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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante na Comarca de Marialva, ofereceu denúncia (mov. 77.1) em face de LUIZ GUSTAVO CASTILHO e BRUNO HENRIQUE SOARES GOMES e HUGO CELESTINO DE ASSIS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes, em tese, as práticas das condutas descritas nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, Código Penal, por duas vezes (fatos 1 e 2), combinado com o artigo 71, também do Código Penal para Luiz Gustavo e Bruno Henrique, artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal em relação a Luiz Gustavo, e artigo 180, caput, do Código Penal para Hugo, em razão dos seguintes fatos:" FATO 1: No dia 29 de novembro de 2020, entre as 10h00 e 15h00, no imóvel residencial situado na Rua José Gonçalves, n.º 750, Jardim Itália, neste município e Foro Regional de Marialva-PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, os denunciados LUIZ GUSTAVO CASTILHO e BRUNO HENRIQUE SOARES GOMES, com vontade e consciência, dolosamente, portanto, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, unidos pelo mesmo liame subjetivo, ou seja, vontades homogêneas para o mesmo resultado, subtraíram para eles, mediante rompimento de obstáculo (arrombamento da janela e da porta blindex da residência), coisas alheias móveis, consistentes em televisor 50 polegadas, Samsung, um videogame Xbox, um climatizador Eletrolux e um notebook, todos de propriedade da vítima Marlon Anicete dos Santos, consoante boletim de ocorrência n.º 2020/1230420 (evento 76.1).FATO 2: No dia 02 de dezembro de 2020, em horário não identificado nos autos, mas no período da tarde, no imóvel residencial situado na Rua João Pepato, n.º 84, bairro João Olimpio da Rocha, neste município e Foro Regional de Marialva-PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, os denunciados LUIZ GUSTAVO CASTILHO e BRUNO HENRIQUE SOARES GOMES, com vontade e consciência, dolosamente, portanto, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados, unidos pelo mesmo liame subjetivo, ou seja, vontades homogêneas para o mesmo resultado, subtraíram para eles, mediante rompimento de obstáculo (arrombamento da janela de um dos quartos do imóvel), coisas alheias móveis, consistentes em um televisor 30 polegadas, marca AOC e outra TV, marca LG, também de 30 polegadas, ambos de propriedade da vítima Leonardo Aparecido Marques, conforme boletim de ocorrência n.º 2020/1243806 (evento 61.28).FATO 3: Em dia não precisado nos autos, mas certo que entre 29.11.2021 e 02.12.2020, na residente situada à Rua João Pepato, n.º 131, Conjunto João Olimpio da Rocha, Marialva-PR, o denunciado HUGO CELESTINO DE ASSIS, alcunha “Gordão”, com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito própria, coisas que sabia ser produto de crimes, quais sejam, um televisor Samsung, 50 polegadas, produto de furto anterior, discorrido acima (fato 1), outra TV, marca Samsung, 55 polegadas, produto de furto ocorrido em Sarandi (evento 61.12 e boletim de ocorrência de seq. 61.30), bem como uma espingarda de pressão, marca Rossi, coronha de madeira, calibre 4.5 (chumbinho), decorrente de furto também consumado em Sarandi (mov. 67.3 e boletim de ocorrência de sequencial 67.2)FATO 4: No dia 02 de dezembro de 2020, por volta das 17h00, no imóvel residencial situado à Rua Voz do Areia, n.º 26, bairro Ebenezer, no município e Foro Centralde Marialva/PR, o denunciado LUIZ GUSTAVO CASTILHO, com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, para fins de traficância, 01 kg da substância entorpecente “Cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha” (auto de constatação provisória de evento 1.22), dividida em três tabletes, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de evento 1.23, item 12, e documento fotográfico de mov. 1.25, droga arrolada na Portaria 344/98 ANVISA, de uso e comercialização proibidos no Brasil, eis que capaz de causar dependência física e psíquica em quem dela fizer uso. Afere-se do presente inquérito policial, notadamente do boletim de ocorrência de mov. 1.20, que policiais militares, com vistas à localização dos suspeitos de terem praticado furtos a diversas residências em Marialva (fatos 1 e 2) e com informações que os subtradores seriam dois indivíduos que estariam utilizando um veículo VW Golf preto, placas AVS-1I30, lograram êxito em abordar o automóvel no município de Maringá, sendo os ocupantes os ora denunciados LUIZ GUSTAVO CASTILHO e BRUNO HENRIQUE SOARES GOMES, e estando no interior do veículo um relógio produto de um dos furtos, tendo LUIS GUSTAVO, nesta oportunidade, confessado a autoria dos crimes, informando ainda aos policiais que em sua residência estariam duas televisões também objeto de furtos. Por consequência, a equipe policial dirigiu-se à residencia indicada, sendo lá localizadas dois televisores (auto de exibição e apreensão de seq. 1.23, item 5), objetos da