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DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL INATIVA DESDE OUTUBRO DE 2019. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE). ENFERMIDADE INSERIDA NO ROL DE DOENÇAS GRAVES DA LEI 7.713/1988. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IRPF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE ACERCA DO TERMO INICIAL PARA O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS O DIAGNÓSTICO, EM 2000. LAUDOS QUE INDICAM, PONTUALMENTE, O CÓDIGO DA DOENÇA, BEM COMO EXAMES E PLANOS DE TRATAMENTO REALIZADOS PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA ISENÇÃO SOMENTE APÓS A APOSENTADORIA DA SERVIDORA, EM JUNHO DE 2018. SÚMULA 598 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS ENQUANTO A PARTE SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 58.1) homologado ao mov. 60.1 e reformada parcialmente em sede de aclaratórios (mov. 76.1) que, em autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito da autora à isenção pleiteada, com efeitos financeiros a partir do diagnóstico da doença, em 03/08/2000, ressalvada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial para concessão de isenção de imposto de renda por doença grave.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A isenção pretendida pela autora tem previsão expressa no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. Naquela oportunidade, o legislador optou por indicar textualmente restrição ao benefício da isenção por doença grave, determinando que o inciso XIV do dispositivo incidiria, tão somente, sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma” dos particulares. 5. Sobre o tema, esta e. Corte de Justiça possui entendimento pacífico que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença, mediante diagnóstico subscrito por profissional da medicina.6. A recorrente logrou êxito em comprovar o termo inicial da sua doença em fevereiro de 2012. Isso porque, analisada a documentação acostada ao mov. 01.6, encontra-se laudo indicando expressamente diagnóstico de neoplasia maligna de mama, com CID 10 C50.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e reconhecer, como termo inicial da isenção de imposto de renda da autora, a data de sua aposentadoria, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: o direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave tem início na data da comprovação da doença, mediante diagnóstico subscrito por profissional da medicina. Não obstante, o termo inicial para implementação da isenção e restituição de eventuais valores pagos indevidamente, será a data sua inativação (se esta for posterior ao diagnóstico).Dispositivos relevantes: Tema Repetitivo nº 1.037; Súmula 598 do STJ.Jurisprudência relevante: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.565/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12 /2019.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019345-05.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019345-05.2022.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0019345-05.2022.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ASTRID HONESKO Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL INATIVA DESDE OUTUBRO DE 2019. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE). ENFERMIDADE INSERIDA NO ROL DE DOENÇAS GRAVES DA LEI 7.713/1988. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IRPF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE ACERCA DO TERMO INICIAL PARA O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS O DIAGNÓSTICO, EM 2000. LAUDOS QUE INDICAM, PONTUALMENTE, O CÓDIGO DA DOENÇA, BEM COMO EXAMES E PLANOS DE TRATAMENTO REALIZADOS PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA ISENÇÃO SOMENTE APÓS A APOSENTADORIA DA SERVIDORA, EM JUNHO DE 2018. SÚMULA 598 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS ENQUANTO A PARTE SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 58.1) homologado ao mov. 60.1 e reformada parcialmente em sede de aclaratórios (mov. 76.1) que, em autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito da autora à isenção pleiteada, com efeitos financeiros a partir do diagnóstico da doença, em 03/08/2000, ressalvada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial para concessão de isenção de imposto de renda por doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A isenção pretendida pela autora tem previsão expressa no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. Naquela oportunidade, o legislador optou por indicar textualmente restrição ao benefício da isenção por doença grave, determinando que o inciso XIV do dispositivo incidiria, tão somente, sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma” dos particulares. 5. Sobre o tema, esta e. Corte de Justiça possui entendimento pacífico que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença, mediante diagnóstico subscrito por profissional da medicina. 6. A recorrente logrou êxito em comprovar o termo inicial da sua doença em fevereiro de 2012. Isso porque, analisada a documentação acostada ao mov. 01.6, encontra-se laudo indicando expressamente diagnóstico de neoplasia maligna de mama, com CID 10 C50. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e reconhecer, como termo inicial da isenção de imposto de renda da autora, a data de sua aposentadoria, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: o direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave tem início na data da comprovação da doença, mediante diagnóstico subscrito por profissional da medicina. Não obstante, o termo inicial para implementação da isenção e restituição de eventuais valores pagos indevidamente, será a data sua inativação (se esta for posterior ao diagnóstico). Dispositivos relevantes: Tema Repetitivo nº 1.037; Súmula 598 do STJ. Jurisprudência relevante: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.565 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12 /2019. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 58.1) homologado ao mov. 60.1 e reformada parcialmente em sede de aclaratórios (mov. 76.1) que, em autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda c /c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito da autora à isenção pleiteada, com efeitos financeiros a partir do diagnóstico da doença, em 03 /08/2000, ressalvada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o estado argumenta que a isenção pode ser concedida somente a partir da data da aposentadoria da autora, ou seja, em 06/2018. Portanto, impugna somente o termo inicial da isenção (mov. 91.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 98.1). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ausentes questões preliminares ou prejudiciais, conheço do recurso e passo à análise do mérito da demanda. No caso em tela, a controvérsia apresentada refere-se ao marco inicial para implementação da isenção tributária sobre o imposto de renda da autora, haja vista diagnóstico de neoplasia maligna. Pois bem. A isenção pretendida pela autora tem previsão expressa no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, colacionada abaixo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Note-se que o legislador optou por indicar textualmente restrição ao benefício da isenção por doença grave, determinando que o inciso XIV do dispositivo incidiria, tão somente, sobre “ os proventos de aposentadoria ou reforma” dos particulares. Este entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.037, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052 /2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Ou seja, para que tenha direito à isenção do imposto de renda, é necessário que o funcionário se encontre em inatividade, seja por aposentadoria ou transferência à reserva remunerada, no caso dos militares. Em caso análogo, inclusive, já decidiu esta e. Corte de justiça: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ATIVA. PORTADORA DE DOENÇA RENAL GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE SE ENCONTRA EM ATIVIDADE. LEGISLAÇÃO EXPRESSA EM CONCEDER ISENÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE OUTORGA ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, II DO CTN. TEMA 1037 STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002944-25.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 27.03.2024). Na hipótese em análise, a reclamante foi aposentada em junho de 2018, e apresentou pedido administrativo de isenção em 2021. Analisada a documentação acostada aos autos, foi estabelecida como data do início da moléstia (espondiloartrose anquilosante) 03/08/2000. A seu turno, porém, defende o ente público que a isenção é devida somente a partir da inativação do servidor. Portanto, o cerne da divergência é considerar a existência do direito do autor desde o momento da inativação. Sobre o tema, esta e. Corte de Justiça possui entendimento pacífico que o direito à isenção surge na data da comprovação da doença, mediante diagnóstico subscrito por profissional da medicina. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE.1. Pretensão de repetição indébito – Servidora Estadual Aposentada – Pleito de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico da doença grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 129, inciso IV, alínea “b” da Constituição Estadual) – Termo inicial da isenção – Data em que a pessoa foi acometida da doença ou, caso não se consiga verificar essa, a data em que foi realizado o diagnóstico – Precedentes.2. Isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais – Acolhimento – Aplicação da Lei Estadual nº 20.713/2021 – Sentença proferida após a entrada em vigor da norma mencionada, a qual prevê a isenção das custas processuais à Fazenda Pública – Jurisprudência deste e. TJPR.3. Redistribuição do ônus sucumbencial – Acolhimento – Sucumbência recíproca, com aplicação do art. 86 do CPC – Dever de cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011291-22.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 25.03.2024). Tributário. