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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0004572-33.2023.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Germano de Alencar Araripe Façanha Recorrido(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Relator: Adriana de Lourdes Simette EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. PLATAFORMA DIGITAL SHOPEE. ABORDAGEM PELO VENDEDOR ESTELIONATÁRIO APÓS A CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA. INDICAÇÃO DE EMPECILHOS NA COMPRA E SOLICITAÇÃO DE NOVOS PAGAMENTOS. AUTOR INDUZIDO AO PAGAMENTO DE VALORES PARA PESSOA FÍSICA VIA PIX. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA RECLAMADA. MANUTENÇÃO DE MARKETPLACE QUE DEMANDA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEIOS DE SEGURANÇA COM RELAÇÃO AOS VENDEDORES QUE ATUAM NA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. Relatório dispensado com base no art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto a responsabilidade da reclamada Shopee por prejuízo sofrido pela parte reclamante durante processo de compra na referida plataforma. 2.1. A parte reclamante narrou uma suposta quebra de oferta, com venda de produto, posterior cobrança de frete indevidamente, oferta de descontos e frete grátis para nova compra e pagamento via pix, e então nova quebra de oferta. Todavia, o que se verifica do caso dos autos é que a parte reclamante foi vítima de golpe, pois realizou compra de produto através da plataforma reclamada, no valor de R$ 780,84, porém, logo após a transação, foi contatado pelo vendedor sendo informado da impossibilidade de remessa através dos correios, exigindo o pagamento do valor do frete, o que foi negado pela parte reclamante. Então, fora ofertado a possibilidade de nova compra, com desconto no produto e frete grátis, alcançando o valor total de R$ 702,84, mediante pagamento via pix para pessoa física, o que foi realizado pelo autor. Novamente então o vendedor tentou retirar mais valores do consumidor, tendo o autor se negado a fazer novos pagamentos. A ocorrência de golpe resta caracterizada pelo pagamento realizado para terceiro pessoa física (mov. 1.4, p. 17), fora da plataforma da reclamada, bem como pelo modus operandi do estelionatário, que atrai o consumidor com uma oferta de produto, indica problemas na compra, solicitando novos pagamentos, e então oferta um desconto maior que o próprio valor original para pagamento via pix. Em que pese o golpe em questão seja facilmente perceptível, considerando que o vendedor exige valores extras para envio do produto, e então oferta descontos maiores que a compra inicial, não se verifica culpa exclusiva do consumidor capaz de excluir o nexo causal da responsabilidade da reclamada. Isso porque toda a operação iniciou-se na plataforma da reclamante, que mantém marketplace para vendas de produtos, tendo como obrigação a manutenção de um ambiente seguro para vendas. A partir do momento em que um consumidor realiza uma compra e passa a ser abordado por estelionatário, com todos os dados do cliente e da transação, há evidente falha no dever de segurança da reclamada. Exatamente por ser um marketplace, trabalhando com vendedores não ligados a ela por relação de trabalho ou outro vínculo duradouro, a reclamada tem como obrigação garantir a segurança dos usuários da plataforma. Em casos semelhantes de golpes ocorridos em ambiente de marketplace, já restou decidido pela responsabilidade do mantenedor desse ambiente de vendas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL VERIFICADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RÉ PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA. MÉRITO. COMPRA DE PATINETE ELÉTRICO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. COMPRA EFETUADA DENTRO DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. FRAUDE EVIDENCIADA. CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEITO NÃO VERIFICADA. RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTA SOB TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002720- 18.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 02.12.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. COMPRA PELA INTERNET. MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO. CARACTERIZAÇÃO DE MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PROBLEMAS INERENTES À TRANSAÇÃO FEITA NA PLATAFORMA, MORMENTE POR SEREM INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTE. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO REJEITADA. DANOS MORAIS CONSUBSTANCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000654-96.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 27.11.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. RECLAMADA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 18, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE DENTRO DA PLATAFORMA DA PARTE RÉ. DANO MATERIAL. CONGIFURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003277-34.2022.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.11.2023) Assim, é devida a reforma da sentença de origem para o fim de responsabilizar a reclamada pelo golpe ocorrido em razão de compra realizada em sua plataforma. Em razão do exposto, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 702,84 (setecentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), valor esse a ser corrigido pela média INPC /IGP-DI desde o efetivo prejuízo, e sujeito a juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 2.2.No que tange ao pedido de dano moral, também merece acolhimento. O dano moral, consoante ensina Arnoldo Wald, “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). Além disso, está assegurado pela Constituição da República, em seu art. 5º, incisos V e X, previsão essa também reproduzida pelo art. 6º, inciso VI, da Lei nº8.078/90. Nessa esteira, prevê o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, por ato ilícito, entende-se aquele praticado em prejuízo a um dever legal ou contratual de cuidado, que acarrete dano a outrem, ato esse repudiado pelo ordenamento jurídico. In casu, a situação suportada pelo reclamante foge à normalidade, na medida em que foi vítima de golpe ao realizar compras na plataforma reclamada, sendo abordado pelo estelionatário com os dados da transação ali realizada, também não havendo solução pela via administrativa. Assim, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação de ordem moral, considerando o lapso transcorrido para tentativa da solução e a inércia da ré. Para a fixação do montante indenizatório deve-se atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, consequências advindas do episódio, o caráter pedagógico da reprimenda e a capacidade econômica das partes. Considerando os elementos acima, mostra-se adequado o arbitramento de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este capaz de reprimir a reclamada por sua conduta, sem, entretanto, gerar o enriquecimento indevido do autor. Tal valor deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI desde a sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. Recurso Inominado conhecido e providonos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4° da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 43.1 dos autos de origem). Este é o voto que proponho. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Germano de Alencar Araripe Façanha, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Adriana De Lourdes Simette (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro e Fernando Swain Ganem. 08 de março de 2024 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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