subtração descrita no fato 2, de propriedade de Leonardo Aparecido Marques. Ainda, nesta residência, os policiais localizaram um saco plástico contendo a droga descrita no fato 4, bem como uma balança de precisão – auto de exibição e apreensão de evento 1.23, itens 7 e 12. Na sequência, os denunciados foram indagados acerca dos televisores subtraídos da residência de Marlon Anicete dos Santos (crime narrado no fato 1), tendo eles informado que os aparelhos teriam sido entregues ao ora denunciado HUGO CELESTINO DE ASSIS, alcunha “Gordão”. Tratando-se de pessoa conhecida pelos agentes se segurança, dirigiram-se os policiais até a residência de HUGO CELESTINO, neste município de Marialva, oportunidade em que encontraram as TVs, bem como uma espingarda de pressão, subtraída no município de Sarandi (boletim de ocorrência de evento 67.2 e documento de seq. 67.3), todos na posse do denunciado (fato 3)." Os acusados foram notificados para apresentar defesa preliminar (mov. 111.1, 115.1 e 156.1), as quais foram apresentadas por meio de defensor constituído (mov. 106.1).A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2021 (mov. 119.1).Durante a instrução processual, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas e, após, foram realizados os interrogatórios dos réus (mov. 186).As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (movs. 194.1 e 202.1).Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de absolver o réu BRUNO HENRIQUE CASTILHO das sanções previstas no art. 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal c/c art. 71, também do Código Penal (Fatos 01 e 02); condenar o réu LUIZ GUSTAVO CASTILHO nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal c/c art. 71, também do Código Penal. (Fatos 01 e 02) e nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (fato 4) e; condenar o réu HUGO CELESTINO DE ASSIS, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (fato3). A pena definitiva do réu LUIZ GUSTAVO ficou estabelecida em 07 (sete) anos, 11(onze) meses de 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, em regime fechado. Em relação ao réu HUGO a pena definitiva restou fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto (mov. 227.1).Ato contínuo, somente o réu LUIZ GUSTAVO CASTILHO manifestou o interesse em recorrer (mov. 260.1), tendo a defesa interposto recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) deve ser declarada nula a prova obtida por meio ilegal, consistente na violação de domicílio, absolvendo-se o apelante da imputação do tráfico de drogas; b) caso seja confirmada a sentença condenatória do tráfico, deve ser corrigida a dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa referente à quantidade de drogas; c) no furto deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal, vez que o apelante indicou e restituiu todos os bens furtados (mov. 260.1).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 265.1).Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do eminente Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.Preliminar:Preliminarmente, em relação à alegação de ilicitude das provas, em decorrência da violação de domicílio, não há como se lhe acolher a pretensão.Sustenta a defesa, que na data dos fatos foram realizadas duas diligências na residência de dona Neuza (mãe do apelante), sendo que a substância entorpecente e a balança de precisão, teriam sido encontradas na segunda diligência, que se deu sem o consentimento da moradora e sem situação de flagrante, constituindo-se em prova nula, devendo, por consequência, ser desentranhada dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.Evidentemente, são conflitantes os depoimentos prestados pelos policiais militares Diogo Junior Vieira e Fabio Barroco dos Santos com relação ao depoimento realizado pela genitora do apelante Neuza de Freitas Castilho.Na delegacia, os policiais militares Diogo Junior Vieira e Fabio Barroco Dos Santos, (movs. 1.6 e 1.8), relataram:“que houve um furto à residência de Marialva na data de 02.12.2020, praticado por pessoas que utilizaram um VW/Golf de cor preta, o qual foi localizado pela equipe ROTAM, em patrulhamento de rotina na cidade de Maringá/PR, no contorno norte, próximo à Avenida Morangueira; que a equipe localizou o veículo e dentro do mesmo foi encontrado um relógio, que foi subtraído na residência onde se encontrava o veículo; que, indagados, os ocupantes do veículo relataram que realmente teriam realizado o furto e que os demais objetos subtraídos estariam na casa da genitora de Luiz Gustavo; que na referida residência estariam dois televisores, local para onde a equipe se deslocou; que, em busca ao quintal da residência foi localizado, também, uma sacola plástica, de lixo, contendo maconha, cerca de 1kg, uma balança de precisão e mais um climatizador de ar; que o climatizador de ar foi furtado no domingo, em Marialva/PR, realizado na casa de um policial militar; que