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RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPORÃ. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ LEGALIDADE NA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. SERVIÇO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. COBRANÇA DE TAXA PELA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS NÃO É ESPECÍFICA E DIVISÍVEL. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REFERIDA COBRANÇA NÃO ESTÁ VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DISPONIBILIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE ESPECÍFICO, MAS EM FAVOR DE TODA COLETIVIDADE EM RAZÃO DO USO COMUM. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 145 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO STF. ENUNCIADO N.º 7, DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iporã contra o projeto de sentença (mov. 26.1) homologado ao mov. 28.1 que, em autos de ação anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “reconhecer a inconstitucionalidade material da mencionada “taxa de conservação de estradas”, que se regeu pelo Código Tributário municipal (Lei n. 553/2001), e, por conseguinte, a nulidade de sua cobrança, realizada nos anos de 2017 a 2022, sobre o imóvel com matrícula n.º 21.682, 21.683, 21.684, 21.685, 21.686 e 21.687 do R.I de Iporã.”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da imposição da cobrança de taxa de conservação de vias pelo Município de Iporã.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, representa uma contraprestação, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica à de outros tributos (art. 77 do CTN e inciso II, art. 145 da CF/88).4. Na hipótese do Município de Iporã/PR, a cobrança de taxa de conservação de estradas não observou os princípios legais e constitucionais para a sua exigência, pontualmente quanto à especificidade da taxa e de sua indivisibilidade. O tributo toma como fato gerador serviço geral e indivisível, prestado à toda coletividade em razão do uso comum da via/estrada. 5. Não obstante o Município de Iporã cite a Súmula nº 348 do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece como “constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas”, fato é que este precedente já restou superado por entendimentos supervenientes emanados pela própria Corte Suprema.6. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou entendimento quanto à impossibilidade de cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, conforme Enunciado nº 7, da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cìveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido,a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa de conservação de estradas e o dever de repetição do indébito, nos termos da fundamentação.Tese: O serviço de conservação de estradas municipais é realizado em benefício da população em geral de maneira indivisível, de forma que a sua cobrança contraria diretamente o inciso II, do art. 145, da Constituição Federal.____Dispositivos relevantes citados: art. 77 do CTN; art. 145, inciso II da CF/88; Enunciado nº 7, da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cìveis.Jurisprudência relevante citada: STF - RE 337349/MG - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002; RE 259889 - Relator Min. Ilmar Galvão - Tribunal Pleno - DJe 19-04-2002.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001307-11.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001307-11.2022.8.16.0094 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Iporã Recorrente(s): Município de Iporã/PR Recorrido(s): VILMAR JOSE FEDATO e CARMEN MARIA ARALDI FEDATO Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPORÃ. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ LEGALIDADE NA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. SERVIÇO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. COBRANÇA DE TAXA PELA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS NÃO É ESPECÍFICA E DIVISÍVEL. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REFERIDA COBRANÇA NÃO ESTÁ VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DISPONIBILIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE ESPECÍFICO, MAS EM FAVOR DE TODA COLETIVIDADE EM RAZÃO DO USO COMUM. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 145 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO STF. ENUNCIADO N.º 7, DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iporã contra o projeto de sentença (mov. 26.1) homologado ao mov. 28.1 que, em autos de ação anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “reconhecer a inconstitucionalidade material da mencionada “taxa de conservação de estradas”, que se regeu pelo Código Tributário municipal (Lei n. 553/2001), e, por conseguinte, a nulidade de sua cobrança, realizada nos anos de 2017 a 2022, sobre o imóvel com matrícula n.º 21.682, 21.683, 21.684, 21.685, 21.686 e 21.687 do R.I de Iporã.”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da imposição da cobrança de taxa de conservação de vias pelo Município de Iporã. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, representa uma contraprestação, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica à de outros tributos (art. 77 do CTN e inciso II, art. 145 da CF/88). 