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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0062149-66.2023.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0062149-66.2023.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Wanda Yaeko Kono Embargado(s): Município de Londrina/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE). PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 0115233- 24.2023.8.16.0000. IMPOSSIBILIDADE. IRDR PENDENTE DE ADMISSÃO POR ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DEMANDAS CORRELATAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DE 2022. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 184, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.928/1992, DADA PELA LEI 12.650, DE 12 DE JANEIRO DE 2018, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLADOR LOCAL QUE FEZ A DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO NOS ARTIGOS 140 E 141 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.928/1992. INTÉRPRETE QUE NÃO PODE DESCONSIDERAR A VONTADE DO LEGISLADOR. ATÉCNICA LEGISLATIVA EM UTILIZAR OS TERMOS “VENCIMENTO” E “VENCIMENTOS” QUE NÃO JUSTIFICAM CÁLCULO INCONSTITUCIONAL. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS IN CASU. INTERAÇÃO DIALÓGICA ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA, INCISO XIV DO ART. 37 DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ E STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado nº 92, FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre apreciar o pedido de suspensão do feito (mov. 15.1, ED) em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0115233-24.2023.8.16.0000. Verifica-se que o IRDR em questão foi previamente acolhido no dia 02/02/2024, na forma do artigo 298 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR). Contudo, o artigo 299 do Regimento assim dispõe: Art. 299. O Relator pedirá inclusão em pauta, a fim de que o órgão julgador competente delibere sobre a admissibilidade do incidente, por maioria simples de votos, observadas, quanto ao quórum de julgamento, as normas previstas nos arts. 91, § 2º, 100, parágrafo único e 106, § 2º, deste Regimento. Deste modo, uma vez que o julgamento definitivo de admissibilidade e a determinação de suspensão de demandas cuja matéria é correlata ao IRDR ainda não ocorreu, não há que se falar em suspensão do presente feito. Superada esta questão, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a análise do mérito. O embargante aduz que há omissão e contradição no V. Acórdão proferido, arguindo, em apertada síntese, ausência de manifestação quanto à correta interpretação aos termos “vencimento” e “vencimentos” no art. 20, da Lei municipal nº. 9.337/2004, e entendimento que diverge dos precedentes desta C. 6ª Turma Recursal. De antemão, não assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, observo que o objeto dos embargos declaratórios é a rediscussão do mérito acerca da inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE). Contudo, o eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, leciona acerca dos embargos de declaração: A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão[1]. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e o texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, REResp ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício da contradição. […]. Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública o juízo tinha de decidi-la ex officio[2]. (Grifo meu). Assim, não há que se falar em omissão ou contradição externa, isto é, de argumentos levantados em decisão em sentido diverso proferida por qualquer Colégio Recursal em autos processuais que não sejam os da presente demanda. Isso porque, além de os julgadores serem autônomos e independentes para imprimir suas conclusões no órgão colegiado, considere-se, também, que não há subordinação em relação a entendimentos que não sejam vinculantes, como objetiva a embargante. De outro lado, já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, desde que sejam suficientes os fundamentos utilizados para embasar a decisão. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. […]. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9 /2023, DJe de 21/9/2023) (grifo meu). Nesse cenário, o objeto do recurso inominado interposto pelo embargante (mov. 61.1, primeiro grau) foi devidamente apreciado no V. Acórdão proferido por este colegiado (mov. 35.1, recurso originário). Assim, nos termos do art. 1.022, do CPC e do art. 48, da Lei 9.099/95, tem-se que os presentes embargos configuram via recursal indevida para os fins almejados, isto porque o não provimento das razões recursais não se confunde com omissão ou contradição. Repise-se que o não provimento do recurso inominado se deu porque este colegiado entendeu que o legislador municipal utilizou os termos “vencimento” e “vencimentos” como sinônimos na redação dos arts. 140 e 141, da Lei Municipal nº. 4.928/1992 e que a leitura conjunta destes artigos, bem como o disposto no art. 184, sobretudo no § 1º, com redação dada pelo art. 1º, da Lei nº. 12.650/2018, da mesma lei é necessária para se chegar a conclusão da correta aplicação do art. 20, da Lei Municipal nº. 9.337/2004. Para fins elucidativos, transcreve-se os mencionados dispositivos: Lei Municipal nº. 4.928/1992: Art. 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo. Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo . Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. […] Art. 184. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. § 1º. O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. Lei Municipal nº. 9.337/2004: Art. 20. Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, extensivo aos que exerçam atividades com ela correlacionadas no Legislativo Municipal, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor. § 1º. O adicional instituído por este artigo será extensivo aos ocupantes dos cargos de: […] I - Fiscal do Município, nas funções de Serviço Municipal de Fiscalização I, e Serviço Municipal de Fiscalização II, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor. A interpretação conjunta é essencial porque se percebe que, no caso, há a incidência simultânea das duas leis municipais, das quais uma serve de base conceitual para outra. Desse modo, tem-se que as incongruências apresentadas pelo uso dos termos “vencimento” e “vencimentos” são solucionadas através de uma interação dialógica entre os dispositivos e da interpretação teleológica por parte do magistrado. Significa dizer: cabe ao aplicador da lei interpretar o conjunto normativo a partir de sua finalidade e não apenas da literalidade de seus dispositivos, tal como bem pontuado no V. Acórdão proferido por este colegiado (mov. 35.1, p. 3, RO): Ora, em que pese a atecnica do legislador, percebe-se o seu intento em utilizar a base de cálculo para o pagamento da vantagem pecuniária com fulcro no vencimento básico do servidor, senão não teria utilizado a expressão remuneração para designar o vencimento básico mais as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias no supracitado Estatuto dos servidores Públicos do Município de Londrina. Urge destacar que cabe ao aplicador da lei interpretar a norma a partir de sua finalidade e não apenas de seu texto literal, pois “a interpretação teleológica supera a lógica formal e dirige sua atenção para o bem jurídico tutelado pela norma, isto é, para o fim que a norma procura alcançar”. Além disso, deve-se observar o conjunto normativo que guarnece as relações sociais daquela região. No caso em tela, deve-se analisar o contido no artigo 20 da Lei Municipal n. 9337/2004 em conjunto com a Lei n. 4.928/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina), mormente os artigos 140 e 141 do referido diploma legal, eis que há um diálogo sistemático de coerência entre essas normas. Portanto, por conta do disposto no art. 20, § 1º, da Lei Municipal nº. 9.337/2004, é perceptível que a natureza jurídica do ADAE é pecuniária decorrente da função, tendo em vista a recorrente ser enquadrada na carreira de fiscalização. Portanto, sua base de cálculo compreende apenas o vencimento básico do servidor, repise-se, conforme a redação atual do art. 184, § 1º, da Lei Municipal nº. 4.928/1992, acima mencionada. É possível se valer do seguinte silogismo: o ATS tem incidência restrita ao vencimento básico por previsão legal; o ADAE é vantagem pecuniária alheia ao vencimento básico; logo, o ATS não é base de cálculo para o ADAE e vice-versa. Interpretação em sentido diverso acarretaria forte e indevida onerosidade aos cofres públicos, tendo em vista a configuração de bis in idem remuneratório ou superposição de vantagens, esta conhecida como “efeito cascata”, prática vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Sobre este ponto, transcrevo trecho da decisão vergastada (mov. 35.1, p. 4-5, RO): Por fim, destaca-se que a legislação local está em consonância com a norma constitucional insculpida, no artigo 37, XIV, que veda o acréscimo e cômputo de acréscimos para a concessão de acréscimos posteriores. Ou seja, é inviável a utilização de base de cálculo com o referido adicional por tempo de serviço para o pagamento do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado ou vice e versa, pois, incorreria na vedação constitucional imposta, eis que caracterizaria bis in idem remuneratório ou superposição de vantagens, esta última também conhecida como “efeito cascata”. É oportuno mencionar as lições lapidares do eminente jurista José Afonso da Silva sobre esta norma constitucional: Dos acréscimos se trata não tanto para erigi-los em direito dos servidores, mas para estabelecer limites, vedando o seu cômputo ou acumulação, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. É a proibição dos chamados “repicão” e “repiquíssimo”, que consistem na incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte, sobre salário-família, e reciprocamente. Significa dizer que só podem ser percebidos singelamente, sem acumulações ou repiques de qualquer natureza. Não se somam ao vencimento para a constituição de base sobre a qual eles mesmos incidiram[3]. (Grifo meu). O que é importante destacar é que a interpretação do dispositivo reconhece que ele admite as vantagens pecuniárias, entre as quais os adicionais por tempo de serviço, deixando à discrição dos entes federativos sua instituição ou não, assim como os critérios para sua percepção pelos servidores, mas veda (a) sua incidência cumulativa, ou seja, umas vantagens pecuniárias sobre outras; (b) seu cômputo para fins de acréscimos ulteriores, ou seja, o percentual da vantagem não pode ser somado ao padrão de vencimento para os efeitos de constituir a base para a incidência de vantagem sucessiva. Por exemplo, o adicional por tempo de serviço pode incorporar-se ao vencimento para todos os efeitos, menos para a incidência de novo adicional[4]. (Grifo meu). Outrossim, merecem destaque os comentários de José dos Santos Carvalho Filho: No inciso XIV do art. 37, o Constituinte, mais uma vez, a exemplo do que fizera no inciso anterior, procurou impedir o chamado efeito cascata. Para tanto, consignou que os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A redação inicial do dispositivo mencionava a mesma vedação, mas no final referia-se a acréscimos ulteriores “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. Com a alteração pela EC 19/1998, ficou eliminada tal situação. Infere-se, pois, que, nos termos da norma em vigor, acréscimos de mesmo título ou de