no referido furto um vizinho informou ter visto um Golf em atitude suspeita; que os objetos desse furto teriam sido vendido à Hugo Celestino; que a equipe foi até a residência de Hugo Celestino, o qual usava tornozeleira eletrônica, e no local estava o televisor subtraído da casa do policial militar, e outros objetos de procedência duvidosa; que, dentre os objetos na residência de Hugo Celestino, tinha também uma espingarda de pressão, que se deu como furtada em um terceiro furto, praticado na cidade de Sarandi/PR; que o furto de Sarandi/PR a equipe policial ficou sabendo depois, sendo que, através de câmera de segurança do local, foi possível identificar os indivíduos do veículo Golf; que dessa residência os acusados Luiz Gustavo e Bruno Henrique levaram apenas a espingarda; que os ocupantes do veículo foram encaminhados à Delegacia por furto; que Luiz Gustavo foi encaminhado por tráfico, além do furto; que Hugo Celestino foi encaminhado por receptação; que na posse de Hugo Celestino e Gustavo haviam certas quantias de dinheiro; que alguns objetos furtados estavam com Hugo Celestino, e outros não foram localizados”. Em juízo (mov. 186.2), Diogo alegou que, quanto ao fato 01, tinham conhecimento sobre o crime, mas ainda não tinham informações sobre os suspeitos; que dias após os fatos, quando houve outro furto, os moradores informaram que viram um veículo Golf, de cor preta, saindo do local; que, em posse dessas informações, a equipe conseguiu abordar o veículo transitando em Maringá/PR; que no veículo estava Bruno Henrique e Luiz Gustavo; que Bruno Henrique é conhecido no meio policial pelos mesmos crimes; que, ao realizar busca no veículo, foi localizado um relógio, subtraído no mesmo dia em Marialva/PR; que, indagados, Luiz Gustavo confessou que havia subtraído objetos na residência naquela data, e o restante dos objetos estariam na residência de sua genitora; que a equipe se deslocou até a residência da genitora de Luiz Gustavo. Contou, ainda, que dias anteriores, ocorreu um furto na residência do policial militar Marlon e, na residência de Luiz Gustavo, havia um climatizador de ar, o qual estava relacionado como objeto furtado da residência de Marlon; que perguntado sobre o climatizador, Luiz Gustavo assumiu a autoria do furto e que os demais objetos teriam sido repassados para Hugo Celestino; que se deslocaram até a residência de Hugo Celestino, onde foram localizados os demais objetos furtados da residência de Marlon; que os objetos apreendidos foram reconhecidos pela vítima; que Luiz Gustavo confessou os dois crimes, das duas residências, mas não chegou a informar o valor pelo qual teria vendido os bens à Hugo Celestino; que Hugo Celestino informou que havia comprado os objetos, mas não sabia da precedência; que na residência de Hugo Celestino também foi localizada uma espingarda de pressão, furtada em Sarandi/PR; que tiveram a informação de que na cidade de Sarandi/PR, no mesmo dia, teria havido outro furto à residência, havendo câmeras de segurança, sendo possível identificar o Golf preto e os dois ocupantes, Luiz Gustavo e Bruno Henrique, com as mesmas vestes da prisão; que pelas câmeras foi possível visualizar os indivíduos saindo da residência com a espingarda; que, quando souberam que sobre o furto de Marialva/PR, não foram repassadas informações sobre quem estava no interior do veículo Golf; que quem confessou a autoria foi Luiz Gustavo, e Bruno Henrique afirmou que não tinha participação; que na residência de Luiz Gustavo, onde estava sua genitora, no quintal, havia um monte de entulho e, por cima, haviam algumas bijuterias, objetos descartados, e, em suspeita, começaram a procurar se haviam mais coisas, e, em baixo do entulho, havia um saco plástico com uma certa quantia de maconha e uma balança de precisão; que, indagada, a genitora de Luiz Gustavo afirmou que não tinha conhecimento sobre a droga; que Luiz Gustavo assumiu que o entorpecente era dele; que a droga estava junto com folhagem, no chão, em baixo dos entulhos; que foram realizadas duas diligências na residência da genitora de Luiz Gustavo, sendo que na primeira foram localizados os televisores e a droga; que na segunda diligência foi localizado o climatizador de ar, que foi visto na residência, mas que ainda não tinham conhecimento sobre o furto na residência de Marlon; que posteriormente retornaram à residência para fazer a apreensão do climatizador; que na primeira diligência o climatizador foi visto, mas não foi apreendido; que Bruno Henrique estava em liberdade há pouco tempo; que Hugo Celestino estava usando tornozeleira eletrônica.O policial Fabio, em juízo (mov. 186.4), afirmou que teve conhecimento de que tinha sido usado um veículo Golf em uma situação de furto; que dentro do veículo foi encontrado uma (...), que constava de um furto na cidade de Marialva/PR; que o veículo tinha sido suspeito; que na residência da genitora de Luiz Gustavo foram encontradas