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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HABEAS CORPUS Nº. 0004673-78.2023.8.16.9000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE: CLEONEL RIBEIRO AGOSTINHO IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ AÇÃO: PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAGUÁ RELATORA: JUÍZA GISELE LARA RIBEIRO HABEAS CORPUS. ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/98. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ABSTRATA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA PENAL REALIZADA EM FASE PRÉ- PROCESSUAL. ARTIGOS 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEONEL RIBEIRO AGOSTINHO, investigado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes), cujo objetivo é a suspensão dos efeitos da transação penal concedida nos Autos n.º 0014477-13.2020.8.16.0129, em razão da prescrição abstrata da pretensão punitiva do Estado. Asseverou o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal: a) em razão de prosseguimento de processo em que a punibilidade encontra-se extinta diante da prescrição punitiva do noticiado; b) que o prosseguimento da ação pode ensejar a fixação da pena privativa de liberdade de até 01 (um) ano, levando-se em consideração a nova tipificação promovida pelo Ministério Público. Diante disso, pugnou pelo deferimento da liminar para o fim de suspender os efeitos da transação penal, até decisão final para reconhecer a prescrição abstrata da pretensão punitiva do Estado em face dos fatos supostamente praticados pelo paciente. A liminar foi indeferida (evento 8.1), as informações junto à autoridade coatora foram solicitadas, mas ainda não foram prestadas. Em seguida, o Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais do Estado do Paraná apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, considerando a inexistência de concreto temor de que o paciente esteja na iminência de sofrer coação ilegal ou, por outro lado, que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo inadmissível a suspensão dos efeitos da transação penal concedida nos Autos nº 0014477- 13.2020.8.16.0129 (evento 15.1). Pois bem. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente writ deve ser conhecido. Examinando as razões apresentadas pelo impetrante, verifica-se que a ordem deve ser denegada. O Habeas Corpus, instituto previsto pelos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, consoante à lição de Júlio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2002. p. 1670): “é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”. Ainda, na lição de Tourinho Filho “o remedium juris destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, o jus manendi, ambulandi, eundi, veniendi, ultro citroque” (Código de Processo Penal Comentado, p.401, 1996, Saraiva). Assim, tem-se que para a sua concessão é necessária a demonstração cabal da prática de um ato ilegal ou abusivo pela autoridade coatora, capaz de gerar verdadeiro perigo ou efetiva lesão à liberdade de locomoção do cidadão-paciente. Em análise ao caderno processual, verifica-se que o Impetrante pretende a suspensão dos efeitos da transação penal, até decisão final para reconhecer a prescrição abstrata da pretensão punitiva do Estado em face dos fatos supostamente praticados pelo paciente. No entanto, o pedido não merece prosperar, senão vejamos. No presente caso, tem-se que o paciente estaria sendo investigado pela prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, o qual prevê penas de detenção de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. No entanto, durante o trâmite processual, o Ministério Público consignou que, analisando melhor os fatos, a conduta do noticiado/paciente se amoldaria ao tipo penal capitulado no artigo 64 da Lei nº 9.605/98, que prevê pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa (evento 101.1, autos principais). Assim, por se tratar de crime com pena igual a um ano, a prescrição da pretensão punitiva do Estado in abstrato, a teor do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre em 4 (quatro) anos, de forma que, entre a data do fato (21.05.2020 – evento 8.1, autos principais) até o presente momento não decorreu o lapso temporal de 04 (quatro) anos, não havendo como ser reconhecida a prescrição. Ainda, salienta-se que, no tocante à capitulação inicialmente apresentada pelo Ministério Público, o órgão acusatório não está vinculado ao tipo penal disposto no Termo Circunstanciado, nem mesmo ao identificado quando do oferecimento da transação penal, de modo que o acusado sempre se defenderá dos fatos e o Ministério Público, como titular da ação penal pública incondicional, dará a definição jurídica do ocorrido. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de concreto temor de que o paciente esteja na iminência de sofrer coação ilegal ou, por outro lado, que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, inadmissível a suspensão dos efeitos da transação penal concedida nos Autos nº 0014477-13.2020.8.16.0129. Diante do exposto, o voto é por conhecer e denegar a ordem do Habeas Corpus. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEONEL RIBEIRO AGOSTINHO, julgar pelo(a) Denegação - Habeas corpus nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de fevereiro de 2024 GISELE LARA RIBEIRO JUÍZA RELATORA
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