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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038862-89.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0038862-89.2022.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): CENI FITZ BREGENSKI Recorrido(s):ESTADO DO PARANÁ Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE) COM INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. TÉCNICO LEGISLATIVO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE PROGRESSÃO. MORA DO ESTADO EVIDENCIADA. RECORRENTE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 25 E 26 DA LEI Nº 18.135/2014. COMISSÃO RESPONSÁVEL POR FORMALIDADE DO ATO QUE NÃO PODE INTERFERIR NO DIREITO DE PROGRESSÃO. PROGRESSÃO DEVIDA DESDE A DATA DO EFETIVO DIREITO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, visto que houve o recolhimento do preparo, conforme informação nos autos de origem (mov. 30). Assim, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, pugna a recorrente pelo julgamento do presente recurso de forma monocrática, o que deve ser afastado. Explico. O artigo 932 do Código de Processo Civil lista hipóteses específicas para o julgamento monocrático de recursos, como quando há jurisprudência pacificada ou quando o recurso é manifestamente inadmissível. No entanto, fora dessas situações excepcionais, o julgamento monocrático não deve ser aplicado, especialmente nas Turmas Recursais. Isso se deve ao fato de que essas turmas são instâncias recursais colegiadas por definição, destinadas a revisar decisões de juízes singulares de primeiro grau com um olhar mais abrangente e coletivo. Nesse sentido, a preliminar de julgamento monocrático do presente recurso deve ser afastada, pois, não estão presentes às hipóteses estritamente previstas pela legislação. No mérito, a recorrente aduz que é servidora ativa da Assembleia Legislativa do Paraná, no cargo de Técnico Legislativo, regido pela Lei nº 18.135/2014, que consolidou novas normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo. Alega que foi criada a Comissão Especial de Progressão, instalada pela Portaria DG/DP nº 08/2015, publicada em Diário Oficial em 06/07/2015, para que realizasse a “progressão funcional por antiguidade” dos servidores da Assembleia, contudo, depois deste primeiro avanço funcional obtido em 2015, a ALEP permaneceu inerte, e nunca mais formou Comissão para efetuar as progressões dos servidores, pelo menos a por antiguidade, cujo requisito é objetivo e independe da existência de vagas. Julgado improcedente os pedidos autorais, requer a recorrente em suas razões recursais a condenação do recorrido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na progressão da recorrente para a Classe TEL 1-2 do Cargo de Técnico Legislativo da Assembleia Legislativa do Paraná, e a condenação do Estado do Paraná, a obrigação de pagar, referente às diferenças remuneratórias pagas e as devidas no período não atingido pela prescrição. Cinge-se à controvérsia quanto ao direito da recorrente em receber 3 biênios de progressões. Em detida análise dos autos, constato que merece provimento o presente recurso, senão, vejamos. Nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Estadual nº 18.135/2014, a progressão por antiguidade é assegurada ao servidor que completar dois anos de efetivo exercício na mesma classe e carreira ou do último nível de uma classe para o inicial da classe subsequente da mesma carreira, independentemente da existência de vagas. Cito os dispositivos mencionados: Art. 25. Progressão é a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe e carreira ou do último nível de uma classe para o inicial da classe subsequente da mesma carreira. (NR) (Redação dada pela Lei 19782 de 19/12/2018) Art. 26. A progressão do servidor efetivo dar-se-á dentro da classe, por antiguidade e merecimento. § 1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício e será equivalente a uma referência salarial, obedecendo às seguintes regras: (Redação dada pela Lei 19782 de 19/12/2018) II - para efeitos deste parágrafo, não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, excetuando- se o tempo de serviço prestado pelo regime celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT); (Redação dada pela Lei 19782 de 19/12/2018) III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito deste parágrafo. (Redação dada pela Lei 19782 de 19/12/2018) § 2º Nos eventos de progressão por antiguidade o servidor que tenha completado mais um biênio de serviço público avançará ao nível de vencimento imediatamente superior ao que se encontra, mesmo que da classe subsequente, independentemente da existência de vagas, não precisando concorrer pelos critérios da promoção. (Redação dada pela Lei 19782 de 19/12/2018) […] Salienta-se que a progressão por antiguidade é um direito subjetivo do servidor público que preenche as condições objetivas previstas na lei, como forma de reconhecimento e valorização do seu tempo de serviço e desempenho satisfatório. O artigo 27 da mesma lei elenca as condições que afastam ou suspendem o direito à progressão, são eles: Art. 27. Não obterá progressão funcional o servidor: I - em estágio probatório; II - em disponibilidade; III - que tenha sofrido sanção disciplinar no período