uma televisão e droga, e este indicou uma pessoa para quem ele havia vendido alguns dos objetos furtados, de Marialva/PR; que foram repassadas informações referentes à placa, modelo e cor do veículo; que o veículo foi localizado no contorno norte, em Maringá/PR; que no veículo tinham duas pessoas; que parece que os indivíduos confessaram o crime, porque estava com objetos furtados; que Luiz Gustavo informou onde estavam os demais objetos furtados, uma televisão; que foi encontrado, também, na residência de Luiz Gustavo certa quantia de droga; que tinham uns tabletes de droga no quintal, juntos com entulhos jogados no quintal; que também foi localizada uma balança de precisão; que tiveram conhecimento de um furto realizado em uma residência no domingo, na cidade de Marialva/PR; que um dos acusados informou que os objetos desse furto estavam em uma residência na cidade de Marialva/PR, onde foi localizada uma televisão; que se recorda que os vizinhos comentaram de um veículo Golf praticando o furto.Neuza de Freitas Castilho, quando ouvida em juízo (mov. 186.6), relatou, que estava em sua residência, quando os cachorros começaram a latir, um dos policiais colocou a cabeça no portão, falou que “era a polícia” e entrou; que entraram vários policiais; que falaram que tinha uma televisão na residência, mas ela não tinha conhecimento; que os policiais encontraram duas televisões e um climatizador; que os policiais olharam toda a casa, enquanto ela acompanhava alguns deles, tinha policial no seu quarto, na frente da casa; que os policiais falaram que era flagrante e que tinham televisões furtadas na residência, e entraram na mesma; que tinham vários policiais em sua residência; que os policiais perguntaram se Luiz Gustavo estava residindo com ela; que os policiais queriam ir até a residência de Luiz Gustavo, mas ela pediu que não fosse, porque seu neto iria se assustar; que foi buscar sua nora e as crianças; que de noite os policiais foram novamente à sua residência, em menor quantidade; que era cerca de oito, oito e meia da noite; que os policiais entraram na residência, mexeram; que tinha um saco de lixo que ela tinha limpado todo o quintal, e os policiais remexeram tudo e foram embora; que isso foi na quarta-feira e que, um dia antes, a ROTAM pegou Luiz Gustavo, deu uns “tapas” nele e o ameaçou de morte; que ela não tinha conhecimento de que os objetos estavam em sua residência; que os objetos estavam escondidos em baixo de uma cama; que ela não tem conhecimento de quem levou os objetos para a residência; que seu filho trabalha com gesso; que o veículo Golf preto é da propriedade de Luiz Gustavo, financiado; que conhece Bruno Henrique, o qual é cunhado de Luiz Gustavo; que Luiz Gustavo é casado com a irmão do Bruno Henrique; que, quando os policiais foram à sua residência, ela não sabia que Bruno Henrique e Luiz Gustavo estavam lá fora; que ela não viu os policiais encontrando droga em sua residência; que ela escutou os policiais falando “ah, achei”, mas ela não sabia o que era; que isso foi na segunda diligência; que ela tinha recolhido todo o lixo no quintal; que tinha um saco de lixo, que os policiais jogaram tudo no chão; que ficou chocada na hora.Ambos os policias militares afirmaram que substância entorpecente foi localizada na residência da genitora do apelante na primeira diligência, realizada por eles logo após a prisão dos acusados e, na segunda diligência, por sua vez, foi localizado o climatizador de ar. Já a informante Neuza de Freitas sustenta que a substância teria sido localizada no quintal da sua residência na segunda diligência. Da detida análise dos elementos de prova, verifica-se harmonia entre os depoimentos dos policiais, merecendo maior respaldo vez que a informante, sequer participou ativamente das diligências, o que pode ter gerado confusão em relação à quais objetos foram encontrados em cada uma das diligências. Portanto, é de se concluir que a diligência que resultou na localização e apreensão dos entorpecentes e da balança de precisão é lícita, eis que realizada em situação de flagrante delito e está apta a recomendar a responsabilização pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.Sabe-se que a garantia decorrente do direito individual à privacidade, à inviolabilidade domiciliar é expressa no art. 5º, XI, CF/88. Igualmente, no mesmo dispositivo, estão expressas as exceções ao preceito fundamental, dentre as quais a hipótese de estar ocorrendo, no interior da residência, flagrante delito.