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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002788-05.2022.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0002788-05.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Recorrido(s): EUFRASIO RIBEIRO COSTA e ADRIELE CRISTINA EUGENIO COSTA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. TROCA DE TITULARIDADE PARA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ADQUIRIDOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). ENUNCIADO N. 2.6 DA 3ª TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. DISTINÇÃO QUANTO AO DANO MORAL. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR QUALQUER INTERFERÊNCIA EM SUA SUBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão inicial voltada ao restabelecimento do fornecimento de água na residência dos Autores, além da condenação em indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, visto que não houve intenso abalo psíquico, apenas o dissabor do cotidiano. A controvérsia reside na análise quanto à presença dos requisitos para a indenização por danos morais, decorrente do condicionamento imposto pela concessionária de serviço público ao adimplemento dos débitos pretéritos, havidos pelo antigo proprietário do imóvel, para o fim de proceder a ligação dos serviços aos novos proprietários do imóvel. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à Recorrente. Efetivamente, o Enunciado n. 2.6, a 3ª Turma Recursal, dispõe que “as prestações de serviços referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem”. Nesse sentido converge esta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA SANEPAR. DÉBITOS ADQUIRIDOS PELO ANTIGO INQUILINO DO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DÉBITO INEXIGÍVEL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 39, V, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. ARTIGO 42 DO CDC. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031174-13.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2024) (destaquei) No entanto, o caso dos autos exige o afastamento dos danos morais, haja vista que o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. A reparação encontra guarida tanto na Constituição (art. 5º, V e X), quanto no Código Civil (art. 186). Seu reconhecimento, ao contrário do que ocorre com o dano material, é eminentemente subjetivo e dimensiona-se pela constatação de infortúnios ou interferências no bem-estar do lesado, tendo como parâmetro os comportamentos normais e anormais da sociedade e a reação conforme os padrões de conduta, mediante análise do caso concreto. Inexiste os autos prova de que os Autores tenham suportado prejuízo seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, passível de ser indenizado, notadamente porque não se trata de dano moral presumido (in re ipsa). Destaca-se que sequer houve interrupção do serviço de abastecimento de água, conforme dito expressamente pela Autora em seu depoimento pessoal (00:02:27 do mov. 69.2 dos autos de origem), não restando comprovado qualquer fato atribuível aos proprietários do imóvel que tenha extrapolado a esfera do mero dissabor, não restando comprovado, portanto, o abalo emocional passível de ensejar indenização. Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.998.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (destaque diverso do original). “… O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e /ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ. REsp n. 1.660.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) (destaquei) Em casos semelhantes, já decidiu esta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. TROCA DE TITULARIDADE PARA O ATUAL INQUILINO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ADQUIRIDOS PELO ANTIGO INQUILINO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). ENUNCIADO N. 2.6 DA 3ª TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. DISTINÇÃO QUANTO AO DANO MORAL. CONDICIONAMENTOS IMPOSTOS À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE RECAÍDOS SOBRE A NOVA INQUILINA, ATUAL TITULAR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUALQUER INTERFERÊNCIA EM SUA SUBJETIVIDADE. DANO MORAL AFASTADO. NÃO É O VALOR DO INDÉBITO QUE ENSEJA DANO MORAL, MAS O ABALO À ESFERA DA PERSONALIDADE, O QUAL NÃO RESTOU COMPROVADO, COMO REQUER O ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004132-56.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.08.2024) (destaquei) No caso em exame, apesar do evidente o aborrecimento gerado aos proprietários pela recusa da troca de titularidade do contrato, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral. Assim, merece reforma a sentença recorrida, para julgar improcedente a pretensão voltada a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos Recorridos, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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