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Processo:
0008665-20.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO SALARIAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SERVIDOR APOSENTADO QUE CONTAVA COM 26 ANOS 04 MESES E 17 DIAS NO MOMENTO DA INATIVAÇÃO.  CORRETAMENTE ENQUADRADO NA REFERÊNCIA DE Nº 06. SUBSÍDIOS PAGOS DE ACORDO COM O NÚMERO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DA INATIVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14º, § 1º, DA LEI Nº 17.169/2012. ENQUADRAMENTO CONFORME DISPOSIÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 157, § 4º, INCISO III, DA LEI 1943/1945. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição de fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais verificadas no seu subsídio estabelecido no anexo I da Lei Estadual nº 17.169/2012, considerando que foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada com 26 anos, 04 meses e 17 dias,  de serviço prestado ao Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Desde logo,  não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que o autor se encontra aposentado, bem como não se trata de verba percebida quando se encontrava na ativa, de modo que a controvérsia em questão é se trata de trato sucessivo, impondo-se a aplicação da Súmula 85 do STF, que assim dispõe:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”4. No mérito, é incontroverso que a parte autora ingressou na carreira da Polícia Militar em data de 01.09.1986, bem como se encontra na reserva remunerada desde o dia 11.01.2012, enquadrado na referência 06, conforme informações lançadas no seu histórico funcional (mov. 1.5 dos autos originais). 5. Em relação ao requerimento da proporcionalidade dos proventos, observa-se que quando da sua passagem para a reserva remunerada, a parte autora contava com 26 anos, 04 meses e 17 dias, de efetivo exercício, de modo se encontra enquadrada corretamente na referência 06, bem como aplicada a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço corretamente, de 26/30 tendo por base o soldo de Cabo da tabela do anexo IV (mov. 1.14).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, e, no mérito, julgado improcedente os pedidos iniciais.