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Processo:
0023118-88.2021.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Aug 15 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 15 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0023118-88.2021.8.16.0182
Recurso: 0023118-88.2021.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ -
DETRAN/PR
Recorrido(s): LEANDRO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO POR
ARREMATAÇÃO. LEILÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO PRETÉRITAS. INSURGÊNCIA DO DETRAN/PR
FACE A DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS MULTAS
DE TRÂNSITO APLICADAS POR OUTROS ÓRGÃOS DE
TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INCLUSÃO DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO
PASSIVO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Em resumo, relatou o autor que realizou aquisição do veículo que
arrematou, em 27/10/2020, a caminhonete marca/modelo GM/Montana, placa
AWO-0310, chassi 9BGCS80X0BB284931 em leilão organizado pela Receita Federal
do Brasil (Edital n. 0900100/000011/2020). Informa que, conforme consta da Guia
de Licitações expedida pela Receita Federal, o bem não seria afetado por quaisquer
ônus, sendo de responsabilidade do arrematante apenas as diligências perante os
órgãos competentes, a fim de requerer a baixa das restrições, e que teria
peticionado ao Estado para desvinculação das multas, porém, sem receber
resposta. Dessa maneira, procedeu a parte em realizar o pagamento sobre os
valores constantes do bem, requerendo a indenização.
Entendeu o juízo de primeiro grau por conceder parcialmente o pedido
da parte, limitando-o às multas por ela adimplidas, não incidindo sobre
licenciamento e IPVA. Insurgiu-se o DETRAN/PR relatando que não é possível que
efetue a desvinculação e o adimplemento haja vista apenas repassar os valores aos
entes que lançaram os respectivos autos infracionais.
É o relatório.
Decisão.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo
igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A insurgência recursal resta prejudicada.
Em que pese o reconhecimento da legitimidade passiva do DETRAN/PR
para responder por eventual baixa do registro de autos de infrações de trânsito e
outros débitos nos cadastros dos condutores, in casu, deve-se observar que o
veículo em questão ensejou a lavratura de autos de infrações de trânsito em
diversos órgãos de trânsito, pessoas jurídicas de direito público que detém
autonomia e que, necessariamente, precisam compor a lide para o regular e
adequado desenvolvimento do feito.
Veja-se:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO E DÉBITOS (IPVA, DPVAT,
MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO), FORMULADA PELA
EMPRESA ALIENANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
FORMULADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA JUDICIAL
QUE DETERMINOU A NULIDADE E CANCELAMENTO DOS
REGISTROS VEICULARES EM NOME DO CONSUMIDOR.
PENDÊNCIA DOS CADASTROS EM NOME DA EMPRESA AUTORA.
1) EMPRESA FINANCEIRA QUE REQUER O CANCELAMENTO DOS
REGISTROS VEICULARES E DÉBITOS EXISTENTES EM SEU NOME.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE
O CANCELAMENTO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO
VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO MEDIANTE FRAUDE.
2) DÉBITOS DE IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
FATO GERADOR QUE INCIDIU SOBRE A PROPRIEDADE. VEÍCULO
EXISTENTE, EM CIRCULAÇÃO E COM DESTINO DESCONHECIDO.
