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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO SALARIAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SERVIDOR APOSENTADO QUE CONTAVA COM 26 ANOS 04 MESES E 17 DIAS NO MOMENTO DA INATIVAÇÃO. CORRETAMENTE ENQUADRADO NA REFERÊNCIA DE Nº 06. SUBSÍDIOS PAGOS DE ACORDO COM O NÚMERO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DA INATIVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14º, § 1º, DA LEI Nº 17.169/2012. ENQUADRAMENTO CONFORME DISPOSIÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 157, § 4º, INCISO III, DA LEI 1943/1945. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição de fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais verificadas no seu subsídio estabelecido no anexo I da Lei Estadual nº 17.169/2012, considerando que foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada com 26 anos, 04 meses e 17 dias, de serviço prestado ao Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Desde logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que o autor se encontra aposentado, bem como não se trata de verba percebida quando se encontrava na ativa, de modo que a controvérsia em questão é se trata de trato sucessivo, impondo-se a aplicação da Súmula 85 do STF, que assim dispõe:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”4. No mérito, é incontroverso que a parte autora ingressou na carreira da Polícia Militar em data de 01.09.1986, bem como se encontra na reserva remunerada desde o dia 11.01.2012, enquadrado na referência 06, conforme informações lançadas no seu histórico funcional (mov. 1.5 dos autos originais). 5. Em relação ao requerimento da proporcionalidade dos proventos, observa-se que quando da sua passagem para a reserva remunerada, a parte autora contava com 26 anos, 04 meses e 17 dias, de efetivo exercício, de modo se encontra enquadrada corretamente na referência 06, bem como aplicada a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço corretamente, de 26/30 tendo por base o soldo de Cabo da tabela do anexo IV (mov. 1.14).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, e, no mérito, julgado improcedente os pedidos iniciais.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008665-20.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.05.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008665-20.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0008665-20.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): EDEMAR GRAEBIM Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO SALARIAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SERVIDOR APOSENTADO QUE CONTAVA COM 26 ANOS 04 MESES E 17 DIAS NO MOMENTO DA INATIVAÇÃO. CORRETAMENTE ENQUADRADO NA REFERÊNCIA DE Nº 06. SUBSÍDIOS PAGOS DE ACORDO COM O NÚMERO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DA INATIVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14º, § 1º, DA LEI Nº 17.169/2012. ENQUADRAMENTO CONFORME DISPOSIÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 157, § 4º, INCISO III, DA LEI 1943/1945. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição de fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais verificadas no seu subsídio estabelecido no anexo I da Lei Estadual nº 17.169/2012, considerando que foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada com 26 anos, 04 meses e 17 dias, de serviço prestado ao Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desde logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que o autor se encontra aposentado, bem como não se trata de verba percebida quando se encontrava na ativa, de modo que a controvérsia em questão é se trata de trato sucessivo, impondo-se a aplicação da Súmula 85 do STF, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 4. No mérito, é incontroverso que a parte autora ingressou na carreira da Polícia Militar em data de 01.09.1986, bem como se encontra na reserva remunerada desde o dia 11.01.2012, enquadrado na referência 06, conforme informações lançadas no seu histórico funcional (mov. 1.5 dos autos originais). 5. Em relação ao requerimento da proporcionalidade dos proventos, observa-se que quando da sua passagem para a reserva remunerada, a parte autora contava com 26 anos, 04 meses e 17 dias, de efetivo exercício, de modo se encontra enquadrada corretamente na referência 06, bem como aplicada a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço corretamente, de 26/30 tendo por base o soldo de Cabo da tabela do anexo IV (mov. 1.14). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, e, no mérito, julgado improcedente os pedidos iniciais. I. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. No caso dos autos, a parte autora, Policial Militar da reserva remunerada, busca a condenação dos recorridos ao pagamento das diferenças salariais verificadas no seu subsídio, sob a alegação de que vem percebendo valor inferior ao estabelecido no anexo I da Lei Estadual nº 17.169/2012. Verifica-se que a sentença atacada merece reforma, tendo em vista que o juízo de origem reconheceu a prescrição do direito de auferir quaisquer valores relativos à diferença de proventos que eventual reenquadramento do subsídio pudesse ensejar, em contrariedade ao posicionamento esposado pelos tribunais superiores. Nessa linha, a jurisprudência do TJPR, no que tange ao pedido de reenquadramento de subsídios da carreira e pagamento da diferença de proventos, sendo de trato sucessivo, circunstância que faz com que o prazo prescricional da ação atinja apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, e não a integralidade do direito pretendido. Sendo assim a controvérsia dos autos é de trato sucessivo, impondo-se a aplicação da Súmula 85 do STF, que assim dispõe: " Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Neste viés vem se firmando o posicionamento desta 6ª Turma Recursal, vejamos: RECURSO INOMINADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE REFORMA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004099-58.