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Processo:
0001938-93.2023.8.16.0069
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Maria Roseli Guiessmann Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001938-93.2023.8.16.0069
Recurso: 0001938-93.2023.8.16.0069 RecIno
Classe
Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto
Principal: Alienação Fiduciária
Recorrente(s): ALITON FELIX SANTANA MIRA
Recorrido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO
RECLAMANTE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
ABUSIVIDADE DA “TARIFA DE CADASTRO” –
IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA
DE CADASTRO NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR
E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ. VALOR
COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO EM RELAÇÃO AO
CRÉDITO TOTAL DO CONTRATO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA “TARIFA DE
REGISTRO” DE CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE -
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATO QUE SE CONCRETIZA
NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM
RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO
NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.
320/2009 CONTRAN. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA
TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA
DE “SEGURO PRESTAMISTA” – POSSIBILIDADE - ILEGALIDADE
DA COBRANÇA DE SEGUROS – VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE
CONTRATAR CONFIGURADA – CONSUMIDOR QUE NÃO PODE
SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM AS
SEGURADORAS INDICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
FALTA DE OPÇÃO AO CLIENTE POR OUTRAS SEGURADORAS –
VENDA CASADA CONFIGURADA - RECURSO ESPECIAL
1.639.259/SP (TEMA 972) – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA
SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA
TARIFA DE “AVALIAÇÃO DO BEM” – POSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO – DOCUMENTO UNILATERAL - COBRANÇA ILEGAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. PRECEDENTES DESTA 5ª
TURMA DO E. TJ/PR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I – RELATÓRIO
O Reclamante pleiteou o ressarcimento dos valores relativos à
“Tarifa de Cadastro”, “Seguro Prestamista”, “Tarifa de Avaliação de Bem” e “Registro
de Contrato”, em que alega serem abusivos.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos iniciais (mov. 28.1).
Inconformado, o Reclamante interpôs o presente Recurso
Inominado (mov. 33.1), pugnando pela reforma e total procedência dos pedidos
iniciais, bem como a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões suscitando preliminar do não
conhecimento do recurso pela ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende
o não provimento do recurso interposto (mov. 45.1).
É o relatório. Passo ao voto.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, confirmo o deferimento do benefício da Justiça
Gratuita a parte Recorrente, eis que os documentos apresentados nos movs. 40.2 ao
40.5 permitem a concessão da benesse.
Acerca da alegação preliminar do Reclamado de ausência de
dialeticidade recursal, entendo que a r. sentença se encontra devidamente
impugnada.
No presente caso, é cabível o julgamento monocrático,
considerando o disposto no art. 1.011, inc. I e art. 932, inc. IV e V, “b” do CPC, e que a
fundamentação supra tem por base acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento de recursos repetitivos.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto
pelo Reclamante merece parcial provimento.
No tocante a legalidade da cobrança da “Tarifa de Cadastro” e
“Registro de Contrato”, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995:
Extrai-se da r. sentença de mov. 28.1:
“(...) Registro de Contrato: Se mostra obrigatória, exigida
pelos respectivo DETRAN, com o objetivo de constituir a
propriedade fiduciária, elemento imprescindível para o
contrato de financiamento objeto da presente reclamação.
Prevista na Resolução 807/2020 do CONTRAN e com respaldo na Lei
nº 11.882/08 e nas Resoluções CMN 3.919/10 e 3.518/2007 (...)
(...)Tarifa de Cadastro: tem o objetivo de custear a inscrição,
manutenção e pesquisa do cliente nos cadastros de
proteção ao crédito e, apesar de não ser obrigatório, é
facultado ao consumidor o pagamento juntamente às
parcelas do financiamento (e aceito no caso em tela), posto que,
se assim não o fosse, da mesma forma o autor deveria arcar com o
pagamento separadamente. A prática é autorizada pela Resolução
CMN 3.919/10. Tem-se, ainda, que tal matéria foi afetada pelo
julgamento do REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, julgado em
28/08/2013 (...).