4. Na hipótese do Município de Iporã/PR, a cobrança de taxa de conservação de estradas não observou os princípios legais e constitucionais para a sua exigência, pontualmente quanto à especificidade da taxa e de sua indivisibilidade. O tributo toma como fato gerador serviço geral e indivisível, prestado à toda coletividade em razão do uso comum da via/estrada. 5. Não obstante o Município de Iporã cite a Súmula nº 348 do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece como “constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas”, fato é que este precedente já restou superado por entendimentos supervenientes emanados pela própria Corte Suprema. 6. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou entendimento quanto à impossibilidade de cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, conforme Enunciado nº 7, da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cìveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido,a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa de conservação de estradas e o dever de repetição do indébito, nos termos da fundamentação. Tese: O serviço de conservação de estradas municipais é realizado em benefício da população em geral de maneira indivisível, de forma que a sua cobrança contraria diretamente o inciso II, do art. 145, da Constituição Federal. ____ Dispositivos relevantes citados: art. 77 do CTN; art. 145, inciso II da CF/88; Enunciado nº 7, da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cìveis. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 337349/MG - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002; RE 259889 - Relator Min. Ilmar Galvão - Tribunal Pleno - DJe 19-04-2002. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iporã contra o projeto de sentença (mov. 26.1) homologado ao mov. 28.1 que, em autos de ação anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “ reconhecer a inconstitucionalidade material da mencionada “taxa de conservação de estradas”, que se regeu pelo Código Tributário municipal (Lei n. 553/2001), e, por conseguinte, a nulidade de sua cobrança, realizada nos anos de 2017 a 2022, sobre o imóvel com matrícula n. º 21.682, 21.683, 21.684, 21.685, 21.686 e 21.687 do R.I de Iporã”. Ademais, em sede de aclaratórios, sanou obscuridade na decisão, vedando “o lançamento de novas exações a título de taxa de conservação de estradas fundadas no dispositivo legal municipal ora reconhecido inconstitucional, mantendo inalteradas as demais disposições” (mov. 37.1). Irresignado, o município interpôs o presente recurso, arguindo pela legalidade do tributo. Nesse sentido, aponta que o serviço público que enseja a cobrança da taxa pode ser de cobrança efetiva ou apenas potencial, conforme alínea b do inciso I do art. 79 do CTN. Frisa que “a taxa de conservação de estradas municipais, está sendo cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Destaca a ausência de tratamento desigual dos contribuintes, bem como a previsão da cobrança da taxa no Código Tributário Municipal (art. 254, inciso VII, Lei nº 553/2001). Aponta a redação concedida à Súmula 348 do STF, a qual permite a cobrança do tributo. Pelo exposto, requer a reforma da sentença (mov. 33.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 43.1). Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a taxa de conservação de vias e logradouros públicos encontra fundamento no art. 77 do Código Tribunal Nacional (CTN), nos seguintes termos: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Destaquei). De igual modo, colhe-se do inciso II do art. 145 da Constituição Federal: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (Destaquei). Da leitura dos dispositivos supramencionados, colhe-se que o estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, representa uma contraprestação, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica à de outros tributos. Corrobora este entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “As taxas de serviço devem ter, como fato gerador, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Serviços específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; e divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.” CTN, art. 79, II e III. II. (STF - RE 337349/MG - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11 /2002). Na hipótese do Município de Iporã/PR, a cobrança de taxa de conservação de estradas não observou os princípios legais e constitucionais para a sua exigência, pontualmente quanto à especificidade da taxa e de sua indivisibilidade. Conforme pontuado ao longo da demanda, a referida cobrança não está vinculada a prestação de serviço, ou mesmo à sua disponibilização a contribuintes específicos, pelo contrário. O tributo toma como fato gerador serviço geral e indivisível, prestado à toda coletividade em razão do uso comum da via/estrada. Sobre o tema, bem destacou a decisão impugnada (mov. 26.1): “Ademais, a taxa de conservação de vias públicas (ou Taxa de Conservação de Estradas como se refere o Município) não se reveste dos requisitos exigidos pela lei. Versa sobre serviço posto à disposição da coletividade e não apenas a usuários determinados como se infere dos artigos 265 e 266 da Lei Municipal nº 553/2001, enquadrando-se dentre aqueles de oferta e demanda coletiva, disponibilizados pelo Poder Público o exercer a sua soberania, sendo impossível mensurar a quantidade usufruída por