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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018322-20.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0018322-20.2022.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e EMANUEL MENIM Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e EMANUEL MENIM Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ ALEGANDO A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. RESCISÃO DO CONTRATO ATUAL EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO VIGENTE SOB OS MESMOS MOLDES QUE OS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 476 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido liminar de antecipação de tutela por EMANUEL MENIM, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual a parte autora requer a declaração de ilegalidade do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do contrato PSS firmado entre as partes, bem como o pagamento por lucros cessantes e indenização por danos morais. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela procedência da pretensão inicial (mov. 34.1 - autos de origem). Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para o fim de negar provimento ao pedido inicial (mov. 37- autos principais). Por sua vez, a parte autora requer tão somente a aplicação do índice de atualização da condenação pelos lucros cessantes a taxa Selic (art. 3º, da EC 113 /2021). (mov. 48.1 – autos principais). Após contrarrazões (mov. 39.1 e 62.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. VOTO De início, não se observa violação ao princípio da dialeticidade, visto que das razões recursais formuladas pelo réu/recorrente, há presença de fundamentos capazes de impugnar e desconstituir os argumentos da decisão de primeiro grau de forma satisfatória. Da mesma forma, deve ser afastada a tese de inovação recursal aduzida em contrarrazões, visto que na contestação o Estado do Paraná aborda a tese defensiva da autotutela ao sustentar que “a rescisão contratual ocorrida em exata atividade de autotutela e em cumprimento da decisão judicial anterior que nulificou o ajuste, não acarreta à parte autora, necessariamente e de forma inconteste, ofensa patrimonial de ordem moral” (mov. 20.1, fl. 7 – autos principais). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à legalidade da rescisão do contrato vigente entre as partes, efetuada unilateralmente pelo Estado do Paraná, em decorrência de decisão judicial que declarou a nulidade das contratações anteriores realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), reconhecendo o direito da parte autora de reintegrar ao quatro de docentes, indenização por danos morais e lucros cessantes, Pois bem. Conquanto o contrato discutido na presente ação não tenha sido atingido pela decisão que declarou a nulidade dos anteriores, pelas informações documentadas nos autos, a ruptura do contrato entre as partes se deu pela conclusão da impossibilidade de sua manutenção nos mesmos moldes aos que foram declarados nulos judicialmente. Em seu pedido inicial, a parte autora evidenciou que a situação de contratação por PSS para o cargo de docente por prazo determinado, no regime jurídico temporário, ocorre ininterruptamente desde o ano de 2010. Com efeito, uma vez que o contrato firmado em 2021 possui as mesmas características e deriva da mesma situação que os anteriores declarados nulos, não se verifica ilicitude no ato administrativo que rescindiu o referido contrato. Outrossim, sabe-se que a administração possui o poder de autotutela, o qual dá a possibilidade de revogar e anular seus próprios atos, de acordo com sua conveniência e oportunidade, ou que estejam eivados de vícios, em conformidade com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Dessa forma, conclui-se que a decisão administrativa buscou manter a coerência, tendo em vista que rescindiu o contrato de trabalho com o autor amparado na decisão judicial de nulidade dos contratos anteriores, pois que a continuidade da contratação ensejaria igual vício. Neste sentido: INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO C/C COM COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. AGENTE DE CADEIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RESCISÃO DO CONTRATO ATIVO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS REFERIDAS VERBAS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043639-39.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.04.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PSS. RESCISÃO DO CONTRATO ATUAL EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. CONTRATOS QUE POSSUEM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS FÁTICAS E CONTRATUAIS. IRRAZOABILIDADE EM SE EXIGIR QUE O ENTE PÚBLICO PERMANEÇA COM O MESMO VÍNCULO CONTRATUAL JÁ DECLARADO NULO. PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE INICIAL QUE CONTRARIA DIRETAMENTE O PROVIMENTO OBTIDO EM AÇÃO ANTERIOR NA MEDIDA EM QUE BUSCA A MANUTENÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO TEMPORÁRIO JÁ RECONHECIDO NULO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE COMPORTAR CONFORME ENTENDIMENTO DOMINANTE NA TURMA RECURSAL. NULIDADE QUE NÃO SE CONVALESCE COM O TEMPO (169, CC). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. RETALIAÇÃO NÃO COMPROVADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005182- 84.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 21.03.2022) Destarte, não há que se falar em reintegração do autor ao quatro de docentes, tampouco em indenização por danos morais e lucros cessantes, devendo a r. sentença ser reformada, nos termos da fundamentação. Ao arremate, tendo sido afastado o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, resta, consequentemente, prejudicado o pedido de aplicação da taxa Selic requerido pelo autor. Por essas razões, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, a fim de reformar a r. sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Ainda, ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. No tocante ao recurso da autora, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pelo AUTOR, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de EMANUEL MENIM, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 12 de julho de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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