CORRETO LANÇAMENTO DOS DÉBITOS DE IPVA, CONTUDO, QUE
NÃO PODEM SER PROPOSTOS EM FACE DA EMPRESA AUTORA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO EM NOME DA AUTORA QUE
OBSTA A COBRANÇA EM SEU DESFAVOR. IMPOSTO QUE DEVE
PERMANECER CADASTRADO NA SEFA PARA COBRANÇA EM FACE
DO REAL PROPRIETÁRIO. 3) DPVAT E MULTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. SEGURO
OBRIGATÓRIO QUE É APENAS COBRADO NA MESMA ÉPOCA
DO IPVA, MAS QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AUTUADAS E
REGISTRADAS PELO DER/PR E PELO MUNICÍPIO DE
MARINGÁ/PR. DEMANDA ANULATÓRIA DOS DÉBITOS QUE
DEVE SER FORMULADA JUNTO A CADA ÓRGÃO
FISCALIZADOR.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001084-76.2018.8.16.0004
- Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 23.09.2019)
(TJ-PR - REEX: 00010847620188160004 PR 0001084-
76.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio
Ferreira, Data de Julgamento: 23/09/2019, 2ª Câmara Cível,
Data de Publicação: 25/09/2019) (Grifei)
Objetivando prestar a tutela jurisdicional mais ampla possível, esta
Turma Recursal passou a reconhecer de ofício a necessidade de inclusão do órgão
autuador de trânsito quando há pedido de nulidade do lançamento das multas.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL. T191147036. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO DO DETRAN/PR COM O ÓRGÃO AUTUADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AIT POR
ESTE JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DOS AUTOS. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI
9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR- ri 0009850-
59.2019.8.16.0174- União da Vitória- Relator: Aldemar
Sternadt- D.J:06/08/2021)
RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DE MULTA DE
TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO.PREFEITURA
MUNICIPAL QUE LAVROU OS AUTOS DE INFRAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSERIR O MUNICIPIO NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A jurisprudência da Colenda Quarta Turma Recursal
deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado
reiteradamente no sentido da existência
de litisconsórcio passivo necessário do órgão
/ente autuador sempre e quando debatida judicialmente a
validade do auto de infração. Precedentes.2. Recurso conhecido e
provido. Sentença invalidada. (TJPR- 0009583-87.2019.8.16.017-
União da Vitória- Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto- D.J: 15/03
/2021
RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR NO
POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. ART. 2º
DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 0003567-
57.2020.8.16.0021- Cascavel- Relator: Bruna Greggio- D.J: 18/09
/2020)
Conforme os autos no mov. 1.4, as multas de numeração
00100T184744032, 000100T17450163, 00100-R437320073, 00100-R433777947
foram lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, o que atrai a competência da
Justiça Federal, razão pela qual julgo o feito extinto sem resolução de mérito
quanto às mesmas.
Já as multas 76670-X000338187, 76670-X000339406 foram lavradas
pelo Município de Londrina, devendo haver, portanto, a inclusão do respectivo ente
público no polo passivo da demanda.
Por fim, tendo em vista que o Estado do Paraná já compõe a lide em
questão, as multas X001311651 e X001312596 devem ser ressarcidas de pronto.
DISPOSITIVO:
Portanto, o presente processo deve ser remetido à origem para se
promover a inclusão do Município de Londrina, razão pela qual a r. Sentença
deverá ser anulada neste ponto, bem como os demais atos processuais proferidos
após a contestação apresentada. Com relação aos AITs de autoria da Polícia
Rodoviária Federal, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do resultado proposto, deixo de condenar em honorários
advocatícios. Custas isentas.
Curitiba, 13 de agosto de 2024.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023118-88.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.08.2024)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023118-88.2021.8.16.0182 Recurso: 0023118-88.2021.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): LEANDRO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO POR ARREMATAÇÃO. LEILÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRETÉRITAS. INSURGÊNCIA DO DETRAN/PR FACE A DETERMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR OUTROS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Em resumo, relatou o autor que realizou aquisição do veículo que arrematou, em 27/10/2020, a caminhonete marca/modelo GM/Montana, placa AWO-0310, chassi 9BGCS80X0BB284931 em leilão organizado pela Receita Federal do Brasil (Edital n. 0900100/000011/2020). Informa que, conforme consta da Guia de Licitações expedida pela Receita Federal, o bem não seria afetado por quaisquer ônus, sendo de responsabilidade do arrematante apenas as diligências perante os órgãos competentes, a fim de requerer a baixa das restrições, e que teria peticionado ao Estado para desvinculação das multas, porém, sem receber resposta. Dessa maneira, procedeu a parte em realizar o pagamento sobre os valores constantes do bem, requerendo a indenização. Entendeu o juízo de primeiro grau por conceder parcialmente o pedido da parte, limitando-o às multas por ela adimplidas, não incidindo sobre licenciamento e IPVA. Insurgiu-se o DETRAN/PR relatando que não é possível que efetue a desvinculação e o adimplemento haja vista apenas repassar os valores aos entes que lançaram os respectivos autos infracionais. É o relatório. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. A insurgência recursal resta prejudicada. Em que pese o reconhecimento da legitimidade passiva do DETRAN/PR para responder por eventual baixa do registro de autos de infrações de trânsito e outros débitos nos cadastros dos condutores, in casu, deve-se observar que o veículo em questão ensejou a lavratura de autos de infrações de trânsito em diversos órgãos de trânsito, pessoas jurídicas de direito público que detém autonomia e que, necessariamente, precisam compor a lide para o regular e adequado desenvolvimento do feito. Veja-se: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E DÉBITOS (IPVA, DPVAT, MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO), FORMULADA PELA EMPRESA ALIENANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FORMULADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA JUDICIAL QUE DETERMINOU A NULIDADE E CANCELAMENTO DOS REGISTROS VEICULARES EM NOME DO CONSUMIDOR. PENDÊNCIA DOS CADASTROS EM NOME DA EMPRESA AUTORA. 1) EMPRESA FINANCEIRA QUE REQUER O CANCELAMENTO DOS REGISTROS VEICULARES E DÉBITOS EXISTENTES EM SEU NOME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE O CANCELAMENTO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO MEDIANTE FRAUDE. 2) DÉBITOS DE IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. FATO GERADOR QUE INCIDIU SOBRE A PROPRIEDADE. VEÍCULO EXISTENTE, EM CIRCULAÇÃO E COM DESTINO DESCONHECIDO. CORRETO LANÇAMENTO DOS DÉBITOS DE IPVA, CONTUDO, QUE NÃO PODEM SER PROPOSTOS EM FACE DA EMPRESA AUTORA. CANCELAMENTO DO REGISTRO EM NOME DA AUTORA QUE OBSTA A COBRANÇA EM SEU DESFAVOR. IMPOSTO QUE DEVE PERMANECER CADASTRADO NA SEFA PARA COBRANÇA EM FACE DO REAL PROPRIETÁRIO. 3) DPVAT E MULTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. SEGURO OBRIGATÓRIO QUE É APENAS COBRADO NA MESMA ÉPOCA DO IPVA, MAS QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AUTUADAS E REGISTRADAS PELO DER/PR E PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. DEMANDA ANULATÓRIA DOS DÉBITOS QUE DEVE SER FORMULADA JUNTO A CADA ÓRGÃO FISCALIZADOR.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001084-76.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 23.09.2019) (TJ-PR - REEX: 00010847620188160004 PR 0001084- 76.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 23/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) (Grifei) Objetivando prestar a tutela jurisdicional mais ampla possível, esta Turma Recursal passou a reconhecer de ofício a necessidade de inclusão do órgão autuador de trânsito quando há pedido de nulidade do lançamento das multas. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. T191147036. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN/PR COM O ÓRGÃO AUTUADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AIT POR ESTE JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DOS AUTOS. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR- ri 0009850- 59.2019.8.16.0174- União da Vitória- Relator: Aldemar Sternadt- D.J:06/08/2021) RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO.PREFEITURA MUNICIPAL QUE LAVROU OS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE INSERIR O MUNICIPIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência da Colenda Quarta Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário do órgão /ente autuador sempre e quando debatida judicialmente a validade do auto de infração. Precedentes.2. Recurso conhecido e provido. Sentença invalidada. (TJPR- 0009583-87.2019.8.16.017- União da Vitória- Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto- D.J: 15/03 /2021 RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 0003567- 57.2020.8.16.0021- Cascavel- Relator: Bruna Greggio- D.J: 18/09 /2020) Conforme os autos no mov. 1.4, as multas de numeração 00100T184744032, 000100T17450163, 00100-R437320073, 00100-R433777947 foram lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, razão pela qual julgo o feito extinto sem resolução de mérito quanto às mesmas. Já as multas 76670-X000338187, 76670-X000339406 foram lavradas pelo Município de Londrina, devendo haver, portanto, a inclusão do respectivo ente público no polo passivo da demanda. Por fim, tendo em vista que o Estado do Paraná já compõe a lide em questão, as multas X001311651 e X001312596 devem ser ressarcidas de pronto. DISPOSITIVO: Portanto, o presente processo deve ser remetido à origem para se promover a inclusão do Município de Londrina, razão pela qual a r. Sentença deverá ser anulada neste ponto, bem como os demais atos processuais proferidos após a contestação apresentada. Com relação aos AITs de autoria da Polícia Rodoviária Federal, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito. Diante do resultado proposto, deixo de condenar em honorários advocatícios. Custas isentas. Curitiba, 13 de agosto de 2024. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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