961-10.2022.8.16.0037 Recurso Inominado Cível n° 0002961-10.2022.8.16.0037 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Quatro Barras Recorrente(s): Município de Quatro Barras/PR Recorrido(s): Marcelo Duzanoski Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 16/2016. PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE DO REGIME DE ESCALAS POR REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO POR ATO DO PODER EXECUTIVO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 24X72. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO REGULAMENTAR. JORNADA QUE DEVE OBEDECER AO ESTABELECIDO EM LEI. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PELO RÉU. AUTOR NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA ALÉM DA CONVERSÃO DAS HORAS EXTRAS EM FOLGAS E TAMPOUCO TROUXE AOS AUTOS PROVAS DA EXISTÊNCIA DE SALDO DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que tratam acerca da revisão de horas extras. O Juízo a quo decidiu da seguinte forma: “Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC a fim de: a) Condenar o Município requerido, ao pagamento de horas excedente a 40 (quarenta horas) semanais independente do regime adotado, com reflexos em 13° salários e férias, compensado os valores já pagos, observado a prescrição quinquenal da data da distribuição, bem como o teto do juizado na forma do art. 2º da Lei 12.153/2009, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E e juros moratórios seguirão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidindo desde a citação; ” Sustenta o Recorrente, porém, que a legislação municipal permite o cumprimento de carga horária diária e semanal diversa das 40 (quarenta) horas semanais aos guardas municipais (art. 22 da Lei nº 16/2016), razão pela qual não haveria saldo de horas extras a pagar. Além disso, subsidiariamente, requer que prevaleça o entendimento de que o regime estabelecido pelo Município de Quatro Barras ultrapassa a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, onde em uma semana o servidor trabalha 48 horas e na outra trabalha 36 horas ou 24 horas, com o divisor de 200 horas, restaria devido ao autor 02 (duas) horas extras semanais e não como requer em sua inicial de 08 (oito) horas extras semanais. Cinge-se a controvérsia no direito do Autor ao recebimento de horas extraordinárias relativas ao labor ordinário oriundos das escalas de revezamento padrão. No mérito, assiste razão ao Recorrente. O Autor é servidor público municipal ocupante do cargo de guarda municipal, regido pelos termos do estatuto da Guarda Municipal de Quatro Barras, Lei Complementar nº 16/2016. Aduz que a lei prevê a jornada de40 (quarenta) horas semanais para o respectivo cargo e que, na escala padrão, há a previsão do pagamento de horas extras ou compensação por meio de folgas. Diante disso, afirma que atualmente cumpre escala de 24x72, desde junho de 2018, o que corresponde a 08 (oito) horas extras semanais. De início, vislumbra-se que no Decreto de Nomeação nº 4094/2015 consta a carga horária de de 40 (quarenta) horas semanais (mov. 12.2), em consonância com o disposto na Lei Complementar Municipal n° 16/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos da Guarda Municipal de Quatro Barras), que assim prevê: Art. 22 Os servidores da Guarda Municipal de Quatro Barras ficam sujeitos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido o cumprimento de carga horária semanal e diária diversa. Art. 23 O cumprimento da carga horária, mediante escala, terá as seguintes modalidades, entre outras: I - Escala Padrão - cumprida de segunda à sexta-feira, exceto nos feriados, em jornadas de 8 (oito) horas diárias, em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas cada, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre os turnos para repouso e alimentação; sendo que as horas ultrapassadas deverão ser convertidas em folgas ou horas extras. II - Escala de Revezamento de 12/36 - cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subsequentes de descanso, respeitando um intervalo, mínimo, equivalente a um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. III - Escala de Revezamento de 24/48 - cumprida em jornadas de turno único de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 48 (quarenta e oito) horas imediatamente subseqüentes de descanso, respeitando um intervalo, mínimo, equivalente a um período de 23 (vinte e três) horas consecutivas para descanso. IV - Escala de Revezamento de 12/60 - cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 60 (sessenta) horas imediatamente subseqüentes de descanso, respeitando um intervalo, mínimo, equivalente a um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. § 1º Para efeitos da modalidade 12/36, 24/48 e 12/60 horas, os sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de serviço. § 2º O Guarda Municipal que concorre ao regime de horário previsto neste capítulo somente fará jus ao percebimento do período de folga, se houver o fato gerador da mesma, ou seja, o trabalho no dia anterior. § 3º As escalas descritas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão aplicadas de acordo com a necessidade da instituição. § 4º Os Guardas Municipais de Quatro Barras que executam suas atividades no regime de escalas, terão direito de percebimento de horas extras diurnas e noturnas, adicionais noturnos, além de periculosidade a todos os Guardas Municipais, conforme disposto na legislação. O Recorrente afirma que a partir de 2017, com vistas ao interesse público consubstanciado ao melhor atendimento a população de Quatro Barras, com fulcro no artigo 22 da Lei Complementar nº 16/2016, foi estabelecido o cumprimento aos servidores públicos efetivos da Guarda Municipal o cumprimento de carga horária semanal e diária diversa, que se trata da jornada 24x72. No entanto, inexiste nos autos a juntada do decreto regulamentar que estabeleceu o regime diferenciado, logo, na ausência do referido ato administrativo, o alcance da lei se limita ao expressamente imposto na legislação em vigência. Diante deste panorama, é incontroverso que a jornada de trabalho na forma de escala por revezamento é legal e não fere a Constituição Federal (arts. 7°, incisos XIII e XXII e 196), conforme já decidido pelo STF na ADI n° 4842/STF. No entanto, a compensação das horas trabalhadas deve ter por base o limite de 40 horas semanais, nos termos das várias disposições expostas acima. A legislação municipal prevê ainda que as horas extraordinárias laboradas poderão ser convertidas em folgas ou indenizadas em pecúnia e o documento juntado pelo Recorrente (mov. 12.4) demonstra o efetivo pagamento de horas extras. Assim, não é possível afirmar que o Recorrido faz jus ao pagamento em pecúnia de toda hora extra supostamente trabalhada por ele em razão da escala de serviço a que estava submetido, tendo em vista que há a previsão de conversão de tais horas em folgas e, sobretudo devido à ausência de comprovação de que não houve fruição destas folgas ou que existe saldo de horas extras pagas a menor. Por todo o exposto, verifica-se que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS. GUARDA MUNICIPAL. REGIME DE TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO. SERVIDOR SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR N. 16/2016. DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA DIÁRIA OU SEMANAL DIVERSA. PREVISÃO DE QUE AS HORAS EXCEDENTES SERÃO PAGAS COMO HORAS EXTRAS OU COMPENSADAS COM FOLGAS. FICHAS FINANCEIRAS QUE INDICAM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A EVENTUAL PAGAMENTO A MENOR. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004243-83.2022.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 29.04.2024) (Destaquei) Por todo o exposto, a r. sentença deve ser reformada para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Quatro Barras/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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