Complementando a decisão recorrida, cabe esclarecer que a
incidência da Tarifa de Cadastro se dá no início da relação contratual entre o
consumidor e a instituição financeira, de modo que a parte Reclamante não
comprovou que já possuía vínculo com a referida instituição.
Frise-se que, mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão
do ônus da prova não é absoluta, sendo dever da parte autora comprovar
minimamente as alegações iniciais no sentido de corroborar a pretensão indenizatória,
nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Além disso, não se verifica abusividade do valor estabelecido no
termo de adesão (mov. 1.3 – R$799,00), eis que abaixo do limite estipulado à época,
de acordo com o BACEN[1] (R$1.150,00), razão pela qual entendo pela legalidade da
cobrança da referida tarifa, com fundamento na Súmula 566 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, a qual prevê que “nos contratos bancários posteriores ao
início da vigência da Resolução – CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode
ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre
consumidor e a instituição financeira”.
No que cerne ao Registro de Contrato, a referida tarifa possui a
finalidade de dar publicidade à contratação e ao encargo que recai sobre o bem dado
em garantia.
Conforme o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, e o artigo 2º da
Resolução do Contran nº 320/20092, a propriedade fiduciária se constitui mediante o
registro do contrato na repartição competente, com a anotação no certificado de
registro.
No presente caso, há expressa previsão da cobrança de tarifa de
registro de contrato em valor não abusivo (mov. 1.3), considerando o valor da tarifa
(R$ 350,00) em relação ao valor líquido do contrato (R$ 21.000,00) e a média
praticada pelo mercado. Portanto, não há qualquer abusividade ou ausência de
estipulação contratual que faça sua cobrança ser indevida.
Por outro lado, entendo como abusivas as tarifas referentes ao
Seguro Prestamista e Avaliação de Bem.
Explico.
Conforme estabelecido pelo STJ, no julgamento do REsp n°
1.639.259/SP – Recurso Repetitivo (Tema 972), que “[...] o consumidor não pode
ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada”.
No caso dos autos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de
Processo Civil, o Reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que o Reclamante
teve respeitado seu direito de escolher com qual seguradora pretendia contratar os
seguros, de modo que no contrato de adesão já havia a seguradora indicada.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta 5ª Turma Recursal
do TJ/PR sobre o tema:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO
– PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA
DAS TARIFAS DENOMINADAS “SEGURO PRESTAMINSTA” E “SEGURO
ASSISTÊNCIA” - IMPOSSIBILIDADE – ILEGALIDADE DA COBRANÇA
DE SEGUROS – VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR
CONFIGURADA – CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER
COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM AS SEGURADORAS
INDICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALTA DE
OPÇÃO AO CLIENTE POR OUTRAS SEGURADORAS – VENDA
CASADA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE TERMO DA APÓLICE EM
APARTADO – RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972).
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS, DE FORMA SIMPLES. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA DE
CADASTRO” – POSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE
TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR
E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ. VALOR
COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO EM RELAÇÃO AO
CRÉDITO TOTAL DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0001428-91.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI
GUIESSMANN - J. 17.04.2023)
No que tange a cobrança da “Avaliação do Bem”, tem-se que sua
validade depende da comprovação efetiva da realização do serviço (Tema Repetitivo
958, STJ).
Com efeito, não obstante tenha sido apresentado pela instituição
bancária o suposto termo de avaliação do veículo objeto do financiamento (mov. 19.2
– fls. 12 e 13), denota-se que tal documento, por si só, não é apto para atestar que
houve a prestação do serviço indicado, eis que se trata de mera tela interna produzida
unilateralmente e, não de uma típica avaliação fornecida por um despachante, sendo
devida a restituição do valor pago.
A propósito, vale citar o seguinte precedente desta 5ª Turma
Recursal do e. TJ/PR:
TARIFAS BANCÁRIAS. TEMA 958/STJ.TARIFA DE REGISTRO DE
CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SEGUROS.
