Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DETRAN. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO do PSDD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COMO “NÃO PROCURADO” (MOV. 18.3). NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO AUTOR NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. ÁREA RURAL. DEVER DE RETIRAR AS CORRESPONDÊNCIAS. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL (MOV. 18.2). OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 619/2016, DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCUTIDOS. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 LJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Ainda que o Recorrente alegue de que não foi notificado do ato administrativo, conforme se observa dos Avisos de Recebimento (AR) acostados ao mov. 18.3 dos autos principais, o endereço do autor fica em zona rural, local no qual não é realizado o serviço de entrega de correspondências. Por este motivo, é dever do autor dirigir-se aos Correios a fim de retirar as correspondências que ali foram deixadas em seu nome. No caso dos autos, era ônus do autor receber as notificações do ato administrativos, contudo, assim não o fez. Assim, após as tentativas sem êxito de notificação postal com seu retorno aos correios com o motivo de “não procurado”, houve a publicação de edital de notificação (mov. 18.2 dos autos principais. Diante disso, não há que se falar em nulidade do ato administrativo de imposição de penalidade. Vale dizer que, a expressão "não procurado" significa que o destinatário fica em localidade em que não há entrega postais pelo correio, daí o dever do destinatário buscar as correspondências. Outrossim, quanto as notificações das infrações, embora não apresentada pela parte quais delas não foi notificado, também não é possível analisar o pleito, uma vez que se trata de litisconsórcio necessário com os órgãos autuadores, conforme precedentes desta Corte. Sentença mantida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000887-42.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000887-42.2023.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0000887-42.2023.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): ELCIO SANTOS LIMA FIGURA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DETRAN. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO do PSDD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COMO “NÃO PROCURADO” (MOV. 18.3). NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO AUTOR NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. ÁREA RURAL. DEVER DE RETIRAR AS CORRESPONDÊNCIAS. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL (MOV. 18.2). OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 619/2016, DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCUTIDOS. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 LJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que o Recorrente alegue de que não foi notificado do ato administrativo, conforme se observa dos Avisos de Recebimento (AR) acostados ao mov. 18.3 dos autos principais, o endereço do autor fica em zona rural, local no qual não é realizado o serviço de entrega de correspondências. Por este motivo, é dever do autor dirigir-se aos Correios a fim de retirar as correspondências que ali foram deixadas em seu nome. No caso dos autos, era ônus do autor receber as notificações do ato administrativos, contudo, assim não o fez. Assim, após as tentativas sem êxito de notificação postal com seu retorno aos correios com o motivo de “não procurado”, houve a publicação de edital de notificação (mov. 18.2 dos autos principais. Diante disso, não há que se falar em nulidade do ato administrativo de imposição de penalidade. 1. Vale dizer que, a expressão "não procurado" significa que o destinatário fica em localidade em que não há entrega postais pelo correio, daí o dever do destinatário buscar as correspondências. 2. Outrossim, quanto as notificações das infrações, embora não apresentada pela parte quais delas não foi notificado, também não é possível analisar o pleito, uma vez que se trata de litisconsórcio necessário com os órgãos autuadores, conforme precedentes desta Corte. 3. Sentença mantida. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. II. Voto O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O entendimento se encontra firmado em precedentes jurisprudenciais desta Corte: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN/PR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. ENVIO COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO DETRAN/PR. DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". PROCEDIMENTO DE POSTA RESTANTE, EM QUE O CARTEIRO DEIXA NA RESIDÊNCIA DO DESTINATÁRIO AVISO PARA QUE ESTE RETIRE A CORRESPONDÊNCIA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. DEVER DO NOTIFICADO. VALIDADE DO ATO. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO CONFIGURADA, CONFERINDO VALIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJURGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000247-64.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 04.03.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AGENTE DE TRÂNSITO COMPETENTE NA PRESENÇA DO CONDUTOR INFRATOR, QUE SE RECUSOU A ASSINAR O AUTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA E REJEITADA. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO ENCAMINHADA POR CARTA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DO DETRAN-PR. DEVOLUÇÃO DO "AR" COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. ÁREA RURAL. DEVER DE PROCURA E RETIRADA AS CORRESPONDÊNCIAS PELO DESTINATÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI N° 9.503/1997 (CTB), PELA RESOLUÇÃO N° 619/2016 E PELA ORIENTAÇÃO CONSTANTE DA SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002026- 85.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 02.05.2023) Diante do exposto, o votoé pelo conhecimento desprovimentodo Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELCIO SANTOS LIMA FIGURA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 21 de junho de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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