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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005225-57.2022.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0005225-57.2022.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): FELIPE HARTMANN TRAMARIN Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 7° DO ART. 7° DA LEI ESTADUAL N. 17.169 /2012, QUAL SEJA, COMPROVAÇÃO DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL (REQUISITO INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 231/2020). DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N° 1075. CRITÉRIO OBJETIVO CUMPRIDO (ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS QUE É DE RIGOR. RECONHECIMENTO DA MORA INJUSTIFICADA DO ATO ADMINISTRATIVO NO ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DE OFÍCIO PARA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC N. 113/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Considerando a inadmissão do IRDR n. 0036989-81.2023.8.16.0000, referente a LC n. 231/2020, impõe- se o prosseguimento do feito. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na presente demanda, o autor requereu a progressão de nível – passar da referência II para a referência III – e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao período que não houve a progressão. Diante da procedência da ação, o Estado do Paraná se insurge arguindo (i) a necessidade de cumprimento do disposto no § 7° do art. 7° da Lei Estadual n. 17.169/2012, qual seja, comprovação da previsão orçamentária e disponibilidade financeira e Decreto do Chefe do Poder Executivo publicado no Diário Oficial (requisito introduzido pela Lei Complementar Estadual n. 231/2020); (ii) perda do objeto em relação a concessão da progressão, haja vista a implementação na via administrativa pelo Decreto 8.403 em 24 de agosto de 2021, com efeitos a partir da data da publicação e (iii) a necessidade de reforma da sentença para afastar efeitos financeiros retroativos ao ato de concessão, diante dos termos do § 7° do art. 7° da Lei Estadual n. 17.169/2012. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais (ref. evento 35.1). Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo da progressão funcional que alega fazer jus. E, de pronto, adianto que a sentença será reformada em parte e, o recurso, parcialmente provido. Pois bem. Em que pese o esforço recursal do Estado do Paraná, verifica-se que o disposto no § 7º do art. 7° da Lei Estadual n. 17.169/2012, introduzido pela LCE n. 231/2020, e a alegação de necessidade de comprovação da previsão orçamentária e disponibilidade financeira e Decreto do Chefe do Poder Executivo, não prosperam. Isso porque, apenas para introdução, no que tange aos limites orçamentários tratados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), o fato de o gasto com pessoal encontrar-se no limite não pode ser impeditivo para a progressão funcional do servidor, uma vez que não há a sua vedação legal. Inclusive, quanto à contenção de gasto com pessoal, há comandos normativos constitucionais claros e específicos para tanto, os quais são taxativos. Sobre o tema, é de se extrair do mérito do acórdão do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça: A melhoria do vencimento decorrente da progressão funcional não deve ser confundida com conceder vantagem, aumento e reajuste com adequar a remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento do vencimento decorrente da melhoria horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo, englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à progressão funcional, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos os quais possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presente condições específicas definidas em lei. 19. Já conceder vantagem, aumento ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos sem distinção, derivada de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2000 se dirige a essa hipótese legal. (grifo nosso) A vedação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal reside na concessão de forma indiscriminada e indistinta a todos os servidores públicos ou a determinado grupo, isto é, a concessão de qualquer aumento de forma ampla. Não obstante a alegação do ente de que não se está diante da possibilidade de aplicação do referido julgado, estendendo a previsão acima firmada pelo Tema 1075 do STJ ao contido no art. 7º, § 7º, da Lei Estadual n. 17.169/2012, resta evidente que o avanço na carreira não depende de uma análise de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, bastando que o servidor cumpra os requisitos objetivos estabelecidos pela lei para ter direito à progressão, uma vez que sua concessão é ato vinculado e direito subjetivo do servidor e que não pode ser impedido quando preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, essa é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1075: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […]. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, considerando a fundamentação supra, então, a progressão por antiguidade é regulamentada pela Lei Estadual do Paraná n. 17.169/2012 que dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, de modo que se trata de direito subjetivo do servidor. Para tanto, considerando que o autor preencheu o único requisito legal necessário (ref. evento 1.4), qual seja, cinco anos de exercício na mesma referência, não há que se argumentar acerca da evidente mora da administração em implementar o benefício. Do que se depreende da concessão da progressão na via administrativa, o autor já havia alcançado os requisitos necessários ao avanço quando do pedido realizado, de modo que, uma vez se tratando de ato vinculado incondicionado à comprovação de disponibilidade financeira e orçamentária, o atraso na implementação em folha de pagamento gera o direito aqui pretendido, devendo ser mantida a condenação do Estado do Paraná. Dito tudo isso, aproveito o ensejo para colacionar julgado acerca do tema: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231/2020. TEMA 1075 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002912- 15.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2023) E (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040070- 45.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 21.07.2023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015227-79.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024) (grifo nosso) Por fim, então, no que toca à almejada progressão, sendo comprovado o preenchimento do requisito temporal previsto na legislação, cabe à Administração Pública tão somente a concessão da progressão, observados todos os seus benefícios na data do cumprimento dos requisitos, não havendo discricionariedade quanto a isso, conforme já estabelecido pelo Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça,com termo inicial dos efeitos financeiros do ato desde o preenchimento dos requisitos, com observância do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão, desde a data do protocolo administrativo até a data em que foi efetivamente concedida, acrescidos dos reflexos legais, juros e correção monetária. Lado outro, em que pese o termo inicial, em casos de progressão funcional, ser a partir do preenchimento dos requisitos, verifica-se que, no caso em tela, o direito surgiu anteriormente ao ato de concessão (o decreto em agosto de 2021), mas esbarra nas vedações impostas pela Lei n. 173/2020. Isso é dizer que, de fato, continua afastada a alegação do Estado do Paraná em relação aos efeitos financeiros das progressões, em que argumenta que serão devidos somente após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, sendo certo, como colocado acima, que o servidor fará jus a implementação na data em que preenchidos os requisitos legais. No entanto, a Lei Complementar n. 173/2020 instituiu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Não bastasse, em decorrência da lei de enfrentamento, o Estado do Paraná, por meio da Lei n. 20431, de 15 de dezembro de 2020, dispôs sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021. Por sua vez, considerando os servidores que faziam parte da linha de frente do combate à pandemia, promulgou-se a Lei Complementar n. 191/2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020 tão somente ao incluir o § 8º no art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28.05.2020 e 31.12.2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmios. No presente caso, então, considerando que o recorrente é Policial Militar, não se aplica a ele a previsão do inciso IX do artigo 8º, conforme o §8º do mesmo artigo (incluído pela Lei Complementar n. 191 /2022), que estabelece uma regra específica para os servidores da segurança pública e permite a contagem de tempo de período aquisitivo. No entanto, a mesma regra, determina que o pagamento seja devido a partir de 1º de janeiro de 2022. Veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. Ou seja, considerando que o recorrente completou o requisito temporal para a progressão por antiguidade durante o período de vedação, conclui-se que ele tem direito subjetivo à implantação na referência pretendida desde a data em que atingiu o requisito temporal. No entanto, não há que se falar em pagamento de valores retroativos. Por fim, ressalto que o Decreto Estadual n. 8.403/2021 concedeu os efeitos financeiros da progressão aos servidores do Estado do Paraná a partir de 24 de agosto de 2021, ou seja, em data anterior à previsão da Lei Federal do Covid. Isso, contudo, não é suficiente para autorizar o pagamento retroativo pretendido no presente caso, tendo em vista tratar-se de um ato de gestão administrativa, de natureza discricionária, que trouxe benefícios ao recorrente em relação à lei federal, de acordo com a previsão orçamentária do Estado e a partir da data nele expressa, de modo que resta reparada a sentença nesse ponto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, para manter a sentença atacada no que tange ao reconhecimento do direito do recorrido à progressão por antiguidade desde a data em que foi atingido o requisito temporal e a condenação ao apostilamento na folha funcional do ato pretendido, ficando, no entanto, afastada a condenação aos valores retroativos, pois obstados pelas vedações da Lei Complementar n. 173/2020. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas de sucumbência. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 08 de novembro de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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