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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004618-30.2023.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004618-30.2023.8.16.9000 AI 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Agravado(s): Terezinha Plep Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVODE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO RELATIVA A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AO REAL CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO, EM CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. ALCANCE DO MESMO EFEITO JURÍDICO MEDIANTE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INFRAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de “(...) determinar que o DETRAN/PR promova a transferência da pontuação referente ao Auto de Infração nº 274810-T000015167 para o condutor infrator Luis Henrique da Silva”. Nas razões recursais, o Detran/PR alega irreversibilidade da medida de transferência, pois satisfativa ao pedido principal, o que é vedado pelo artigo 1.059, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, § 3º, da Lei nº8.437/1992. A liminar foi deferida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do CPC/1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/92. Nesse contexto, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. Na hipótese, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. O deferimento do pedido liminar, ao determinar o cadastramento do agravado como Luiz Henrique da Silva como condutor da infração indicada na petição inicial, adentrou ao mérito da controvérsia dos autos e esgotou no todo o pleito inicial sem, contudo, respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa do ora agravante. Muito embora haja a possibilidade de transferência de infração de trânsito ao real condutor também pela via judicial, a concessão de medida de urgência não pode contrariar a Lei 8.437/1992, a qual dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Veja-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Sobre o assunto, não é outro o entendimento jurisprudencial desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA ADAPAR (AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO PERMITIR O CONTRADITÓRIO. NÃO CONSIGURADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER SATISFATIVO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DAS LEI N.º 9.494/97 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI, Relª Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. em 01/08/2022). Grifou-se. De outra parte, a equação da questão é bastante singela, pois se a decisão atacada apenas determinasse a suspensão dos efeitos da infração pelo Departamento de Trânsito, seria alcançado o almejado efeito jurídico da tutela de urgência, sem ofensa ao aludido dispositivo. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar deferida no bojo deste recurso e reformar a decisão de origem somente no que diz respeito ao cadastramento do agravado Luiz Henrique da Silva como condutor nos AIT nº274810- T000015167, determinando a suspensão dos efeitos da referida infração, inclusive para fins de pontuação, até julgamento definitivo do feito principal. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 19 de abril de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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