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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005401-39.2023.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n° 0005401-39.2023.8.16.0038 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): EDENICE KARLSON Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 92/2014. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 101 /2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). NÃO ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 142/2017 QUE CONDICIONA O EFEITO FINANCEIRO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES À VERIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL QUE EXCETUA AS DESPESAS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL. ANÁLISE QUANTO À VIABILIDADE FINANCEIRA (PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E ECONÔMICO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO) QUE DEVE SER REALIZADA ANTES DA CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. ART. 169, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AS MEDIDAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO GESTOR PÚBLICO PARA O CUMPRIMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO INCLUEM O “CONGELAMENTO” DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIOS LEGALMENTE PREVISTOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE CARACTERIZAM DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de procedência da pretensão inicial, nos seguintes termos: “julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o pagamento dos valores retroativos da parte autora, conforme sua progressão pela Lei Complementar 92/2014 desde os respectivos requerimentos. Saliento que deverá incorrer sobre a monta todos os reflexos legais como base de vencimento da autora.”(mov. 24.1) Aduz o Recorrente que o Juízo a quo proferiu decisão sem analisar a viabilidade econômica para implementação da progressão. (mov. 30.1) Cinge-se, portanto, a controvérsia, no direito da Autora à progressão funcional desde maio de 2017 até a implementação em folha (julho/2021). Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. De nota-se dos autos que a Recorrida é servidora pública municipal e ingressou com ação de cobrança em face do Município de Fazenda Rio Grande requerendo o pagamento retroativo da progressão funcional desde o congelamento das progressões funcionais (MAIO/2017) até o mês imediatamente anterior ao implemento em folha (JULHO/2021), mesmo após homologação do pedido administrativo pelo Município. De início, quanto a progressão funcional, não se discute o direito da Autora pois é incontroverso o preenchimento dos requisitos legais, o que tampouco é questionado pelo réu em seu recurso. Todavia, questiona o Recorrente acerca da necessidade de previsão orçamentária para implementação dos valores devidos à autora, o que encontra óbice na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no art. 22, parágrafo único, inciso I, que dispõe acerca da impossibilidade de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvados os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. A progressão funcional acarreta um incremento na remuneração do servidor, porém, decorre da movimentação na carreira e não provém de inovação no ordenamento jurídico, em razão de ter sido instituída em lei prévia. Assim, a progressão é direcionada apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei, o que foi incontestado pelo Município. Assim, ao que se observa, o ato de concessão de progressão por titulação não é discricionário, uma vez que não há margem de conveniência e oportunidade para a análise do pedido, competindo a administração pública unicamente verifica se o agente atende ou não os critérios previstos em lei. Ainda, no que se refere a dotação orçamentária, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (Tema 1075). Do mesmo modo, a lei gera efeitos concretos independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de progressão, de forma que não há que se falar em criação ou aumento de gasto com pessoal quando as vantagens já estão previstas em norma anterior. A propósito: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 92/2014. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). NÃO ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 142/2017 QUE CONDICIONA O EFEITO FINANCEIRO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES À VERIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL QUE EXCETUA AS DESPESAS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL. ANÁLISE QUANTO A VIABILIDADE FINANCEIRA (PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E ECONÔMICO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO) QUE DEVE SER REALIZADA ANTES DA CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. ART. 169, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AS MEDIDAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO GESTOR PÚBLICO PARA O CUMPRIMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO INCLUEM O “CONGELAMENTO” DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIOS LEGALMENTE PREVISTOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE CARACTERIZAM DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007158-68.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.11.2024) (destaquei) Assim, não merece reforma a sentença recorrida, na medida em que não há controvérsia sobre o direito às progressões e tampouco sobre os respectivos valores e consectários legais, visto que a vedação à aplicação dos efeitos financeiros foi prevista em lei cuja aplicação é geral e abstrata a todos os servidores. Ademais, destaca-se que a Autora deverá apresentar, em sede de cumprimento de sentença, a relação das progressões efetivamente homologadas e que não foram implementadas pelo município com base na Lei Complementar n. 142/2017 a fim de serem especificados os valores retroativos efetivamente devidos, bem como o momento em que cada progressão deveria ter ocorrido. No mais, não resta demonstrada a litigância de má-fé por parte do ente municipal a justificar a imposição de multa, considerando que a interposição de recurso com vistas à reforma de decisão contrária ao entendimento da parte não caracteriza o “intuito manifestamente protelatório” a que se refere o art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deve se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora e que a sentença foi omissa quanto a isso, mostra-se necessária a reforma ex officio da sentença quanto a este ponto. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, corrigindo-se de ofício a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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