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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença[1] (M. 77.1) que julgou improcedente a ação acidentária, nos seguintes termos: “Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor WILLIAN STANLEY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1212,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Condeno, ainda, o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto.”. Os embargos de declaração opostos pelo autor (M. 82.1) foram rejeitados (M. 89.1).O apelante alegou em suas razões recursais que (M. 95.1):- para a execução da atividade habitual, são necessários movimentos de carga e descarga de mercadorias, empilhando-as em seus devidos locais;- a legislação previdenciária não estabelece grau mínimo de lesão para a concessão do auxílio-acidente;- o laudo judicial é inconsistente;- ainda, o juízo singular deixou de analisar o pedido de gratuidade da justiça;- requereu, desse modo, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (M. 97.1). A D. Procuradoria-Geral de Justiça[2] opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação (M. 12.1-TJ).
II. VotoDe início, verifica-se que falta interesse ao apelante com relação ao pedido de concessão de gratuidade.Isso porque nas ações acidentárias o segurado é isento do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 129, §único da Lei 8.213/91. Deixo, assim, de conhecer deste tópico do recurso.No mais, presentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentençaO autor, almoxarife, ajuizou a ação postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 20.02.2012, ocasião em que teria sofrido amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo.Em 21.12.2022, requereu administrativamente o auxílio-acidente, todavia, o pedido foi indeferido em virtude de o “exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído pela inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (M. 1.13). Na sentença recorrida, a magistrada singular concluiu, com base no laudo, que a lesão do autor “não implica na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido”. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.5) que demonstrou o vínculo empregatício do autor com a empresa Unypower Agroindustrial Correias e Mangueira Ltda, na função de almoxarife, no período de 15.02.2012 a 02.05.2012.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho.A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 34.2), emitida e assinada pelo empregador, em 22.02.2012, registrou a ocorrência de acidente tipo “típico”, em 20.02.2012, às 14h00m, com agente causador “mobiliário e acessórios”, descrição da situação “impacto sofrido por pessoa” e parte do corpo atingida “dedo”.No mesmo sentido, a Evolução Médica do Hospital Santa Casa de Londrina, subscrita em 20.02.2012 (M. 1.8, p. 5): “Diagnóstico Ferimento 2º dedo mão esqEvoluçãoEm ambiente de trabalho com amputação traumática parcial de falange distal” Quanto à incapacidade ou redução da capacidade do segurado para o trabalho, o laudo pericial elaborado em 16.10.2023 consignou que (M. 47.1):- o autor é portador de amputação traumática parcial de falange distal de segundo dedo de mão esquerda – CID S68.1 (cf. item VI);- “em relação a atividade desempenhada na época do acidente como almoxarife não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais” (resposta ao quesito 3 do juízo);- a lesão está consolidada, o autor já recebeu alta médica e não se encontra em tratamento (resposta ao quesito 4 do juízo);- ele apresenta “um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 1 ponto em 100 (1%). Entretanto, tal déficit funcional não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente como almoxarife, bem como a de outras, sendo o mesmo considerado apto para todas as atividades de trabalho” (resposta ao quesito 4 do juízo);- a força muscular está preservada (resposta ao quesito 5 do juízo);- e a mobilidade articular está mantida (resposta ao quesito 6 do juízo);- não há rebate profissional (resposta ao quesito 9 do juízo);- “do ponto de vista médico, a lesão está consolidada e não é passível de tratamento que modifique o déficit funcional atual” (resposta ao quesito 4.a do autor);- “houve incapacidade total e temporária por quinze dias, 20/02/2012 a 05/03/2012” (resposta ao quesito 9.2.2 do INSS).No exame físico, o expert constatou: “Mãos e punhosA mobilidade articular do punho direito e esquerdo (radiocarpiana) se apresenta dentro do normal à flexão e extensão ativa e passiva. Mabilização ativa e passiva da articulação radiocubital inferior (pronação e supinação) estão normais. As articulações carpo metacarpiana do polegar em seus movimentos de adução, abdução e oposição apresentam-se normais. Amputação de metade distal do terceiro MCF de segundo dedo de mão esquerda. Realiza movimentos essenciais da mão: preensão palmar, cilíndrica, esférica, lateral, em gancho. Pinça polpa a polpa, trípode e lateral.”. Como se vê, o autor é portador de amputação traumática parcial de falange distal do dedo indicador da mão esquerda.Em virtude de tal patologia, ele apresentou incapacidade laborativa pelo período de 20.02.2012 a 05.03.2012. Já atualmente, a lesão está consolidada e não exige tratamento médico, ocasionando ao autor apenas um déficit funcional permanente de 1%. Em que pese a constatação deste déficit, o perito foi categórico ao afirmar que o autor está apto para o exercício de todas as atividades laborativas. Ou seja, de acordo com o laudo, o segurado não apresenta incapacidade tampouco redução da capacidade laborativa para a ocupação habitual de almoxarife.Em casos como este, em que o segurado apresenta lesões consolidadas que, contudo, não implicam em redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.109.591/SC – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE “O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO” – NECESSIDADE DE EFETIVA E PERMANENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO HABITUAL – SEGURADO CONSIDERADO APTO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO REPERCUTE ESPECIFICAMENTE NA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELO AUTOR NA ÉPOCA DO ACIDENTE – ACÓRDÃO QUE SE COADUNA COM O DECIDIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0063330-78.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.11.2020) No mesmo sentido concluiu o perito do INSS, no exame realizado em 25.05.2023 (M. 1.13, p. 45): “- Alterações: ausência de 2/3 da falange distal do 2º dedo da mão E, com coto com sensibilidade discreta, mas sem sinais de complicações. - Detalhes: testes para o flexor profundo dos dedos, para flexor dos dedos, e do cruze os dedos normais bilateralmente. Ausência de contraturas, edema, sinais flogísticos ou infecciosos em MMII, MMSS e coluna vertebral. Ausência de limitações em amplitudes de flexo-extensão de dedos de mãos D e E. Sem referência de dor às mobilizações ativa e passiva de dedos de mãos D e E. FM G V/V MMSS e MMII. Preensão normal bilateral. Destro - sic. Sem outras alterações aparentes.Portanto: - CONSIDERANDO: documentação apresentada, história relatada, diretrizes INSS, e avaliação e exame físico ora realizados.Do ponto de vista médico-pericial, a meu ver, requerente de 33 anos, almoxarife (sic), no momento, não se enquadra nos critérios legais para concessão de Aux.-Acidente, conforme Anexo III do Decreto 3048/99 modificado pelo decreto 4032/2001, não fazendo jus à concessão de auxílio-acidente pelo INSS.” Por fim, outro não foi o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça (M. 12.1-TJ): “(...) tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.”. Sendo assim, o apelante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de redução da capacidade ou incapacidade para a atividade habitual – razão por que deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários RecursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoVoto, assim, no sentido de conhecer parcialmente, e na parte conhecida, negar provimento ao recurso do autor.
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