idêntico fundamento são elementos irrelevantes para a vedação contida no inciso. Numa sociedade menos oportunista, a norma em tela seria claramente acaciana. Mas tantos foram os abusos que a vedação acabou por ser incluída expressamente na Constituição. O que o mandamento deixa claro é que, se o servidor faz jus a determinado acréscimo pecuniário, deve ele incidir sobre a parcela que constitui seu vencimento-base (ou vencimento-padrão), não se podendo considerar, para tanto, outros acréscimos já acoplados ao referido vencimento. Em outras palavras, é o vencimento-base (ou equivalente) que serve de base de cálculo para a inclusão de vantagens pecuniárias, e não o somatório dele com vantagens existentes anteriormente. Enfim, a norma pretende evitar o que também é conhecido como repicão, em que cada acréscimo vai incidindo sobre o total de ganhos, algo que culmina em valores estratosféricos e imorais (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 666). A despeito da evidência da norma, ainda se encontram, aqui e ali, vantagens que incidem sobre o vencimento somado a outras vantagens. Trata-se de flagrante inconstitucionalidade, mas que, lamentavelmente, se perpetua pela total falta de controle das autoridades governamentais, ainda mais em se tratando de remuneração de servidor, normalmente uma verdadeira caixa-preta[5]. (Grifo meu). Deste modo, infere-se que eventual dúvida sobre o significado dos termos semânticos escritos na norma municipal não pode ser utilizada para justificar um cálculo patentemente inconstitucional. Tanto é assim, que o Tribunal da Cidadania já se posicionou neste sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO IVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E DE BENEFÍCIOS. ART. 37 DA CF/88. VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (AgInt no RMS n. 58.226/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9 /2019) (grifo meu). Ato contínuo, conforme pontuou-se no V. Acórdão, quando da análise do RMS nº. 45.230/RJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos (RMS n. 45.230/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2016, DJe de 17/3/2017). De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal também tem se posicionado repetidas vezes no sentido de que independentemente da natureza jurídica ou fundamento para a concessão de qualquer vantagem ao servidor, deve ela ser calculada sobre o vencimento básico. Por todos os julgados daquela Suprema Corte, colaciona-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05- 2017 PUBLIC 19-05-2017) (grifo meu). A fim de corroborar este entendimento, destaque-se que, recentemente, este E. Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre a matéria: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEM COMO PARCELAS DE SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES O DENOMINADO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE), NO ENTANTO, A MUNICIPALIDADE EXCLUIU DA BASE DE CÁLCULO DESSA VANTAGEM OS VALORES CREDITADOS A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE TER O ADAE CALCULADO CORRETAMENTE (INCLUINDO O ATS EM SUA BASE DE CÁLCULO), CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, COM OS DEVIDOS REFLEXOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DECLARANDO O DIREITO DE OS SERVIDORES TEREM O ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE) CALCULADO SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), CONDENANDO, POR CONSEGUINTE, O MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR AO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DELA DECORRENTES, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA.REVISÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NO TOCANTE AO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO – ADAE (ART. 20 DA LEI MUNICIPAL 9.337/2004), ESTE NÃO PODE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), SOB PENA DE INCORRER NO “EFEITO CASCATA”, VEDADO PELO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INC. XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004822-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.04.2024). Grifo nosso. Neste cenário, a partir da leitura conjunta (e, repita-se, necessária) dos arts. 140, 141 e 184, § 1º da Lei Municipal 4.928/1992 (com redação dada pelo art. 1º, da Lei nº. 12.650/2018) e do art. 20, da Lei Municipal 9.337/2004, todos interpretados à luz da Constituição Federal, o pagamento do ATS incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre o ADAE. Repise-se, por fim, que os embargos de declaração não têm o condão de modificar o julgado, restando evidente que a alegada omissão e contradição se constitui em verdadeira insatisfação que leva a parte embargante à pretensão de rever a decisão, o que é incabível em sede estrita de aclaratórios. Por derradeiro, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no V. Acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Ex positis, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se a r. decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Wanda Yaeko Kono, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de junho de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 1.005-1.007. [2] NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 21ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 2.129. [3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.44ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2022. p. 698. [4] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 10ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 318. [5] CARVALHO FILHO, José dos Santos in FORENSE, Equipe. Constituição Federal Comentada. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 534.
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