cada contribuinte. Assim, por não se constituir fato gerador de taxa. O próprio serviço de conservação de estradas rurais já traz ínsita a natureza universal de sua prestação, de modo que se o ente político deseja tributar tal serviço com taxa, deve cuidar para que a prestação possa ser dividida e especificada por testada beneficiada. Aqui, o serviço prestado foi tomado de forma geral e universal (o gasto geral de manutenção no ano anterior), sem qualquer relação direta com o serviço prestado, o que evidencia a ausência de singularidade e individualização na prestação do serviço (art. 77 do CTN).” (Destaquei). Assim, sendo o serviço prestado indistintamente em favor da coletividade, é de ser afastada a sua exigência. Por fim, não obstante o Município de Iporã cite a Súmula nº 348 do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece como “constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas”, fato é que este precedente já restou superado por entendimentos supervenientes emanados pela própria Corte Suprema. Neste sentido: Tributário. Taxa de conservação e serviços de estradas de rodagem. Artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da lei n.º 3.133/89, do município de Araçatuba /sp. Inconstitucionalidade. Artigo 145, II, e § 2.º, da carta magna. Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando se a inconstitucionalidade dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba /SP. (RE 259889 - Relator Min. Ilmar Galvão - Tribunal Pleno - DJe 19-04-2002) (grifo nosso) No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou entendimento quanto à impossibilidade de cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, conforme Enunciado nº 7, das Câmaras Tributárias: É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais. Em casos análogos, tem entendido esta e. Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE IPORÃ. ARGUMENTAÇÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DA TAXA. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E POSTERIOR PROTESTO DA CDA. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS INSTITUÍDA POR DECRETO. SERVIÇO UTI UNIVERSI. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DECLARADA PELO STF NO RE 337.349 /MG. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE IPORÃ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001105-34.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.09.2024). (Destaquei); RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE IPORÃ. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA PARA A CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. AFRONTA AO ART. 145, INCISO II DA CF. ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DO RE 259.889 E RE 643.247 /SP. PRECEDENTES DO E. TJPR E DESTA TURMA RECURSAL (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000465-65.2021.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.04.2024) E (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002064- 45.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.03.2024). ENUNCIADO Nº 7 DAS CÂMARAS DE DIREITOS PÚBLICO DO E. TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000448-58.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IPORÃ. 1. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. SERVIÇO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. COBRANÇA DE TAXA PELA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS APENAS DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS NÃO É ESPECÍFICA, TAMPOUCO DIVISÍVEL. REFERIDA COBRANÇA NÃO ESTÁ VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DISPONIBILIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE ESPECÍFICO, MAS EM FAVOR DE TODA COLETIVIDADE EM RAZÃO DO USO COMUM. PRESTAÇÃO ESTATAL UTI UNIVERSI - BENEFICIÁRIOS INCERTOS. O SERVIÇO, TAMBÉM, NÃO É DIVISÍVEL, POIS INSUSCETÍVEL DE UTILIZAÇÃO, SEPARADAMENTE, POR PARTE DE CADA UM DOS SEUS USUÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 145 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO STF. ENUNCIADO Nº 7, DAS 1ª, 2º E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. DANOS MORAIS AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002172-05.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 01.07.2024). (Destaquei). Reitero que o serviço de conservação de estradas municipais é realizado em benefício da população em geral de maneira indivisível, de forma que a sua cobrança contraria diretamente o inciso II, do art. 145, da Constituição Federal. Assim, embora o Município alegue que a base de cálculo foi readequada visando atender a Súmula nº 595 do STF, a natureza indivisível e inespecífica do serviço prestado já impede a cobrança do tributo, posto ausentes os requisitos exigidos pela legislação pátria. Por tais razões, a sentença deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do município, mantendo integralmente a sentença impugnada, a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa de conservação de estradas e o dever de repetição do indébito, nos termos da fundamentação. Por consequência, CONDENO o Município de Iporã ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014 É como voto. 21 de fevereiro de 2025 O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Iporã/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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