CONTRATAÇÕES EM APARTADO COMPROVADAS. LEGALIDADE DAS
COBRANÇAS. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0004439-96.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA
DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 28.03.2022).
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial
provimento ao Recurso Inominado, para o fim de reconhecer a abusividade da
cobrança das tarifas de “Seguro Prestamista” e “Avaliação do Bem”, impondo a sua
devolução na forma simples, pelo índice do IPCA-E a contar do desembolso, e juros de
mora de 1% ao mês contados da citação., mantendo a decisão nos demais pontos.
Ante o parcial provimento do apelo do Reclamado, impõe-se a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos,
nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por conta da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Ressalta-se que as regras dos artigos 85 e 86, ambos do Código de
Processo Civil, não se aplicam em sede de Juizados Especiais, diante da existência de
Legislação específica sobre o tema e considerando a aplicação subsidiária do referido
Código no procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do
Enunciado n. 161 do FONAJE.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
[1] https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Roseli Guiessmann
Magistrada
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001938-93.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 09.10.2023)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001938-93.2023.8.16.0069 Recurso: 0001938-93.2023.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Recorrente(s): ALITON FELIX SANTANA MIRA Recorrido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA “TARIFA DE CADASTRO” – IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ. VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TOTAL DO CONTRATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA “TARIFA DE REGISTRO” DE CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE “SEGURO PRESTAMISTA” – POSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGUROS – VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR CONFIGURADA – CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM AS SEGURADORAS INDICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALTA DE OPÇÃO AO CLIENTE POR OUTRAS SEGURADORAS – VENDA CASADA CONFIGURADA - RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972) – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE “AVALIAÇÃO DO BEM” – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DOCUMENTO UNILATERAL - COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA DO E. TJ/PR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO O Reclamante pleiteou o ressarcimento dos valores relativos à “Tarifa de Cadastro”, “Seguro Prestamista”, “Tarifa de Avaliação de Bem” e “Registro de Contrato”, em que alega serem abusivos. A r. sentença julgou improcedente os pedidos iniciais (mov. 28.1). Inconformado, o Reclamante interpôs o presente Recurso Inominado (mov. 33.1), pugnando pela reforma e total procedência dos pedidos iniciais, bem como a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Foram apresentadas contrarrazões suscitando preliminar do não conhecimento do recurso pela ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende o não provimento do recurso interposto (mov. 45.1). É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo o deferimento do benefício da Justiça Gratuita a parte Recorrente, eis que os documentos apresentados nos movs. 40.2 ao 40.5 permitem a concessão da benesse. Acerca da alegação preliminar do Reclamado de ausência de dialeticidade recursal, entendo que a r. sentença se encontra devidamente impugnada. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando o disposto no art. 1.011, inc. I e art. 932, inc. IV e V, “b” do CPC, e que a fundamentação supra tem por base acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pelo Reclamante merece parcial provimento. No tocante a legalidade da cobrança da “Tarifa de Cadastro” e “Registro de Contrato”, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995: Extrai-se da r. sentença de mov. 28.1: “(...) Registro de Contrato: Se mostra obrigatória, exigida pelos respectivo DETRAN, com o objetivo de constituir a propriedade fiduciária, elemento imprescindível para o contrato de financiamento objeto da presente reclamação. Prevista na Resolução 807/2020 do CONTRAN e com respaldo na Lei nº 11.882/08 e nas Resoluções CMN 3.919/10 e 3.518/2007 (...) (...)Tarifa de Cadastro: tem o objetivo de custear a inscrição, manutenção e pesquisa do cliente nos cadastros de proteção ao crédito e, apesar de não ser obrigatório, é facultado ao consumidor o pagamento juntamente às parcelas do financiamento (e aceito no caso em tela), posto que, se assim não o fosse, da mesma forma o autor deveria arcar com o pagamento separadamente. A prática é autorizada pela Resolução CMN 3.919/10. Tem-se, ainda, que tal matéria foi afetada pelo julgamento do REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, julgado em 28/08/2013 (...). Complementando a decisão recorrida, cabe