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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004697-09.2023.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0004697-09.2023.8.16.9000 MS 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Impetrante(s): José Borniotto Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Haroldo Demarchi Mendes MANDADO SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 60 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato tido como coator praticado pelo d. Juiz de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, que suspendeu o processo principal (autos nº. 0006618-49.2023.8.16.0190), pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo da ação coletiva (autos nº 0009857-32.2021.8.16.0190). O impetrante argumenta, em síntese, que a decisão viola seu direito de ação, pois o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato dos trabalhadores não impede a tramitação de ação individual com o mesmo pedido, em razão da ausência de litispendência. Pugna, assim, pela concessão da segurança, para que seja revogada a decisão de suspensão dos autos, e, por conseguinte, determinado o regular prosseguimento do feito. A autoridade coatora não prestou informações. O Estado do Paraná se manifestou informando não ter interesse no feito, requerendo, ao mesmo tempo, a sua dispensa de intimação para os demais atos deste processo (mov. 21.1). Devidamente citado, o litisconsorte apresentou manifestação (mov. 25.1), por meio da qual pugna pela manutenção da suspensão que recai sobre os autos e denegação da ordem. É o relatório. Voto. O art o. 5 . inciso LXIX da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público. Discorrendo sobre "direito líquido e certo", Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvido; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança – 29ª edição – p. 36 e 37). Sustenta o impetrante que o ato praticado pelo d. Magistrado singular é ilegal e viola seu direito de ação e de acesso à justiça, considerando que inexiste litispendência entre a ação individual e ação coletiva, de modo que não há óbice para o prosseguimento do feito. Em que pese as alegações do impetrante, a segurança pretendida não comporta acolhimento. Isto porque não restou suficientemente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, tampouco, ilegalidade do ato perpetrado pelo magistrado, uma vez que a decisão do juízo de origem está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1110549/RS (Tema 60/STJ): “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Neste sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 60 DO COLENDO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003200-91.2022.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.06.2023) [gn] Assim, conclui-se que o direito invocado pelo impetrante, que consiste na revogação da suspensão dos autos principais, não é amparado por mandado de segurança. Por todo o exposto, o voto é pela denegação da segurança, conforme fundamentação exposta. Sem honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmula 105-STJ e Súmula 512-STF. Comunique-se o Juízo a quo. Em atenção ao pedido formulado pelo Estado do Paraná, tome a Secretaria desta Turma Recursal as providências necessárias para a exclusão do Estado do Paraná, procedendo-se a correção na autuação e distribuição, conforme, de costume. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de José Borniotto, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Vanessa Villela De Biassio. 15 de março de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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