de avaliação; IV - com desempenho insuficiente na avaliação individual. Parágrafo único. As hipóteses dos incisos II e IV deste artigo não se aplicam à progressão por antiguidade. Art. 28. São causas de suspensão do interstício para a progressão funcional: I - as faltas não justificadas; II - a prisão não decorrente de sentença definitiva; III - o cumprimento de qualquer sanção disciplinar; IV - a cessão ou disposição funcional a outro órgão ou entidade da Administração; V - os períodos de licença para: a) tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias; b) tratamento de saúde em pessoa da família; c) trato de assuntos de interesses particulares; d) acompanhamento de cônjuge ou companheiro, que seja servidor público, quando designado para atuar em funções públicas, em outra localidade; e) exercício de mandato eletivo; (Revogado pela Lei 19782 de 19/12/2018) f) missão ou estudo no exterior; g) capacitação profissional, com participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso, para outro órgão da Administração Pública. Parágrafo único. As hipóteses de suspensão previstas no inciso IV e na alínea ‘a’ do inciso V deste artigo não são aplicáveis para a progressão por antiguidade. Observa-se que a autora não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de suspensão ou afastamento, o que reafirma seu direito à progressão por antiguidade, pois cumpriu todos os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual. Em observância ao princípio da legalidade, a administração pública não pode criar obstáculos além daqueles previstos em lei para negar um direito do servidor. Por seu turno, os artigos 30 e 31 da Lei do Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo dispõem sobre a necessidade de uma Comissão Especial de Progressão para formalizar o processo de progressão dos servidores. Contudo, tal comissão é uma exigência procedimental e não constitutiva do direito à progressão. Ao contrário do fundamento da sentença recorrida, a inexistência ou a não formação da comissão desde 2015 configura uma falha administrativa que não pode prejudicar o direito da recorrente. A administração não pode se beneficiar de sua própria inércia, conforme os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A não formação da comissão configura omissão administrativa que não pode servir de justificativa para a violação do direito subjetivo do servidor à progressão. Além disso, conforme o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a inércia administrativa que impede a progressão funcional dos servidores desrespeita o princípio da eficiência, acarretando prejuízos ao serviço público e à valorização dos seus profissionais. Esse é o entendimento que vem sendo aplico nesta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ. TÉCNICO LEGISLATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO. PROGRESSÃO IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO ESTADO DO PARANÁ EM JULHO DE 2023. MORA DO ESTADO RECONHECIDA. ARTIGOS 25 E 26 DA LEI ESTADUAL Nº 18.135/2014. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011222-14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.04.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CARREIRA DE TÉCNICO LEGISLATIVO – QUADRO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO PARA MODIFICAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDA QUANDO NA ATIVIDADE OU NO MOMENTO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. PROGRESSÃO CONTIDA NO ARTIGO 26, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 18.135 /2014, QUE NÃO DEPENDE DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009963-81.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.03.2024) (grifo nosso) Nesse raciocínio verifica-se que a recorrente tem direito à progressão por três biênios, com base nos requisitos cumpridos ao longo dos anos de efetivo exercício. Em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, faz jus aos valores retroativos não prescritos. O não reconhecimento desse direito e o consequente pagamento dos valores retroativos violam o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal. A recorrente sofreu prejuízos financeiros e de carreira pela não implementação de sua progressão funcional nos períodos devidos. A condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos é medida necessária para reparar tais prejuízos e restaurar a justiça administrativa. Portanto, deve ser reformada a sentença, dando provimento ao recurso para o fim de determinar que o recorrido realize a progressão da recorrente para a Classe TEL 1-2 do Cargo de Técnico Legislativo da Assembleia Legislativa do Paraná, independentemente de Comissão Especial de Progressão, e condenar o recorrido à realizar o pagamento referente às diferenças remuneratórias pagas e as devidas no período não atingido pela prescrição quinquenal. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, nos termos da fundamentação. Considerando o êxito recursal deixo de aplicar condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CENI FITZ BREGENSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Luciana Fraiz Abrahão. 03 de julho de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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