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Processo:
0000148-26.2021.8.16.0140
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Quedas do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 10 00:00:00 BRT 2023
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Nov 10 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. INSURGÊNCIA RELACIONADA À NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E READEQUAÇÃO DO CONTRATO. TESE DEDUZIDA SOMENTE EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais.2. Tese referente à readequação contratual e nulidade de cláusula que constitui inovação recursal, sendo inviável sua análise, por se tratar de questão não ventilada no primeiro grau de jurisdição. 3. Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC.Importante ressaltar que o cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III). Afirma a parte autora que não solicitou cartão de crédito consignado e, se o fez, foi induzida em erro, visto que acreditava que a contratação se referia à empréstimo consignado: “Diante do exposto, verifica-se que a Requerente nunca solicitou tal empréstimo, e se tenha feito, se o fez, esta foi levada a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado (...)” (seq. 1.1, pg. 13).Ressalta-se que apenas o fato de estar a parte Autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, não retira validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos provas robustas que sua vontade de contratar foi viciada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Do contrato apresentado (seq. 23.4), devidamente assinado pela parte Autora, há cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte Autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. O contrato apresentado deixa clara a natureza do referido empréstimo. 4. Trata-se, portanto, de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro. Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil: "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual. Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita: CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 191)" Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele “que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, ou seja, o erro deve ser escusável. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves: Ao considerar anulável o erro "que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362). Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho: Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). 5. Destaca-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o contrato assinado e o comprovante de que o valor contratado foi creditado na conta da parte autora (seq. 23.4 e seq. 63.2/63.3).Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR. Agravo improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007907-69.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.09.2021). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito da autora, cabe a ela a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) No caso dos autos, a parte autora, mesmo tendo externado na audiência de conciliação (seq. 27.1) que iria se manifestar em sede impugnação a respeito da produção de provas em audiência de instrução (ocasião em que a parte autora poderia fazer provas de sua condição), nada requereu neste sentido na petição de seq. 30.1.6. Consigne-se que a ausência de utilização do cartão de crédito para compras não é capaz de macular o negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que a retenção do benefício pode ser realizada exclusivamente com a finalidade de amortizar valor relativo a saque por meio de cartão de crédito (art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 13.172/15).Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como a inexistência de prova que demonstre a falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual as razões apresentadas pela parte Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000148-26.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.11.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000148-26.2021.8.16.0140 Recurso Inominado Cível n° 0000148-26.2021.8.16.0140 RecIno Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu Recorrente(s): NELY MARIA PESSOA Recorrido(s): BANCO BMG SA Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. INSURGÊNCIA RELACIONADA À NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E READEQUAÇÃO DO CONTRATO. TESE DEDUZIDA SOMENTE EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais. 2. Tese referente à readequação contratual e nulidade de cláusula que constitui inovação recursal, sendo inviável sua análise, por se tratar de questão não ventilada no primeiro grau de jurisdição. 3. Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC. Importante ressaltar que o cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III). Afirma a parte autora que não solicitou cartão de crédito consignado e, se o fez, foi induzida em erro, visto que acreditava que a contratação se referia à empréstimo consignado: “Diante do exposto, verifica-se que a Requerente nunca solicitou tal empréstimo, e se tenha feito, se o fez, esta foi levada a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado (...)” (seq. 1.1, pg. 13). Ressalta-se que apenas o fato de estar a parte Autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, não retira validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos provas robustas que sua vontade de contratar foi viciada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Do contrato apresentado (seq. 23.4), devidamente assinado pela parte Autora, há cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte Autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. O contrato apresentado deixa clara a natureza do referido empréstimo. 4. Trata-se, portanto, de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro. Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil: "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual. Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita: CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 191)" Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele “que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, ou seja, o erro deve ser escusável. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves: Ao considerar anulável o erro "que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362). Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho: Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). 5. Destaca-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o contrato assinado e o comprovante de que o valor contratado foi creditado na conta da parte autora (seq. 23.4 e seq. 63.2/63.3). Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR. Agravo improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007907-69.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.09.2021). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito da autora, cabe a ela a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) No caso dos autos, a parte autora, mesmo tendo externado na audiência de conciliação (seq. 27.1) que iria se manifestar em sede impugnação a respeito da produção de provas em audiência de instrução (ocasião em que a parte autora poderia fazer provas de sua condição), nada requereu neste sentido na petição de seq. 30.1. 6. Consigne-se que a ausência de utilização do cartão de crédito para compras não é capaz de macular o negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que a retenção do benefício pode ser realizada exclusivamente com a finalidade de amortizar valor relativo a saque por meio de cartão de crédito (art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 13.172/15). Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como a inexistência de prova que demonstre a falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual as razões apresentadas pela parte Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por NELY MARIA PESSOA em razão da sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos de ação de restituição de valores c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO BMG S.A. Pretende a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (seq. 90.1). Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da análise de autos, conclui-se que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Isso posto, voto para negar provimento ao recurso, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), em virtude da sucumbência recursal. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18), observada a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem à Recorrente (CPC, artigo 98, §3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NELY MARIA PESSOA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Marcel Luis Hoffmann. 10 de novembro de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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