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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003055-95.2022.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n° 0003055-95.2022.8.16.0153 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): GERSON MESSIAS BRITO, AGNER SIQUEIRA DE OLIVEIRA e MATEUS DIAS BATISTA Recorrido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. ATIVIDADE INSALUBRE DESENVOLVIDA EM GRAU MÁXIMO CONFORME ATESTADO NO LAUDO PERICIAL EMPRESTADO DE MOV. 42.1. CONFIRMAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DAS MESMAS ATIVIDADES PELOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA COM OS AGENTES INSALUBRES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. MAJORAÇÃO DO GRAU QUE É DEVIDO DESDE A CONFECÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO EXARADO NO PUIL 413/RS DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, requereram os Recorrentes pela concessão de gratuidade de justiça, assim, em análise a documentação apresentada compreende-se que recebem valor líquido inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Assim, mantendo a coerência com as recentes decisões proferidas por esta Turma Recursal, as quais fixaram entendimento de hipossuficiência de renda presumida quando a parte aufere importância mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), defiro o pedido de gratuidade de justiça. Ainda em sede preliminar, fundamenta a parte Recorrida a constatação da violação do princípio da dialeticidade no presente recurso. Todavia, compreende-se que não assiste razão ao Recorrido, porquanto o recurso atacou diretamente diversos pontos da sentença, inexistindo a ofensa invocada. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Alegam os Recorrentes que exercem atividade insalubre em grau máximo, conforme confirmado pelo laudo emprestado de mov. 42.1, contudo, o magistrado a quo compreendeu que se faria necessário a exposição permanente aos agentes insalubres para que fizessem jus ao grau máximo. Neste sentido, compreende-se que compete provimento ao recurso interposto, conforme se passa a justificar. Extrai-se do laudo de mov. 42.1 que as atividades de agentes comunitários de saúde desenvolvida no município-réu acarretam na exposição dos servidores a agentes insalubres que correspondem ao grau máximo (40%) conforme previsão do Anexo 14 da NR-15. Em que pese se tratar de prova emprestada, o município em sede de audiência de confirmou que as atividades desenvolvidas pelos Autores são as mesmas que foram observadas na confecção do laudo, de modo deve ser concedido o grau máximo aos recorrentes. Salienta-se ainda a desnecessidade de exposição permanente aos agentes insalubres, como já foi diversas vezes julgado por esta Turma Recursal. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. SERVENTE GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES DE MODO PERMANENTE. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA NR-15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXONERAÇÃO DA SERVIDORA A PEDIDO EM 03/08/2020. LAUDO PERICIAL EM 24/08/2021. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DOCUMENTO QUE AFASTA A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO POSTERIOR A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001797- 05.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.11.2023) Contudo, conforme entendimento firmado no PUIL 413/RS do STJ, vislumbra-se que o laudo que atesta a existência de agentes insalubres possui natureza constitutiva, de modo que somente após a sua confecção será possível atribuir os efeitos financeiros decorrentes de sua conclusão, não podendo se presumir em momentos pretéritos. Assim, é devido o pagamento retroativo das diferenças decorrentes do pagamento de adicional de insalubridade incidente sobre à alíquota de 40% e àquele efetivamente recebido, a contar da data do laudo de mov. 42.1 (05/12/2019), sobre a base de cálculo fixada em sede de sentença, até a efetiva implantação em folha de pagamento, com correção a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, pelo IPCA-E e juros de poupança até entrada em vigência da EC 113/2021, e correção única pela SELIC a partir de 09/11/2021. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GERSON MESSIAS BRITO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MATEUS DIAS BATISTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AGNER SIQUEIRA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 24 de maio de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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