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Acórdão
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I. RelatórioA operadora requerida insurgiu-se contra a decisão singular (M. 134.1), mantida em sede de embargos de declaração (M. 147.1), proferida nos autos da “ação ordinária de adimplemento contratual” NPU 0003523-19.2008.8.16.0131, em fase de liquidação de sentença, por meio da qual a magistrada singular[1] homologou o valor dos honorários periciais estipulado pelo expert, nos seguintes termos: “Em que pese a discordância da ré, reputo que o valor pretendido a título de honorários periciais é adequado para o trabalho a ser elaborado. Assim, homologo a proposta apresentada ao ev. 128.1”. Inconformada, alegou em suas razões recursais que:- os agravados ajuizaram a ação de origem para lhe cobrar uma indenização decorrente de contratos de participação financeira, firmados com a extinta Telepar;- após o julgamento de procedência da demanda e a instauração da fase de liquidação de sentença, a magistrada singular homologou o valor dos honorários periciais, estabelecido em R$ 3.360,00;- no entanto, esse montante é desarrazoado e desproporcional ao objeto da perícia, pois o expert analisará apenas quatro contratos de participação financeira;- em casos similares, os órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça têm adotado o montante de R$ 1.500,00 para o primeiro pacto e R$ 250,00 para cada adicional;- se mantido o valor sancionado na origem, haverá flagrante violação à regra da vedação ao enriquecimento sem causa;- portanto, os honorários periciais devem ser reduzidos.Requereu, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteou a reforma da decisão agravada, a fim de que seja estipulado valor razoável para os honorários periciais, inferior ao homologado no Juízo a quo.O pedido liminar foi deferido por esta Relatora (M. 13.1/TJ).Nas contrarrazões, os recorridos pleitearam o não provimento do agravo (M. 20.1/TJ).
II. VotoII.I. Do conhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. Dos fatosOs agravados ajuizaram a demanda de origem em busca do recebimento de indenização pela insuficiente subscrição de ações devidas em razão da assinatura de contratos de participação financeira e direito de uso de terminais telefônicos.A ação foi julgada procedente (M. 1.7). A sentença foi parcialmente modificada nesta Corte, apenas no que concerne aos critérios de cálculo do crédito (M. 3.1).Iniciada a fase de liquidação por arbitramento, o perito nomeado pelo Juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (Ms. 26.1 e 119.1), a qual foi impugnada pela agravante (Ms. 33.1 e 122.1). Em resposta, o expert aceitou reduzir a verba para R$ 3.360,00 (M. 128.1).Após nova insurgência da OI S.A. (M. 131.1), sobreveio a decisão ora agravada (M. 134.1), mantida em sede de embargos de declaração (M. 147.1). II.III. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em decidir se o valor dos honorários periciais homologado no Juízo a quo (R$ 3.360,00) está adequado às circunstâncias do caso concreto.Pois bem. Ao justificar o montante estimado, o perito afirmou que considerou o “risco operacional e porte da demanda”, o “número de horas de trabalho” e a “qualificação e responsabilidades necessárias” (M. 128.1).Em casos semelhantes ao presente, todavia, e sem desmerecer o relevante trabalho desenvolvido pelos peritos contábeis, esta Câmara tem entendido como razoável e proporcional o arbitramento do valor de R$ 1.500,00 para a análise do primeiro contrato e R$ 250,00 por excedente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. (I) ALEGADA PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. OPERADA COISA JULGADA MATERIAL. RADIOGRAFIA DO CONTRATO QUE PODERIA TER SIDO APRESENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO, PORÉM SOMENTE JUNTADA APÓS A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 508 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE ÓRGÃO JULGADOR E DO COLENDO STJ. (II) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL, NO MONTANTE DE R$ 3.680,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS), À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA A SER REALIZADA. ANÁLISE DE 4 (QUATRO) CONTRATOS PELO EXPERT. MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PARA O PATAMAR DE R$ 2.250,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), COMO RESULTADO DOS SEGUINTES PARÂMETROS FIXADOS EM ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR: “HONORÁRIOS SOBRE O PRIMEIRO CONTRATO NO VALOR DE ATÉ R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS); HONORÁRIOS DO SEGUNDO CONTRATO EM DIANTE, ATÉ O QUINQUAGÉSIMO, NO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) CADA”. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0043608- 95.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 07.02.2022). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010094-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Cláudio Smirne Diniz - J. 15.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESÍDUO ACIONÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 15.660,00. PLEITO DE REDUÇÃO: VIABILIDADE. MÚLTIPLOS CONTRATOS. QUANTIA FIXADA EM DESCONFORMIDADE COM O VALOR PADRONIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES. SITUAÇÃO QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE 13 (TREZE) CONTRATOS DISTINTOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO: R$ 1.500,00 PARA O PRIMEIRO CONTRATO E R$ 250,00 PARA OS DEMAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: SOLUÇÕES IGUAIS PARA CASOS IGUAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS PRECEDENTES. VALOR REDUZIDO DE R$ 15.660,00 PARA R$4.500,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070927-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 24.05.2021). No caso, apenas quatro contratos de participação financeira serão analisados (nº 201011646, 201025019, 3105011767 e 3105232313 – juntados aos Ms. 60.2/60. 5 e 107.2/107.4).Evidentemente, então, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 2.250,00. Deverá o perito ser intimado para dizer se aceita a nomeação mesmo após a redução de seus honorários, eis que não pode ser compelido a desempenhar sua função por valor inferior àquele que entende devido.Em caso de discordância, deverá ser nomeado outro profissional em substituição, observando-se como teto, a título de honorários periciais, o valor fixado na presente decisão. II.III. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.250,00.
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