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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010790-56.2023.8.16.0021 Recurso: 0010790-56.2023.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): CIRLENE LIBRELATO SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. CÓPIA DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reiterando os argumentos expostos na contestação, requerendo a reforma da decisão do Juízo de origem. A parte recorrida, por sua vez, em contrarrazões recursais, rebateu as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença proferida. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em análise às razões recursais, vê-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Sobre a dialeticidade recursal, esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 165) (grifo nosso) Conforme se extrai das razões recursais (mov. 37.1), vê-se que não houve indicação de fundamentos para a reforma da sentença prolatada, tratando-se de repetição dos fundamentos já apresentados na contestação (mov. 16.1). Portanto, tem-se que não houve o enfrentamento aos fundamentos jurídicos expostos na sentença, limitando-se a parte recorrente à simples repetição dos fundamentos jurídicos expostos na contestação, copiando os mesmos termos ali contidos (mov. 16.1), sem indicar os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, no que teria consistido o alegado error in judicando. Desse modo, tem-se que referido recurso viola o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, limitando-se a alegar de forma genérica e por meio de repetição dos fundamentos já analisados pelo Juízo de origem, não devendo ser conhecido o recurso. Sobre o tema, destaco os precedentes desta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005779-53.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 20.11.2023) (grifo nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA LIDE NÃO ENFRENTADA PELO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019174- 29.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.11.2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SEM A DEVIDA IMPUGNAÇÃO. RAZÕES OPOSTAS QUE VIOLAM O ÔNUS DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, INCISO II, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029470- 91.2023.8.16.0182 [0020709-42.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.10.2023) (grifo nosso) Assim sendo, considerando que as razões recursais se tratam de mera repetição dos fundamentos da contestação, conforme acima indicado, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando-se o princípio da dialeticidade recursal. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, visto que não logrou êxito no recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE. Dispensado o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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