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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002872-03.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora alegou que adquiriu junto à requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. bilhetes aéreos para viagem ao arquipélago de Fernando de Noronha. Contudo, dois dias após a compra, a requerida comunicou o cancelamento da reserva sob a justificativa de indisponibilidade de vagas na tarifa ofertada ou no voo escolhido, afirmando que o estorno seria realizado, porém, o valor não foi restituído. Diante disso, pleiteou a reparação dos danos materiais decorrentes da retenção do valor pago, bem como indenização por danos morais.I.2. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a requerida à restituição do valor pago no valor de R$ 2.921,37, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais.I.3. A requerida interpôs recurso inominado pleiteando o reconhecimento da improcedência da demanda. Alternativamente, requereu a redução do valor fixado, postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Cabimento da indenização por danos materiais. II.2. Cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Do dano material: diante da prova dos gastos que a parte autora teve em razão da falha na prestação de serviços prestados pela requerida (mov. 1.4 e 1.5), a condenação à restituição simples do valor pago de R$ 2.921,37 é medida que se impõe, em respeito ao disposto do art.927 do Código Civil.III.2. Do dano moral: Embora a falha na prestação de serviço gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar genericamente danos sofridos, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada. _______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001998-49.2023.8.16.0204 - Curitiba -  Rel.: Luciana Fraiz Abrahao -  J. 05.12.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000569-70.2022.8.16.0046 - Arapoti -  Rel.: José Daniel Toaldo -  J. 30.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016952-35.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: José Daniel Toaldo -  J. 03.10.2025.