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Lei n. 7.713/1998, art. 6º, XIV. Portadora de sequela de poliomielite e síndrome pós-poliomielite. Enfermidade que se equipara à paralisia grave. Doença devidamente comprovada por meio de laudos médicos. Fraqueza progressiva irreversível, com diminuição de força em membros inferiores de forma degenerativa. Laudo médico oficial realizado. Termo inicial da repetição de valores. Devida desde o ano de 2013 atestado pelo perito nomeado. Dedução da repetição do indébito dos valores restituídos com base nas declarações anuais. Possibilidade. Súmula n. 394, do STJ. Adequação da sistemática estabelecida para os juros de mora e correção monetária, reformada de ofício. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072392- 50.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.05.2022). Nesse sentido, entendo que a servidora logrou êxito em comprovar o termo inicial da sua doença em 2000, conforme atestado e documentação complementar acostada ao mov. 01.3. Corrobora esta analise o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção do imposto de renda tem início com a constatação da enfermidade, mediante diagnóstico médico especializado: “(...) II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente.(...)” (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3 /2023, DJe de 16/3 /2023.) “(...) 3. O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.565/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12 /2019, DJe de 18/12 /2019.) Nesse alinhamento: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE (CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA (CID I25), DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO (CID I25.1), ATEROSCLEROSE (CID I70) E ANGINA PECTORIS (CID I20), COM IMPLANTAÇÃO DE STENT) – BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713 /1988 E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – PATOLOGIA COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR – LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE –EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003303-17.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA COM IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. NO CASO CONCRETO, A PROVA PERTINENTE SÃO OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 598. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS APURADOS NAS DECLARAÇÕES ANUAIS. SÚMULA 394 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE DESCONTO NO CASO CONCRETO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NO ART. 129, IV, B, INCLUÍDO PELA EC 45/2019. GARANTIA DE NÃO INCIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES INATIVOS, MESMO QUE O ACOMETIMENTO PELA MOLÉSTIA SEJA POSTERIOR À APOSENTADORIA. PRETENSÃO DO LEGISLADOR DE RESGUARDAR A BENESSE, ANTE A PREVISÃO DE REVOGAÇÃO NO PROJETO DE LEI N. 856/2019, QUE SE CONFIRMOU COM O ADVENTO DA LEI N. 20.122/2019 (ART. 6º), A QUAL REVOGOU EXPRESSAMENTE A ISENÇÃO DO § 8º, DO ART. 15 DA LEI N. 17.435/2012. REPETIÇÃO DEVIDA DE AMBOS OS TRIBUTOS, DESDE A DATA EM QUE COMPROVADA A NEOPLASIA. EM REEXAME, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DAS REPETIÇÕES, IMPÕE-SE MODIFICAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE SOBRE A CONDENAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDIRÁ UNICAMENTE A SELIC (ART. 39, §4º, DA LEI N. 9.250/1995 E EC 113/2021). E, SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA (ARTIGOS 37 E 61 DA LEI 11.580/1996), CONTANDO-SE DA DATA DA RETENÇÃO INDEVIDA ATÉ 08/12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS A SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021, PARA O FIM DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA SELIC SOBRE A VERBA HONORÁRIA FIXADA (EC 113/2021). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000682-84.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 11.07.2023) Por fim, repise-se que a presente análise tem como fundamento o entendimento estabelecido pela Súmula nº 598 do STJ: Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Não obstante, conforme pontuado anteriormente, o direito à implementação da isenção surge, efetivamente, somente com a inativação do funcionário público. Ou seja, caso seja mantido o entendimento sentencial, a fim de condenar o ente público à restituição do indébito tributário referente ao último quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, estar-se-ia reconhecendo a aplicação da isenção à autora desde 2017, período em que ainda se encontrava em atividade. Note-se que não se questiona, aqui, o direito da reclamante à isenção do IRPF, ou mesmo seu diagnóstico de doença grave. Não obstante, a fundamentação supra deixou evidente que surge a prerrogativa de requerer e ter concedido o benefício apenas quando o servidor passa à inatividade. Portanto, eventual restituição de imposto de renda pago indevidamente deve considerar apenas as parcelas quitadas após junho de 2020 (data de aposentadoria da autora). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a sentença e reconhecer, como termo inicial da isenção de imposto de renda da autora a data de sua aposentadoria, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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