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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001427-54.2022.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPORÃ. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ LEGALIDADE NA COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS. SERVIÇO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. COBRANÇA DE TAXA PELA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS NÃO É ESPECÍFICA E DIVISÍVEL. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REFERIDA COBRANÇA NÃO ESTÁ VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DISPONIBILIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE ESPECÍFICO, MAS EM FAVOR DE TODA COLETIVIDADE EM RAZÃO DO USO COMUM. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 145 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO STF. ENUNCIADO N.º 7, DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iporã contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “reconhecer a inconstitucionalidade material da mencionada “taxa de conservação de estradas”, que se regeu pelo Código Tributário municipal (Lei n. 553/2001), e, por conseguinte, a nulidade de sua cobrança, realizada nos anos de 2017 a 2022, sobre o imóvel com matrícula n.º 21.682, 21.683, 21.684, 21.685, 21.686 e 21.687 do R.I de Iporã.”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da imposição da cobrança de taxa de conservação de vias pelo Município de Iporã.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O estabelecimento da taxa representa cobrança vinculada, ou seja, representa uma contraprestação, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica à de outros tributos (art. 77 do CTN e inciso II, art. 145 da CF/88).4. Na hipótese do Município de Iporã/PR, a cobrança de taxa de conservação de estradas não observou os princípios legais e constitucionais para a sua exigência, pontualmente quanto à especificidade da taxa e de sua indivisibilidade. O tributo toma como fato gerador serviço geral e indivisível, prestado à toda coletividade em razão do uso comum da via/estrada. 5. Não obstante o Município de Iporã cite a Súmula nº 348 do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece como “constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas”, fato é que este precedente já restou superado por entendimentos supervenientes emanados pela própria Corte Suprema.6. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou entendimento quanto à impossibilidade de cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, conforme Enunciado nº 7, da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cìveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido,a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa de conservação de estradas e o dever de repetição do indébito, nos termos da fundamentação.Tese:  O serviço de conservação de estradas municipais é realizado em benefício da população em geral de maneira indivisível, de forma que a sua cobrança contraria diretamente o inciso II, do art. 145, da Constituição Federal.____Dispositivos relevantes citados: art. 77 do CTN; art. 145, inciso II da CF/88;  Enunciado nº 7, da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cìveis.Jurisprudência relevante citada: STF - RE 337349/MG - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11/2002; RE 259889 - Relator Min. Ilmar Galvão - Tribunal Pleno - DJe 19-04-2002.