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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004714-45.2023.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004714-45.2023.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Agravante(s): ELIZETE TERESINHA SANTI e Karine Menegatti Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Curitiba/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDICAÇÃO DE CONDUTOR INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. REFORMA. VALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO FORMULÁRIO. RUBRICA EQUIVALENTE ÀQUELA CONSTANTE EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. INEXIGÊNCIA DE QUE SEJA A MESMA REGISTRADA NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA CONDUTORA INDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Karine Menegatti e Elizete Terezinha Sant contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada, por elas postulada, em que buscavam a suspensão dos efeitos de processo administrativo de cassação da sua condição de permissionada da primeira agravante. Nas razões recursais, sustentam que realizaram tempestivamente a indicação da segunda autora como condutora do veículo por ocasião da autuação da infração de trânsito AIT nº275350-G000758972, contudo, o órgão de trânsito não acatou a manifestação ao fundamento de que a assinatura da primeira autora apresenta traços divergentes se cotejada à sua carteira nacional de habilitação (CNH). Afirmam que a legislação aplicável exige apenas que a assinatura seja original, ademais de a rubrica aposta equivaler àquela constante em seu documento de identidade. A tutela antecipada foi deferida. O Município de Curitiba apresentou contrarrazões. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. A despeito das razões lançadas pelo Juízo de origem, tenho que a controvérsia não reside na autoria da infração, mas sim na validade da assinatura aposta pela primeira agravante no formulário de indicação de condutor. E, neste ponto, inexiste informação no referido formulário quanto à obrigatoriedade de a assinatura ser a mesma da registrada na CNH, de modo que se mostrar suficiente, para a sua validade, o reconhecimento de que é verdadeira. A propósito, em caso similar: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANOTAÇÃO DE PONTOS EM PRONTUÁRIO PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. APRESENTAÇÃO DO INFRATOR DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. VALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO FORMULÁRIO. POSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS AO REAL CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, RI 0023286-95.2018.8.16.0182, Rel. Victor Schmidt Figueira dos Santos, j. em 02/12/2022). Outrossim, milita em favor das agravantes a possibilidade de indicação judicial do condutor, conforme iterativa jurisprudência do STJ[1] e o Tribunal de Justiça do Paraná[2]. A petição inicial foi instruída com “declaração de responsabilidade”, assinada pela segunda autora, cujo teor denota que a infração de trânsito em comento foi por ela praticada (mov. 1.7, autos de origem). A manifestação é suficiente para, de princípio, atestar a sua responsabilidade pela conduta, pois se trata da mesma comprovação exigida na esfera administrativa para a mesma finalidade, a teor do artigo 5º, da Resolução nº619/2016 do Contran. Assim, e a fim de se evitar o tolhimento do direito da agravante de conduzir veículo automotor – no que reside o perigo de dano –, e considerando, ainda, que não há risco de irreversibilidade, a medida postulada é de ser concedida. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar deferida no bojo deste recurso, e determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo de cassação do direito de dirigir imposto à Karine Menegatti, até julgamento do feito principal. Ante o êxito recursal, não há condenação dos recorrentes ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Vanessa Villela De Biassio. 19 de abril de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator [1] “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE (...) 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ, Primeira Turma REsp 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 09/05/2019) [2] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C /CPEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INDEFERIDA. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DA PENALIDADE DE REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR, Quarta Turma Recursal, AI 003059-72.2022.8.16.9000, Rel.ª Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. em 28/04/2023)
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