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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000275-20.2023.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0000275-20.2023.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): LORINDO BORGES MARQUES Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DETRAN. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE "NÃO PROCURADO". POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I, DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE NÃO PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão o Recorrente. O Recorrente insurge-se em face da sentença prolatada pelo Juiz singular que julgou improcedente os pedidos iniciais, aduzindo a necessidade de anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por erro na notificação de imposição da penalidade. Sustenta o Recorrente que a notificação consta como “não procurado” e sequer houve as três tentativas de notifica-lo, de modo que ocorreu a notificação via Edital sem que tivesse se esgotado as tentativas. Cinge-se a controvérsia na regularidade e legalidade da autuação sofrida pelo Recorrente. No caso dos autos, verifica-se que o processamento da infração cometida pelo Autor obedeceu aos ditames legais, bem como oportunizou o exercício do contraditório pelo proprietário do veículo. Neste sentido, nota-se que o Recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer vício no trâmite do auto de infração que retire a presunção de legalidade do ato administrativo. Todas as notificações foram encaminhadas ao endereço cadastrado no registro do veículo, e, ainda que a notificação sobre a imposição da penalidade tenha retornado como “não procurado”, ocorreu a posterior notificação por Edital. O processo administrativo de nº 000923328-8 impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir por doze meses ao Recorrente, decorrente do auto de infração 116100-E006085943 por dirigir sob a influência de álcool. Sobre esse auto de infração, os avisos de recebimento foram juntados pela Recorrida na ocasião de sua contestação (mov. 29 – autos de origem), comprovando que a notificação da autuação foi devidamente entregue em 26/05/2016 e a notificação de penalidade entregue em 25/07/2016. Por sua vez, com relação ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, também no mov. 29, o Detran comprovou que a notificação foi entregue no endereço cadastrado e, quanto à notificação da imposição, a entrega retornou como “não procurado – devolvido). Em que pesa as alegações da Recorrente de que não houve tentativa por parte do carteiro, estas se tratam de meras especulações, não restando nada comprovado nos autos. Ademais, independentemente das três tentativas, o carteiro deixa um aviso de entrega para que a correspondência seja retirada em uma das agências, de modo que cabia ao Recorrente retirar a notificação no local. Além disso, houve a notificação por meio do Edital nº 9876, de modo que a Recorrida cumpriu com seu dever atendendo aos requisitos do art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN. Assim, deve ser afastada qualquer nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE NULIDADE DE PONTUAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CUMULADA COM NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO INERENTE AO PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CNH EXPEDIDA PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO E ENDEREÇADA A PARTE AGRAVANTE. AVISOS DE RECEBIMENTO QUE RETORNARAM SOB A JUSTIFICATIVA DE "INSUFICIENTE" E "NÃO PROCURADO". POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONSOANTE TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR INFRATOR DE MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO JUNTO AO DETRAN. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002453-10.2023.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 20.10.2023) (destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN/PR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. ENVIO COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO DETRAN/PR. DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". PROCEDIMENTO DE POSTA RESTANTE, EM QUE O CARTEIRO DEIXA NA RESIDÊNCIA DO DESTINATÁRIO AVISO PARA QUE ESTE RETIRE A CORRESPONDÊNCIA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. DEVER DO NOTIFICADO. VALIDADE DO ATO. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO CONFIGURADA, CONFERINDO VALIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJURGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000247-64.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 04.03.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NOTIFICAÇÃO INFORMANDO A PENALIDADE ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A AUTUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO PERANTE O DETRAN ANTES DA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS TAMBÉM POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONFRONTADO, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DOS TRÂMITES PREVISTOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000538-38.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2024) (destaquei) Outrossim, há de se ressaltar que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, somente sendo desconstituído quando comprovado de forma contundente a sua nulidade. No caso em tela, nada há de desacertado. A legislação pátria não prevê a notificação pessoal para validade desta. Ainda, é dever do proprietário do veículo a atualização do endereço residencial junto ao órgão de trânsito. Sobre tal temática, segue entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO FORAM ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO RECEBEU AS DEVIDAS NOTIFICAÇÕES, CERCEANDO SEU DIREITO DE DEFESA. PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DESCRITO NA INICIAL COM ABERTURA DE PRAZO PARA INDICAÇÃO DE CONDUTOR E/OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O JARI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. TESES DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ENVIADA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR, SENDO DEVER DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TESES ACATADAS. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. DEVER DO PROPRIETÁRIO EM MANTER O CADASTRO ATUALIZADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ART. 282, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ACARRETA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011425-25.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.02.2024) (destaquei). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESES IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JARI. NÃO JULGADO NO PRAZO DE 30 DIAS. ARTIGO 285 DO CTB. PRAZO IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO. O NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO NÃO GERA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O AUTOR. CETTRANS. INFRAÇÕES LAVRADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 532 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017768-54.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.06.2023) (destaquei). À vista disso, considerando que o Autor deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373 I, do CPC, sobressai-se o ato administrativo o qual se reveste da presunção de veracidade e legitimidade, não merecendo reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos Recorridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LORINDO BORGES MARQUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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