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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPERLOTAÇÃO DE LEITOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. PANDEMIA DE COVID-19. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS DECORRENTE DE CONTEXTO EXCEPCIONAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, alegando falha no serviço público de saúde em razão da ausência de leito de UTI na rede pública durante a pandemia de COVID-19.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a superlotação dos leitos de UTI durante a pandemia de COVID-19 caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde capaz de ensejar indenização por danos materiais.III. Razões de decidir3. Preliminar: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prerrogativa do Juízo indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias.4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado.5. A inexistência de leitos disponíveis decorreu do colapso sanitário causado pela pandemia, caracterizando caso fortuito e força maior, excludentes da responsabilidade estatal.6. Não restou comprovada omissão específica e injustificada do Estado que pudesse configurar falha na prestação do serviço público de saúde. Ao contrário, os autos demonstram que a Administração Pública adotou todas as medidas cabíveis dentro das limitações impostas pelo contexto pandêmico, seguindo os protocolos de priorização de leitos e buscando alternativas para atendimento do Autor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A superlotação dos leitos hospitalares durante a pandemia de COVID-19, decorrente do colapso do sistema de saúde, não configura falha estatal apta a ensejar indenização._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, 196; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 355, I, 370, 371; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IV; Resolução SESA nº 489/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; STF, RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.219.352/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.03.2019; TJPR, RI 0008046-90.2023.8.16.0182, Rel. Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal, j. 06.07.2024; TJPR, RI 0000841-04.2021.8.16.0142, Rel.: Juíza De Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, 4ª Turma Recursal, j. 16.12.2024; TJPR, RI 0000373-06.2022.8.16.0142, Rel.: Juíza De Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin , 4ª Turma Recursal, j. 14.02.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000292-57.2022.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.04.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000292-57.2022.8.16.0142 Recurso Inominado Cível n° 0000292-57.2022.8.16.0142 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rebouças Recorrente(s): ANDRE IVANCHESKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPERLOTAÇÃO DE LEITOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. PANDEMIA DE COVID-19. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS DECORRENTE DE CONTEXTO EXCEPCIONAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, alegando falha no serviço público de saúde em razão da ausência de leito de UTI na rede pública durante a pandemia de COVID-19. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a superlotação dos leitos de UTI durante a pandemia de COVID-19 caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde capaz de ensejar indenização por danos materiais. III. Razões de decidir 3. Preliminar: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prerrogativa do Juízo indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. 5. A inexistência de leitos disponíveis decorreu do colapso sanitário causado pela pandemia, caracterizando caso fortuito e força maior, excludentes da responsabilidade estatal. 6. Não restou comprovada omissão específica e injustificada do Estado que pudesse configurar falha na prestação do serviço público de saúde. Ao contrário, os autos demonstram que a Administração Pública adotou todas as medidas cabíveis dentro das limitações impostas pelo contexto pandêmico, seguindo os protocolos de priorização de leitos e buscando alternativas para atendimento do Autor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A superlotação dos leitos hospitalares durante a pandemia de COVID-19, decorrente do colapso do sistema de saúde, não configura falha estatal apta a ensejar indenização. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, 196; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 355, I, 370, 371; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IV; Resolução SESA nº 489/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; STF, RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.219.352/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.03.2019; TJPR, RI 0008046-90.2023.8.16.0182, Rel. Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal, j. 06.07.2024; TJPR, RI 0000841- 04.2021.8.16.0142, Rel.: Juíza De Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, 4ª Turma Recursal, j. 16.12.2024; TJPR, RI 0000373- 06.2022.8.16.0142, Rel.: Juíza De Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin , 4ª Turma Recursal, j. 14.02.2024. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Juízo de admissibilidade Da análise dos autos, o Autor logrou em demonstrar que não aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais e manter as condições de sua subsistência (mov. 46.3 – autos originários). Assim, demonstrada a hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3°, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. II. 2. Mérito A controvérsia consiste em analisar, preliminarmente, se houve cerceamento do direito de defesa do Autor. Em caso negativo, deve-se decidir se a ausência de leito de UTI durante a pandemia de COVID-19 configura falha na prestação do serviço público de saúde pelo Estado do Paraná, e, consequentemente, se há fundamento para a responsabilização estatal pelo custeio da internação do Autor em hospital particular. De início, o Autor sustenta que a R. Sentença padece de nulidade, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de produção de prova oral em audiência de instrução. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Da análise dos autos, tem-se que o feito se encontrava suficientemente instruído com documentos capazes de formar o convencimento do Juízo, tornando desnecessária a realização de audiência para colheita de prova oral, ou seja, o acervo probatório já colacionado, por meio de documentos médicos e administrativos, é apto a permitir o julgamento do mérito sem a necessidade de dilação probatória. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa A produção probatória constitui um direito das partes, mas também representa uma prerrogativa do Juízo, que deve conduzir o processo de forma célere e eficaz, afastando provas meramente protelatórias ou desnecessárias. Assim, à luz do princípio da persuasão racional, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, entende que a prova documental colacionada é suficiente para a análise do mérito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. A ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPLICA EM REVOLVIMENTO DE PROVAS. COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 3o. DA LC 116/2003. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESP. 1.060.210/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 5.3.2013, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 4. No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973), motivo pelo qual, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além do que formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. (..). (AgInt no AREsp n. 1.219.352/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.) Além disso, este Egrégio Órgão Recursal também já decidiu no mesmo sentido, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa em casos em que o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento antecipado da lide: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. QUEDA EM CALÇADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DO MUNICÍPIO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO QUEDA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES DO PASSEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBE. ART. 373, I, DO CPC. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI Nº 9.099 /1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008046-90.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.07.2024) Dessa forma, considerando que os autos contêm todos os elementos necessários para a análise da matéria de mérito, não há qualquer nulidade a ser declarada. Dito isso, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. No caso em apreço, é aplicável a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a imputação de responsabilidade civil, independentemente de culpa. Todavia, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da Administração Pública, de modo que esse vínculo pode ser afastado quando presentes excludentes de responsabilidade, tais como: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. Tal entendimento está alinhado ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (...). (RE 136861, Relator(a): Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julg. 11 /03/2020; RE 608880, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julg. 08/09/2020). O Autor sustenta que houve omissão do Estado ao não providenciar um leito hospitalar adequado durante o agravamento de seu quadro clínico em decorrência da COVID-19. Alega que, diante da ausência de vaga na rede pública, seus familiares precisaram optar pela transferência para um hospital particular, onde permaneceu internado até 02/06/2021, arcando com o custo de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Em razão disso, requer a condenação do Estado do Paraná à restituição de tal montante. Contudo, a manutenção da R. Sentença é a medida que se impõe. Conforme o prontuário médico do Autor (mov. 1.6, 1.8, 1.9 – autos originários), a solicitação de leito de maior complexidade foi realizada em 26/05/2021. Entretanto, devido ao colapso do sistema de saúde causado pela pandemia do coronavírus, diversos hospitais rejeitaram a admissão do Autor, não por negligência ou falha do Estado, mas pela inexistência de leitos disponíveis. Esse fato decorreu de um cenário excepcional de crise sanitária global, sem qualquer demonstração de que a Administração Pública tenha se omitido no dever de atendimento. Nesse sentido, os relatórios da Central Estadual de Regulação da SESA (mov. 27.1 e 27.2 – autos originários) evidenciam que, nos dias 26/05/2021 e 27/05/2021, a taxa de ocupação dos leitos de UTI exclusivos para COVID-19 era extremamente elevada, variando entre 84% e 95%, com 460 pacientes aguardando enfermaria e 442 pacientes aguardando vaga na UTI. Essa situação demonstra a