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2025) Sendo assim, aplicável ao caso a prescrição quinquenal, considerando apenas aquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, na forma do artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932. Ultrapassada a prejudicial de mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem, aplicando-se ao caso a Teoria da Causa Madura, podendo ser julgado o mérito da questão posta em Juízo. Dos documentos acostados, é incontroverso que a parte autora ingressou na carreira da Polícia Militar em data de 01.09.1986, bem como se encontra na reserva remunerada desde o dia 11.01.2012, conforme informações lançadas no seu histórico funcional (mov. 1.5 dos autos originais). A Lei 1943/1945 instituiu o Código da Polícia Militar do Paraná e estabeleceu o regime jurídico dos policiais militares em inatividade, ao passo que a Lei 17.169/2012 dispõe sobre o subsidio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, a qual revogou as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas (conforme art. 16). Assim prevê o artigo 157, da Lei 1943/1945, acerca do reserva remunerada: Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. § 4º. Poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de: I - 30 anos de serviço público, na forma do art. 158, da Constituição Estadual, independentemente de inspeção de saúde e com os proventos integrais; II - 25 anos de serviço efetivo prestados à Corporação, com 10, pelo menos, como Rádio Telegrafista, Rádio Técnico de Serviço de Telecomunicação, de operação direta com Raios X ou substâncias rádio- ativas cujos proventos serão integrais; II - 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo prestado à Corporação, com 10 (dez) pelo menos, como músico, corneteiro, rádio telegrafista, rádio técnico de serviço de telecomunicação, de operação direta com Raios "X" ou substâncias rádio-ativas, cujos proventos serão integrais. III - 25 anos de serviço público, 15, pelo menos, prestados ao Estado do Paraná, com proventos proporcionais à razão de 1/30 avos ... vetado ... do vencimento do pôsto ou graduação da atividade e por ano de serviço”. A Lei 17.169/2012, por outro lado, trata somente dos subsídios, especialmente a unificação no subsídio do soldo e todas as gratificações e adicionais. Para o caso em análise interessa a previsão do artigo 14 da Lei Estadual nº 17.168/2012., que assim dispõe: Art. 14. Aplica-se aos militares da reforma, reserva remunerada e aos geradores de pensão o disposto nesta Lei. § 1º. O valor do subsídio dos militares da reforma, reserva remunerada e dos geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante do Anexo I, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão. § 2º. O enquadramento do militar da reforma, reserva remunerada e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes. § 3º. O cálculo dos proventos da reserva remunerada, reforma e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal. A progressão por antiguidade é regulamentada pela Lei Estadual do Paraná n. 17.169 /2012 que dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, a qual preceitua: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. § 1º. A promoção do militar ativo de um posto ou graduação para outro imediatamente superior observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Paraná. § 2º. Quando da promoção, o militar ocupará a mesma referência no novo posto ou graduação, conforme a tabela constante do Anexo I. 3º Não haverá promoção de militares estaduais da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, ressalvadas as hipóteses decorrentes da perda da vida em serviço, na forma do disposto no art. 265 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, das resultantes do ato de bravura, das decorrentes de ressarcimento por preterição, e ainda, aos militares estaduais que indicados à promoção, passarem para a inatividade antes da publicação do Decreto de promoção, vedada a atribuição de efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei 21342 de 23/12/2022) § 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. (...) Art. 8º. Na data da publicação da presente Lei será efetivado o enquadramento do militar ativo nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais por tempo de serviço, na forma do Anexo II. Parágrafo único. O enquadramento do militar ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes. Analisando os dispositivos supra, verifica-se que a progressão de carreira, com avanço de referência, dispondo que os policiais militares recebem 1 quinquênio a cada 5 anos até 25 anos e, após 30 anos, como forma de incentivo a permanecer na carreira, passam a receber 1 um adicional de 5% (anuênio) a cada ano até o máximo de 25% (art. 213 e 214 da Lei 1943 /1954), recebendo os proventos integrais quando da passagem para a reserva remunerada (artigo 157, inciso I, da Lei 1943/1945). Por outro lado, como no caso em análise, não completado o período de 30 anos de serviço prestado deverá ser aplicada a proporção de 1/30, no caso, 26/30, considerando o período de 26 anos prestados artigo 157, inciso III, da Lei 1943/1945). Como se vê, o Código da Polícia Militar do Estado (Lei nº 1.943/1954) e a Lei Estadual nº 17.169/2012 devem ser aplicados conjuntamente, pois a primeira estabelece no art. 157 os requisitos para a transferência do militar para a reserva remunerada, enquanto a segunda trata do valor dos subsídios, aplicando-se aos inativos para que os seus proventos sejam fixados com base nas tabelas de seus anexos, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação (art. 14, § 1º da Lei 17.169/2012). Conforme se infere do Dossiê Histórico Funcional juntado ao mov. 1.5, o recorrente ingressou nos quadros da polícia militar em 01.09.1986 tendo sido transferido em 11.01.2012, para a reserva remunerada, contando com 26 anos, 04 meses e 17 dias de serviço prestado ao Estado do Paraná. Dessa forma, o dossiê funcional demonstra que este passou para a inatividade, tendo sido enquadro na referência 06, por outro lado, observa-se que a inatividade se deu de forma proporcional (26/30 tendo por base o soldo de Cabo da tabela do anexo IV (mov. 1.14). No contracheque do recorrente é possível verificar que este já se encontra enquadrado na referencia 6 (mov. 1.4), e tomando por base o valor do subsídio da referência 06 para a função de Cabo, com a aplicação da proporcionalidade relativa ao tempo de serviço, obtém-se o valor constante no holerite do recorrente. Desse modo, o recorrente vem recebendo o subsídio conforme as disposições legais, sendo que nada mais é devido. Neste sentido a jurisprudência do TJPR em casos análogos: RECURSO INOMINADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. REESTRUTURAÇÃO SALARIAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. SUBSÍDIOS PAGOS DE ACORDO COM NÚMERO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DA INATIVAÇÃO OU DO FATO GERADOR DO BENEFICIO. ENQUADRAMENTO CONFORME DISPOSIÇÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002702-02.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 06.03.2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DESDE 2008. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE CONTA COM 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETAMENTE ENQUADRADO NA REFERÊNCIA DE Nº 6. CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14º, § 1º, DA LEI Nº 17.169/2012. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014894-56.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.06.2024) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao Recurso Inominado interposto, para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Provido, ainda que parcialmente, o recurso interposto, incabível a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de EDEMAR GRAEBIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. Curitiba, inserção automática da data pelo sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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