esclarecer que a incidência da Tarifa de Cadastro se dá no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira, de modo que a parte Reclamante não comprovou que já possuía vínculo com a referida instituição. Frise-se que, mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, sendo dever da parte autora comprovar minimamente as alegações iniciais no sentido de corroborar a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Além disso, não se verifica abusividade do valor estabelecido no termo de adesão (mov. 1.3 – R$799,00), eis que abaixo do limite estipulado à época, de acordo com o BACEN[1] (R$1.150,00), razão pela qual entendo pela legalidade da cobrança da referida tarifa, com fundamento na Súmula 566 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução – CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira”. No que cerne ao Registro de Contrato, a referida tarifa possui a finalidade de dar publicidade à contratação e ao encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Conforme o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, e o artigo 2º da Resolução do Contran nº 320/20092, a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato na repartição competente, com a anotação no certificado de registro. No presente caso, há expressa previsão da cobrança de tarifa de registro de contrato em valor não abusivo (mov. 1.3), considerando o valor da tarifa (R$ 350,00) em relação ao valor líquido do contrato (R$ 21.000,00) e a média praticada pelo mercado. Portanto, não há qualquer abusividade ou ausência de estipulação contratual que faça sua cobrança ser indevida. Por outro lado, entendo como abusivas as tarifas referentes ao Seguro Prestamista e Avaliação de Bem. Explico. Conforme estabelecido pelo STJ, no julgamento do REsp n° 1.639.259/SP – Recurso Repetitivo (Tema 972), que “[...] o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso dos autos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o Reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que o Reclamante teve respeitado seu direito de escolher com qual seguradora pretendia contratar os seguros, de modo que no contrato de adesão já havia a seguradora indicada. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta 5ª Turma Recursal do TJ/PR sobre o tema: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS “SEGURO PRESTAMINSTA” E “SEGURO ASSISTÊNCIA” - IMPOSSIBILIDADE – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGUROS – VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR CONFIGURADA – CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM AS SEGURADORAS INDICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALTA DE OPÇÃO AO CLIENTE POR OUTRAS SEGURADORAS – VENDA CASADA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE TERMO DA APÓLICE EM APARTADO – RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, DE FORMA SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” – POSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ. VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TOTAL DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001428-91.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.04.2023) No que tange a cobrança da “Avaliação do Bem”, tem-se que sua validade depende da comprovação efetiva da realização do serviço (Tema Repetitivo 958, STJ). Com efeito, não obstante tenha sido apresentado pela instituição bancária o suposto termo de avaliação do veículo objeto do financiamento (mov. 19.2 – fls. 12 e 13), denota-se que tal documento, por si só, não é apto para atestar que houve a prestação do serviço indicado, eis que se trata de mera tela interna produzida unilateralmente e, não de uma típica avaliação fornecida por um despachante, sendo devida a restituição do valor pago. A propósito, vale citar o seguinte precedente desta 5ª Turma Recursal do e. TJ/PR: TARIFAS BANCÁRIAS. TEMA 958/STJ.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SEGUROS. CONTRATAÇÕES EM APARTADO COMPROVADAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004439-96.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 28.03.2022). III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Inominado, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança das tarifas de “Seguro Prestamista” e “Avaliação do Bem”, impondo a sua devolução na forma simples, pelo índice do IPCA-E a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês contados da citação., mantendo a decisão nos demais pontos. Ante o parcial provimento do apelo do Reclamado, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por conta da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressalta-se que as regras dos artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil, não se aplicam em sede de Juizados Especiais, diante da existência de Legislação específica sobre o tema e considerando a aplicação subsidiária do referido Código no procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 161 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. [1] https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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