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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002955-45.2023.8.16.0141 Recurso: 0002955-45.2023.8.16.0141 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): Município de Santa Izabel do Oeste/PR Embargado(s): ROSELI FAUST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL REFERENTE A EXISTÊNCIA DE NOVA BASE DE CÁLCULO POSTERIOR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NO MAIS, AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRÉ- QUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Aduz a Embargante que há omissão e contradição no acórdão proferido, tendo em vista que deixou de observar o contido na RCL 52.274/PR julgada pelo STJ, a parte final da Súmula Vinculante nº 4 e por estipular condenação prospectiva, quando adveio após a sentença de primeiro grau nova lei que fixou base de cálculo constitucional Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja negado provimento do recurso inominado interposto pela embargada. Não obstante os laboriosos argumentos, entendo que assiste razão o embargante apenas em parte. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse aspecto, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] conceitua: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (...) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. No presente caso, observa-se que o que pretende o embargante é rediscutir o que já foi objeto de decisão, de modo que a presente irresignação apenas reflete o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, e não efetivo vício que possa ser corrigido no bojo dos presentes embargos. Em assim sendo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão, restando perfeitamente claro que esta Turma fundamentou os motivos pelos quais entendeu por bem não dar provimento ao recurso, não sendo possível reputar-se omissa ou contraditória ou obscura uma decisão apenas por contrariar os interesses da parte. Por este motivo, não há que se falar em modificação do resultado do julgamento pois, ainda que não esteja de acordo com os interesses do embargante, a decisão resta isenta de vícios, razão pela qual os embargos merecem ser rejeitados. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010664-83.2021.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001782-04.2019.8.16.0148/2 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 24.10.2022) Por fim, cumpre destacar que o juiz não é obrigado a enfrentar todas as matérias aduzidas pela parte, sendo necessário apenas se manifestar acerca das matérias capazes de infirmar a conclusão do julgamento, da mesma forma já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL DE CERÂMICA JONINA LTDA. ME – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AFOGAMENTODE ALUNO EM CONFRATERNIZAÇÃO ESCOLAR – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES – NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELAS PARTES – NÃO OCORRÊNCIA – DEVER DO JULGADOR DE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO – ART. 489, § 1º, IV, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000855-40.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 02.04.2019) Ainda, quanto a contradição alegada, se faz necessário tecer algumas considerações, verifica-se esta ocorre quando, de forma interna a decisão proferida, existem duas premissas contraditórias entre si – tal como fundamentação e dispositivo – não havendo de se falar em contradição a tese ou entendimento diverso ao compreendido pela parte Embargante, conforme já compreende a jurisprudência majoritária deste Tribunal e do STJ: Embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. CONTRADIÇÃO. Vício não constatado no acórdão. Inconformismo com a solução adotada. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. Declaratórios rejeitados.1. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. (...).” (AgInt no AREsp 1108269/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30 /08/2019).2. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1022-CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – não verificadas na espécie. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024799-63.2022.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM O ART. 22 DO DL 21.981 /32. VÍCIO INEXISTENTE. 1. A contradição que permite os embargados de declaração é aquela interna, existente entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado embargado e não aquela externa, relativa à incompatibilidade com tese, lei ou jurisprudência defendida pelo embargante. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008662-97.2018.8.16.0131/1 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.07.2023) Contudo, necessário acolhimento parcial para reconhecer a omissão quanto aos efeitos prospectivos da sentença de primeiro grau, uma vez que em 19/12/2022 o Município editou nova legislação que modificou a base de cálculo para que passasse a equivaler ao vencimento do cargo efetivo do servidor[2], base esta que se compreende como constitucional. Dito isto consigna-se que o termo final da condenação deverá corresponder até a efetiva entrada em vigência da Lei Complementar Municipal nº 24/2022, ora que seu advento sanou a inconstitucionalidade enfrentada nos autos. Nada obstante, consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, caso a Corte Superior considere existente a omissão apontada nos presentes embargos de declaração, a matéria suscitada pelo embargante estará prequestionada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso e, no mérito, dar parcial provimento, integrando parcialmente o acórdão proferido, nos termos supra. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Santa Izabel do Oeste/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 15 de março de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Processual Civil – Volume único– 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. [2] Art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 24/2022
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