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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019718-05.2023.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0019718-05.2023.8.16.0018 ED 2º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): ARGEU DE SOUZA PINTO Embargado(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Relator: Marcel Luis Hoffmann EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, PELA FALTA DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DESSA OMISSÃO. PARTE RECLAMADA QUE NÃO FOI RECORRENTE VENCIDO, CONFORME PREVISÃO LEGAL. ART. 55, CAPUT, SEGUNDA FIGURA, DA LEI 9.099/95. INDEVIDA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. COMPLEMENTAÇÃO PARA ACLARAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PARCIALMENTE VENCIDO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos nos artigos 48 e 83 da Lei 9.99/95 e 1.022 do CPC. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08 /2018). No caso em tela, a parte embargante, que foi único recorrente e parcialmente vencedor, sustenta que a decisão foi omissa ao não condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a sentença singular foi reformada para condenar a Seguradora Recorrida ao pagamento da indenização securitária. Todavia, constata-se que não há vício a ser sanado no sentido que entende o embargante. Segundo o artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, “(...) Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (...)”. Como se vê, indevida a condenação da Seguradora embargada, porque não foi parte recorrente nos autos recursais. No âmbito dos Juizados Especiais não cabe devolução de custas ao recorrente, conforme o caput do artigo 4º da Lei Estadual 18.413/14. A disposição da citada Lei Estadual está conforme a Lei Federal n° 9.099/95, porque o processo nos Juizados Especiais está orientado pelo princípio da celeridade (artigo 2º); por isso, a previsão de preparo no artigo 54, parágrafo único, da Lei Federal serve como desestímulo para as partes recorrerem das decisões singulares. Saliente-se a subsidiariedade da Lei 13.105/15 em relação à Lei 9.099/95, como disposto no Enunciado 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. A jurisprudência é pacífica, no que concerne ao não acolhimento do pedido do embargante, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal: "PROCESSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PARTE VENCIDA QUE NÃO APRESENTOU RECURSOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. ART. 55 DA LEI 9.099/95. 1. Em se tratando de processo originário dos Juizados Especiais, a parte que não interpôs qualquer recurso não pode ser condenada em custas e honorários advocatícios, salvo em casos de litigância de má-fé, conforme disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. 2. Precedentes: ARE 1028036 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 27-9-2017; AI 855861 AgR-segundo, Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 4-4-2016. 3. Agravo interno a que se nega provimento (RE 1349844 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 15-02-2022 PUBLIC 16-02-2022)" (grifei). A obrigatoriedade de pagamento, pelo recorrente, de honorários de advogado foi explicada no item 10 do acórdão: 10. No que concerne ao pedido recursal de condenação em honorários de advogado, tem-se que em sede de juizados especiais, somente ao recorrente vencido, ainda que em parte, é quem responde por honorários advocatícios. Trata-se de regime de sucumbência especial da Lei 9.099 /95, restando inaplicável, por conseguinte, o Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003010- 41.2020.8.16.0160/1 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 21.05.2021, TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015547-65.2020.8.16.0129/2 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.10.2021. Entretanto, observa-se que, no acórdão, apesar de fundamentação respectiva, deixou-se de completar o dispositivo, condenando o recorrente parcialmente vencido, ora embargante, em honorários de sucumbência, e também em custas, como deveria e como fundamentado no item 10 do acórdão. Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública, complementa-se o item 11 do acórdão recorrido, que deve ser assim completado: 11. Recurso parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 5.831,53, observando-se, contudo, o limite da apólice (mov. 1.6), com os encargos legais definidos na fundamentação Recurso parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 5.831,53, observando-se, contudo, o limite da apólice (mov. 1.6), com os encargos legais definidos na fundamentação. Diante do resultado do recurso (art, 55, caput da Lei 9.099/95), condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas na forma da Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18. Neste cenário, aclara-se o decisum, mantendo-se incólume o decidido no acórdão embargado, corrigindo-se, de ofício, erro material no sentido de condenar o recorrente vencido nos ônus da sucumbência. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARGEU DE SOUZA PINTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Helder Luis Henrique Taguchi. 14 de novembro de 2023 Marcel Luis Hoffmann Juiz relator
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