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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0065432-97.2023.8.16.0014 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Enquadramento Agravante(s): RAFAEL BIANCHI SILVA Agravado(s): Universidade Estadual de Londrina DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO ACOLHIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Relatório Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado interposto pela parte autora. O agravante sustenta, em síntese, a inocorrência de inovação recursal sobre o princípio da dialeticidade recursal. Subsidiariamente, pleiteia o conhecimento parcial do recurso quanto à tese de continuidade de seu vínculo funcional. Aduz deter o direito ao cômputo e averbação do tempo laborado na Universidade Estadual de Maringá - UEM para todos os fins legais no atual cargo exercido na Universidade Estadual de Londrina – UEL, com a consequente concessão do direito à licença especial (21 /05/2013 a 20/05/2018), bem como o pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário básico efetivamente pago e aquele devido em decorrência da contagem de tempo laborado na UEM. Diante disso, requer a reforma da decisão (mov. 1.1). A recorrida, devidamente intimada, suscitou preliminarmente a nulidade da decisão monocrática agravada diante da ausência de intimação para contrarrazões ao recurso inominado interposto na origem, bem como a ausência de deliberação quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a higidez da r. sentença (mov. 12.1). Sequencialmente, vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto Nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso do recurso sob análise. De início, ao revés do alegado na preliminar de “ausência de deliberação acerca do pedido de justiça gratuita”,destaco a apreciação do pedido em sede recursal, o qual foi indeferido (mov. 11.1). Ato contínuo, houve o correspondente preparo de forma regular, consoante certificado nos autos ao movimento ‘16.1’ do recurso originário. No mais, aduz a recorrida que a decisão agravada deve ser anulada, diante da ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto ao mov. '34.1' (autos originários). Com razão. Isto porque, compulsando os autos depreende-se que o recurso inominado não foi conhecido pelo juízo a quo, sendo remetido à Turma Recursal “para juízo de admissibilidade quanto ao requerimento de Assistência Judiciária Gratuita pelo recorrente” (mov. 47.1 – autos de origem). Em que pese a subsequente intimação da parte recorrida (mov. 49 – autos de origem), o ato processual se deu apenas quanto à remessa dos autos às Turmas Recursais, sem menção para a apresentação de contrarrazões ao recurso, motivo da renúncia do prazo por parte da Universidade Estadual de Londrina (mov. 50 – autos de origem). A Lei 9099/95, artigo 42, § 2º, é clara quanto a necessidade de intimação da parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Por isso, a inobservância do preceito legal vicia o prosseguimento processual ocorrido após a omissão quanto a oportunidade de a recorrida, ora agravada, contrarrazoar o recurso inominado acarretando a nulidade absoluta da decisão monocrática proferida por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Destarte, diante dos referidos desdobramentos processuais atinentes ao caso em exame, o agravo interno interposto pelo autor resta prejudicado. Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e declaro a nulidade da decisão monocrática de mov. ‘26.1’, considerado o necessário retorno dos autos à origem, com vistas à intimação da Universidade Estadual de Londrina – UEL para oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto e subsequente regular prosseguimento do feito. Prejudicada a análise do recurso, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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