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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000183-30.2017.8.16.0106 Recurso Inominado Cível n° 0000183-30.2017.8.16.0106 RecIno Vara da Fazenda Pública de Mallet Recorrente(s): PEDRO SUCH Recorrido(s): Município de Mallet/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MALLET. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2006. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VEDANDO O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPATIBILIDADE ENTRE AS VERBAS E NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PRECEDENTES DO TJPR E DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados pela parte recorrente em sede recursal, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedro Such em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor do Município de Mallet, para o fim de: “- CONDENAR o requerido a pagar ao requerente PEDRO SUCH o adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente no país, à época, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e até o mês de janeiro de 2021 (pois a partir de fevereiro do ano mencionado o autor passou a desempenhar sua função na Secretaria de Agropecuária e Abastecimento), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do vencimento de cada parcela, com juros moratórios a partir da citação até a data do efetivo pagamento, a serem calculados de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (STJ - REsp nº 1270439/PR – Rel. Min. Castro Meira – Dje 2-8-2013), ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do STF). - CONDENAR o requerido a pagar ao requerente PEDRO SUCH as horas extras e adicional noturno (sendo que o último deverá ser calculado com base na hora noturna, sendo 52’30’’) a) de acordo com as fichas controle de veículos da Secretaria Municipal de Saúde carreadas na mov. 193 e b) nos meses de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014, bem como nos meses de outubro a dezembro de 2016 (quando o autor se submetia a jornada laboral de 24h/48h) conforme fundamentado no tópico 3 da presente sentença, deduzidos valores que já foram eventualmente pagos a esse título e ressalvados eventuais períodos em que o autor percebeu a gratificação “TIDE” (o que obsta o recebimento de horas extras e adicional noturno) (...).” Inconformado, o autor pugna pela reforma da sentença com relação a parte em que o juízo consignou a impossibilidade de cumulação do recebimento de horas extras e adicional noturno com a TIDE. Argumenta, em suma, que inexiste vedação expressa na lei local que o proíba o recebimento simultâneo de TIDE com horas extraordinárias e adicional noturno. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível o recebimento de horas extras e adicional noturno pelo autor no período em que esteve percebendo gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE. Verifica-se que no âmbito do Município de Mallet, a TIDE foi instituída pela Lei Municipal nº 758 /2006, que assim dispõe: Art. 1º Fica criada a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, a qual poderá ser atribuída aos ocupantes de cargos efetivos, que seja detentor de um só padrão, pelo exercício de atividade em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, num percentual de até 100%(cem por cento) sobre o vencimento base, tendo em vista essencialidade, complexidade e responsabilidade decorrentes das atribuições que são exigidas e em casos emergenciais. Parágrafo único. A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, será concedida por Decreto, discriminando, percentual, valor e nome do contemplado com a citada Gratificação. Nota-se que a referida lei não versa sobre a impossibilidade de recebimento de horas extras e adicional noturno em concomitância com a gratificação por TIDE. Ademais, segundo consta dos autos a legislação municipal não veda a cumulação das referidas verbas. Deste modo, inexiste óbice para o recebimento de horas extras e adicional noturno no período em que o recorrente percebeu a TIDE, tendo em vista que as verbas possuem natureza jurídica distintas. Nesse sentido, cito os recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da 4ª Turma Recursal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO (MOTORISTA DE AMBULÂNCIA). PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO (02) – JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) COM O ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERTINÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS VERBAS E NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 892/2001, QUE NÃO PREVIA VEDAÇÕES. PERCEPÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPRIEDADE. AFASTADA A INACUMULATIVIDADE, VIÁVEL O PAGAMENTO DO LABOR ALÉM DO HABITUAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A HORA NORMAL E EM 100% (CEM POR CENTO) AOS SERVIÇOS REALIZADOS EM SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E ENTRE O HORÁRIO NOTURNO (ART. 107 DA Lei nº 892/2001). INCONTROVERSO O EFETIVO SERVIÇO EM ESCALA 24X24 E, POSTERIORMENTE, EM 24X48. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL, CUJA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESTOAR À ESFERA MORAL OU CAUSAR INTENSO ABALO PSICOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DE VIDA PRÓPRIA E FAMILIAR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (01) – MUNICÍPIO DE GUARACI. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TIDE COM O ADICIONAL NOTURNO. NÃO VERIFICADA. VERBAS COM EMBASAMENTO LEGISLATIVO DIFERENCIADO, INEXISTENTE VEDAÇÕES À CUMULATIVIDADE, EM FACE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. COMPATIBILIDADE DAS PERCEPÇÕES. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO NA OBSERVÂNCIA DO ART. 110 DA LEI Nº 892/2001. CONGRUIDADE. VANTAGEM A SER CALCULADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL PERCEBIDA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE PREJUDICADA. POSTERGAÇÃO AO ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ ILÍQUIDA A SENTENÇA. JUÍZO DA CAUSA COMPETENTE À FIXAÇÃO DO ENCARGO, APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001644-53.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2024) [gn] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MUNICÍPIO DE GUARACI. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TIDE COM ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL QUE TÊM NATUREZAS E ESCOPOS DIVERSOS. VERBA DEVIDA. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE DEVE SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001200-59.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2023) [gn] Desta forma, deve ser acolhido o pleito recursal do autor, para o fim de reconhecer a possibilidade de recebimento de horas extras e adicional noturno de forma simultânea com a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de PEDRO SUCH, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Austregésilo Trevisan. 25 de setembro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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