“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ou desastre, ou para prestar socorro, salvo em caso de flagrante delito ou, durante o dia, por determinação judicial”. Sobre as hipóteses permissivas da busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, vale transcrição o recurso representativo de controvérsia - RE 603616: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016 Verifica-se dos autos que a diligência que resultou na apreensão da droga e da balança de precisão, decorreu de previa autorização da genitora do acusado, dona da residência em que foram localizados os objetos oriundos do furto. Acerca do tema, o seguinte julgado: “Esta Corte de Justiça entende que uma vez franqueada a entrada dos policiais responsáveis pelo ato, torna-se dispensável o mandado judicial, afastando-se, portanto, qualquer ilegalidade (HC n. 310.338/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel Faria, DJe de 18/5/2015; AgRg no AREsp n. 1.485.245/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/06/2019).Ainda neste sentido, veja-se o julgado deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – 1º FATO), POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 – 2º FATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELO APELANTE. ARGUIÇÕES REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE SEIS MUNIÇÕES SEM A RESPECTIVA ARMA DE FOGO. AGENTE REINCIDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A PRETENSÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA AUTORIZAM A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014998-80.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 13.06.2021) Ademais, é sabido que não há motivos para se questionar a validade das declarações prestadas pelos dois policiais, depoentes, já que sua produção se encontra amparada pela ampla defesa e contraditório, além de corroborar com as demais provas produzidas no decorrer da instrução penal.“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DO MESMO CODEX. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. ACUSADO QUE TRAZIA CONSIGO, NO INTERIOR DO VEÍCULO E DENTRO DAS VESTES ÍNTIMAS, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE MACONHA. "DENÚNCIA" ANÔNIMA CONFIRMADA. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. II - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. III - O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. IV - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. V – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver ou desclassificar a conduta do acusado para aquela do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.”(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000879-48.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.03.2021).Portanto, não se constata ilegalidade decorrente de violação de domicílio, motivo pelo qual não deve ser acolhida a preliminar arguida.Mérito: 1. Da dosimetria da pena do crime de tráfico:Verifica-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 33, que assim dispõem:“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A autoria e materialidade do delito foi comprovada no curso da instrução processual, as quais são incontestes, não sendo objeto do presente recurso.Pleiteia a defesa que seja afastada a valoração negativa da pena base quanto a quantidade de droga, alegando que a quantidade de 01 Kg (um quilograma) não se mostra suficiente para exacerbar a pena base do apelante.Sem razão.Isso porque, conforme se retira da sentença a MMº Magistrada ao julgar as circunstâncias do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, valorou negativamente a sua quantidade, fixando a pena-base acima do mínimo legal. Veja-se:“(...) em que pese a baixa lesividade abstrata do entorpecente, maconha, foi apreendido cerca de 1kg (um quilograma) de droga, o que é suficiente para a exasperação da pena (...)” (mov. 227.1). Da análise dos termos da sentença, entendo que o juízo a quo agiu com prudência e dispôs os motivos para aumentar a pena, dentro da razoabilidade e inexistindo qualquer desproporcionalidade.Além de que, a decisão foi devidamente fundamentada, dentro do critério que lhe é atinente de discricionariedade, não havendo que se falar em redução do quantum aplicado.Em casos similares, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. DOSIMETRIA DA PENA. 1. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DE EXASPERAÇÃO DECORRENTE DE “CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME”. MANUTENÇÃO DE EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2KG DE MACONHA). 2. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DENUNCIADA CONFESSOU QUE GUARDAVA A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E SUA DESTINAÇÃO A TERCEIRO TANTO EM FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO. SÚMULAS 545 E 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE NA FRAÇÃO DE 1/6. 3. PLEITO DE aplicação da causa legal de diminuição PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS PARA INCIDÊNCIA DA MINORANTE. APELANTE QUE RESPONDE À OUTRA AÇÃO PENAL SOBRE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0008925-33.