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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017509-12.2023.8.16.0035 Agravo Interno Cível n° 0017509-12.2023.8.16.0035 Ag 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Agravante(s): VERA LÚCIA LEPREVOST Agravado(s): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tijucas do Sul - TIJUCAS DO SUL PREV e Município de Tijucas do Sul/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se de agravo interno interposto por Vera Lúcia Leprevost contra decisão monocrática proferida nos autos de recurso inominado nº 0016755-41.2021.8.16.0035, negando-lhe provimento. Sustenta a agravante, em síntese, que “ciência da decisão de denegou a aposentadoria, via resposta ao requerimento administrativo é o marco inicial da prescrição. Assim não tendo havido transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não há parcelas prescritas”. Contrarrazões apresentadas, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada e, no mérito, pedindo pela sua manutenção. É o relatório. Voto De início, não acolho a preliminar aventada em contrarrazões. A recorrente, ainda que de forma sucinta, expôs os argumentos para se opor à decisão monocrática, os quais mostram-se suficientes para demonstrar os motivos da sua irresignação e o alegado desacerto do pronunciamento judicial. Portanto o recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Contudo, no mérito, é de ser desprovido. A decisão agravada fundamentou a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de ressarcimento por pagamento indevido de crédito tributário e, também, pontuou a inexistência de causa interruptiva de referido prazo, conforme se verifica do seguinte trecho: “A sentença consignou ser aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos, com base no artigo 3º, da Lei Complementar nº118/2005, que conferiu interpretação ao inciso I, do artigo 168, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual, de sua vez, dispõe que o direito de pleitear a restituição de pagamento espontâneo de tributo indevido extingue-se em cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Referido artigo 3º definiu que, para os casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 20/12/2021 e o último pagamento alegadamente indevido ocorreu em março/2012, inegável o reconhecimento da prescrição. Sustenta a autora que houve interrupção do prazo prescricional quando da ciência da não concessão do benefício previdenciário requerido. A alegação da autora em nada altera a conclusão da sentença, já que o requerimento administrativo mencionado foi realizado em fevereiro/2020, após o transcurso de cinco anos do último pagamento. De toda forma, cumpre anotar que a causa interruptiva invocada pela recorrente não está elencada no artigo 174, parágrafo único, do CTN, que cuida das hipóteses legais aptas a tanto. Outrossim, a teor da Súmula 625/STJ, tampouco o pedido administrativo de restituição de indébito tributário se presta para interromper o prazo de prescrição”. As razões de decidir, repise-se, estão em conformidade com o que determina a lei, em especial o artigo 168, do CTB, além dos artigos 156, inciso I e 165, do mesmo Código. Confira-se: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)” “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (Grifou-se) Nota-se, pois, que a agravante não apresentou fato ou argumento novo a justificar a modificação da decisão, limitando-se a reiterar as mesmas teses invocadas no recurso inominado, as quais foram devidamente consideradas. Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERA LÚCIA LEPREVOST, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 22 de março de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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