impossibilidade concreta de o Estado atender de imediato a demanda por leitos, reforçando que não se trata de falha na prestação do serviço público de saúde, mas sim de um evento de caso fortuito e força maior. O direito à saúde, embora fundamental, deve ser compreendido dentro dos limites orçamentários e estruturais do Estado, especialmente em situações emergenciais, como a pandemia de COVID-19. O Sistema Único de Saúde (SUS) opera dentro de um modelo de equidade, priorizando pacientes conforme critérios técnicos e científicos para garantir a melhor alocação de recursos. Assim, no que se refere à obrigação do Estado acerca da prestação de serviços de saúde, a Constituição Federal prevê que o SUS deve assegurar acesso universal e igualitário, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, a Lei Federal n. 8.080/1990, que regula o funcionamento do SUS, estabelecendo em seu artigo 7º, inciso IV, que: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; Esses dispositivos deixam claro que o Estado deve atuar dentro dos critérios de equidade e isonomia, direcionando os atendimentos de acordo com a capacidade operacional disponível, sobretudo em momentos de crise sanitária como o vivenciado no período em questão. Dessa forma, o princípio da igualdade na assistência à saúde impede que determinados cidadãos sejam beneficiados em detrimento de outros, ainda que sua necessidade seja urgente. O direito à saúde deve ser analisado dentro de um contexto coletivo, sendo vedado ao Judiciário conceder tratamento diferenciado a indivíduos, sem evidências de falha da Administração Pública. Ainda, com o intuito de otimizar a gestão dos leitos hospitalares e garantir que a priorização dos atendimentos seguisse critérios técnicos, o Estado do Paraná editou a Resolução SESA nº 489/2021 (mov. 27.3 – autos originários), que regulamentava o direcionamento de pacientes dentro do SUS. Portanto, a ingerência do Poder Judiciário para determinar o custeio de internações privadas, sem que haja falha estatal, violaria o Princípio da Separação de Poderes, além de comprometer a equidade do sistema público de saúde. Isto posto, a responsabilidade do Estado só se configura quando há omissão específica e injustificada, o que não ocorreu no presente caso. Para que houvesse dever de indenizar, seria necessário comprovar que a falta de leitos decorreu de falha administrativa e não de um contexto excepcional e inevitável. No entanto, os autos demonstram que a indisponibilidade de vagas foi consequência direta da pandemia, e não de negligência estatal, haja vista que a Administração Pública adotou todas as providências possíveis dentro das limitações impostas pelo cenário, acionando diversos hospitais e buscando alternativas para o atendimento do Autor. Em vista disso, resta configurada as excludentes de responsabilidade civil, caso fortuito e força maior, rompendo o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta estatal, afastando o dever de indenizar. Diante do exposto e, considerando a ausência de elementos que evidenciem falha na prestação do serviço de saúde ou qualquer irregularidade na gestão da internação hospitalar do Autor, a R. Sentença de improcedência deve ser mantida. Aliás, as Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiram de forma semelhante em casos análogos, reforçando a tese de que não há responsabilidade estatal pelo custeio de internações privadas em contextos excepcionais como a pandemia: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PANDEMIA. COVID 19. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PÚBLICO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI. INEXISTÊNCIA DE LEITOS NO S.U.S. REMOÇÃO PARA HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CALAMIDADE PÚBLICA. COLAPSO DO SISTEMA DE SAÚDE A NÍVEL MUNDIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DO REEMBOLSO DE CUSTO PARTICULAR. PRINCÍPIO IGUALITÁRIO DO S.U.S QUE EXCEPCIONA O ACESSO UNIVERSAL. ART. 196 DA CF E ART. 7º, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 8.080/1990. PRECEDENTES DO TJPR QUANTO AO TEMA EM DEBATE E TAMBÉM DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000373-06.2022.8.16.0142). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000841-04.2021.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 16.12.2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO PARANÁ. PANDEMIA. COVID 19. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PÚBLICO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI. INEXISTÊNCIA DE LEITOS NO SUS. REMOÇÃO PARA HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CALAMIDADE PÚBLICA. COLAPSO DO SISTEMA DE SAÚDE A NÍVEL MUNDIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DO REEMBOLSO DE CUSTO PARTICULAR. RESOLUÇÃO ESTADUAL SESA N. 489 /2021 PARA DIRECIONAMENTO DOS CASOS DE INTERNAMENTO. PRINCÍPIO IGUALITÁRIO DO SUS QUE EXCEPCIONA O ACESSO UNIVERSAL. ART. 196 CF E V, ART. 7 DA LEI FEDERAL N. 8.080/1990 MEDIANTE O CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000373-06.2022.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 14.02.2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação acima. Perante o resultado do julgamento, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do direito à gratuidade da justiça (mov. 46.3 – autos originários). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE IVANCHESKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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