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.08.2021)APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.APELO 01 – FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL PELO SEGUNDO CRIME E PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO PRIMEIRO INJUSTO –(...) DOSIMETRIA (TRÁFICO) – FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA –(...) CONDENAÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS – DOSIMETRIA (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO) – FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA ATUAL LEI DE TÓXICOS –(...)INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “A”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000235-45.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 16.08.2020) No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO REDUTORA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, o aumento da basilar foi devidamente justificado pois o réu, "fazia da sua residência, local de guarda de grande quantidade de drogas, com o objetivo de ganhar dinheiro fácil, sendo que a sua família, inclusive, crianças pequenas moram no local. A droga era condicionada na geladeira, estando à disposição de qualquer pessoa que a abrisse, tomando o seio familiar um ambiente altamente nocivo e reprovável". (...)9. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1881614/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.(...). ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...)2 (...) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, a reprimenda básica foi estabelecida acima do mínimo legal com esteio na natureza e quantidade da droga apreendida - maconha -, mostrando-se o montante exorbitante fundamento apto a justificar a necessidade de imposição de reprimenda mais grave ao recorrente. (...) 2. Agravo desprovido.(AgRg no AREsp 1676091/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) Com isso, considerando que a dosimetria da pena foi efetuada de forma acertada, proporcional e fundamentada, deve ser mantida em sua integralidade. 2. Causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal:Requer a defesa que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, sustentando que o apelante restituiu de livre e espontânea vontade todos os bens que havia subtraído das vítimas, o que teria ocorrido no momento da sua prisão. Sem razão. O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, sendo que exige que a reparação do dano ocorra até o recebimento da denúncia:Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Para que caracterize o arrependimento posterior é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) delito cometido sem violência ou grave ameaça; b) reparação total do dano ou restituição integral da coisa; c) que seja antes do recebimento da denúncia; d) que seja um ato voluntário do agente.No presente caso, contudo, é evidente que não houve a restituição voluntária do bem furtado, isso porque o agente informou a localização dos bens, somente após a atuação dos policiais militares.Das lições de Luiz Regis Prado, infere-se: “(...) não pode resultar de nenhuma causa externa, alheia à vontade daquele, sendo irrelevantes os motivos que o conduziram à reparação ou restituição. Logo, a apreensão da coisa pela autoridade policial, por exemplo, não dá lugar ao arrependimento posterior, pois a devolução, in casu, não foi impulsionada por ato volutário do sujeito ativo (...)” (Tratado de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Nesse mesmo sentido, é o posicionamento desta Egrégia Corte:APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, INC. III E IV, DO CÓDIGO PENAL – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA –(...) – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – NÃO CONFIGURADO ATO VOLUNTÁRIO DO ACUSADO – VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS – REGIME FECHADO MANTIDO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR DO DIA MULTA NO MÍNIMO LEGAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Grifos (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001910-80.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.12.2020)APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COISA E ATO VOLUNTÁRIO DOS AGENTES. VEÍCULO QUE FOI ABANDONADO PELOS RÉUS PERTO DO LOCAL DO FURTO. BEM RECUPERADO PELA AÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA. RÉUS QUE VOLTARAM AO LOCAL QUANDO A VÍTIMA JÁ ESTAVA COM A POSSE DO CARRO E A POLÍCIA ESTAVA NO LOCAL. ACUSADOS QUE EMPREENDERAM FUGA AO VER A VÍTIMA E A POLÍCIA NO LOCAL DO CRIME. SUPOSTA VONTADE DOS ACUSADOS EM DENUNCIAR O PRÓPRIO CRIME PARA A POLÍCIA. ATO QUE, APESAR DE RELATADO, NÃO FOI REALIZADO. ATO VOLUNTÁRIO INEXISTENTE. ARREPENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA. (...) RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002095-16.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.11.2018) Portanto, não merece acolhimento o pedido para redução da pena pelo arrependimento posterior.Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego provimento.
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