Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora alegou que adquiriu junto à requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. bilhetes aéreos para viagem ao arquipélago de Fernando de Noronha. Contudo, dois dias após a compra, a requerida comunicou o cancelamento da reserva sob a justificativa de indisponibilidade de vagas na tarifa ofertada ou no voo escolhido, afirmando que o estorno seria realizado, porém, o valor não foi restituído. Diante disso, pleiteou a reparação dos danos materiais decorrentes da retenção do valor pago, bem como indenização por danos morais.I.2. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a requerida à restituição do valor pago no valor de R$ 2.921,37, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais.I.3. A requerida interpôs recurso inominado pleiteando o reconhecimento da improcedência da demanda. Alternativamente, requereu a redução do valor fixado, postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Cabimento da indenização por danos materiais. II.2. Cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Do dano material: diante da prova dos gastos que a parte autora teve em razão da falha na prestação de serviços prestados pela requerida (mov. 1.4 e 1.5), a condenação à restituição simples do valor pago de R$ 2.921,37 é medida que se impõe, em respeito ao disposto do art.927 do Código Civil.III.2. Do dano moral: Embora a falha na prestação de serviço gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar genericamente danos sofridos, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada. _______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001998-49.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 05.12.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000569-70.2022.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 30.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016952-35.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 03.10.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002872-03.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002872-03.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0002872-03.2023.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): PEDRO FORTE RAULI Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora alegou que adquiriu junto à requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. bilhetes aéreos para viagem ao arquipélago de Fernando de Noronha. Contudo, dois dias após a compra, a requerida comunicou o cancelamento da reserva sob a justificativa de indisponibilidade de vagas na tarifa ofertada ou no voo escolhido, afirmando que o estorno seria realizado, porém, o valor não foi restituído. Diante disso, pleiteou a reparação dos danos materiais decorrentes da retenção do valor pago, bem como indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a requerida à restituição do valor pago no valor de R$ 2.921,37, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais. I.3. A requerida interpôs recurso inominado pleiteando o reconhecimento da improcedência da demanda. Alternativamente, requereu a redução do valor fixado, postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Cabimento da indenização por danos materiais. II.2. Cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Do dano material: diante da prova dos gastos que a parte autora teve em razão da falha na prestação de serviços prestados pela requerida (mov. 1.4 e 1.5), a condenação à restituição simples do valor pago de R$ 2.921,37 é medida que se impõe, em respeito ao disposto do art.927 do Código Civil. III.2. Do dano moral: Embora a falha na prestação de serviço gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar genericamente danos sofridos, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada. _______________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001998-49.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 05.12.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000569-70.2022.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 30.10.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016952-35.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 03.10.2025. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Trata-se de processo relativo à inadimplemento contratual em transporte aéreo nacional em que: a) Voo contratado: O autor adquiriu, por meio da plataforma da requerida 123 Milhas, bilhetes aéreos para o trecho Curitiba (CWB) – Fernando de Noronha (FEN), com ida prevista para 17/12/2022 (mov. 1.4). b) Falha na prestação de serviço alegada: Após a confirmação da compra, a requerida procedeu ao cancelamento unilateral da reserva (mov. 1.7), prometendo estornar o valor pago, o que, de acordo com a parte autora, não ocorreu. Do dano material A requerida em sede recursal busca afastar a indenização por danos materiais alegando a inexistência de ato ilícito. Contudo, a controvérsia não reside na legitimidade do cancelamento das passagens, mas sim na ausência de comprovante de estorno do valor pago. Embora afirme ter devolvido o montante, a requerida não juntou qualquer prova de restituição. Diante disso, deve ser mantida a sentença que determinou a indenização pelos danos materiais, correspondente às passagens não utilizadas no valor de R$ 2.921,37 (mov. 1.4 e 1.5). Assim, extrai-se da sentença a ser mantida: “Compulsando o conjunto fático-probatório, entendo que a controvérsia da demanda resta sobre o dever de indenizar do Réu em face da ausência do reembolso após cancelamento da compra reclamada. A responsabilidade do Réu é flagrante e sequer foi contestada. Isso porque invertido o ônus probante, cabia ao Réu demonstrar que realizou o devido reembolso após a não conclusão da emissão das passagens. Contudo, o Réu sequer contestou os principais reclamos da demanda, as diversas solicitações de reembolso trazida pelo Autor, trazendo uma defesa focada sobre sua atividade e emissão de passagens, bem como a possibilidade de cancelamento. Ocorre que o Réu sequer se atentou que o Autor não se irresignou com o cancelamento, mas sim com a ausência de estorno. Fato o é que a defesa do Réu dá clara impressão de defesa genérica e préformatada. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC, basta para a responsabilização, a demonstração do dano e do nexo causal entre ele e a conduta atribuível aos fornecedores de serviços. (...) Pugna o Autor pela restituição do valor pago. Entendo que lhe assiste razão. Isso porque conforme fundamentado acima, é dever do Réu reparar e compensar o Autor pelos danos causados, neste caso, restituição dos valores pagos pela compra cancelada. Dessa forma, o Autor faz jus ao reembolso no valor de R$ 2.921,37, valor que restou demonstrado em mov. 1.5 e que não foi contestado.” Do dano moral Em sede recursal a requerida pleiteou o afastamento da condenação por danos morais, alegando que não houve efetivo prejuízo na seara extrapatrimonial da parte autora. Conforme reiterado entendimento desta Turma Recursal, o descumprimento contratual, embora possa configurar falha na prestação do serviço, não é suficiente, por si só, para ensejar a condenação por danos morais. Tal circunstância, ainda que gere aborrecimentos e frustrações ao consumidor, não é insuficiente para comprovar lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora. Nesse sentido, tem-se que o dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, com repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que a autora limitou-se a proferir alegações genéricas acerca de ter sofrido angústia e desconforto. Dessa forma, o afastamento da condenação por danos morais é a medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001998-49.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 05.12.2025 - grifos meus) RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRITA APENAS A DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS EVIDENCIADA. FORNECEDORA DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e desprovidos.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000569-70.2022.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 30.10.2025 - grifos meus) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ALEGAÇÕES SOBRE O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO SUSCITADOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. AGÊNCIA DE VIAGENS. BILHETES NÃO EMITIDOS APÓS O PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA COMPRA POR FUNCIONÁRIA DA PROMOVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE MÁCULA RELEVANTE A DIREITOS DE PERSONALIDADE (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016952-35.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 03.10.2025 - grifos meus) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto para o fim de afastar a condenação ao pagamento de danos morais. No restante, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o resultado do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 27 de março de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) J
|